TJCE - 3036086-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170994208
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29/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170454025
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170994208
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 3036086-97.2025.8.06.0001: Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Retificação de Nome] REQUERENTE: FERNANDO AMAURY DA CONCEICAO LOPES Por ordem da MM.
Juíza, Dra.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto, examinando os autos observou-se que houve equívoco no despacho ID.170454025, renove-se expediente para a parte autora para que se manifeste sobre o parecer ministerial ID. 169577059.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Sérgio Cavalcante Duavy Diretor de Gabinete - 
                                            
28/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170994208
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28/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170454025
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27/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170454025
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26/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:31
Classe retificada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158329170
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07/06/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3036086-97.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior, Direitos da Personalidade, Duplicidade de Assentos de Nascimento, Anulação do Registro de Casamento] REQUERENTE: FERNANDO AMAURY DA CONCEICAO LOPES Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro de civil, com fulcro nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros públicos.
O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelos menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito - 
                                            
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158329170
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05/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158329170
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03/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/05/2025 15:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
 - 
                                            
20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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