TJCE - 0201763-08.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE) - Processo 0201763-08.2024.8.06.0151 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Leonardo Régio da SilvaB0 - REQUERIDO: B1SERASA S.AB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 27.510,57 (vinte e sete mil quinhentos e dez reais e dezessete centavos) entre o autor, LEONARDO RÉGIO DA SILVA, e a dívida trabalhista objeto da negativação (autos nº 00102274920155120039).
B) RECONHEÇO que a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes da SERASA EXPERIAN S/A já foi realizada, não havendo mais interesse de agir quanto a este ponto no momento da prolação desta sentença.
C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida, SERASA EXPERIAN S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
23/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 22:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 07:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Moreira de Lima (OAB 52380/CE) Processo 0201763-08.2024.8.06.0151 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Leonardo Régio da Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 27.510,57 (vinte e sete mil quinhentos e dez reais e dezessete centavos) entre o autor, LEONARDO RÉGIO DA SILVA, e a dívida trabalhista objeto da negativação (autos nº 00102274920155120039).
B) RECONHEÇO que a exclusão do nome e CPF do autor dos cadastros de inadimplentes da SERASA EXPERIAN S/A já foi realizada, não havendo mais interesse de agir quanto a este ponto no momento da prolação desta sentença.
C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida, SERASA EXPERIAN S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
12/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 08:58
Juntada de Informações
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11/06/2025 21:19
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição
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14/03/2025 08:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:08
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:47
Juntada de Petição
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09/10/2024 20:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/07/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:01
Juntada de Petição
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25/07/2024 20:49
Conclusos
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25/07/2024 20:49
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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