TJCE - 0200430-29.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159750753
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159750753
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10/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200430-29.2022.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LUIS DE FREITASREU: Banco Itaú Consignado S/A Retifique-se a representação processual do polo passivo. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com indenização por danos morais, promovida por RAIMUNDO LUIS DE FREITAS em face de Banco Itaú Consignado S/A.
A parte autora alega que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados no mês de março do corrente ano, foi surpreendida com a informação de que teria contratado empréstimo junto ao réu no valor de R$ 1.614,76, parcelado em 84 vezes de R$ 38,06, sob o contrato nº 622103751.
Sustenta que jamais anuiu à contratação, tratando-se de débito indevido, que vem sendo descontado mensalmente de sua aposentadoria, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos de ordem moral.
Aduz que a cobrança é indevida e configura flagrante violação a seus direitos, ocasionando sofrimento e desequilíbrio emocional, razão pela qual pleiteia a exclusão do débito, a devolução dos valores descontados e a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
A decisão de id 108063792 recebeu a inicial e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Após a citação, o Banco do Bradesco compareceu aos autos e apresentou contestação (id 108065950). Inicialmente, o réu sustenta a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não procurou os canais administrativos do banco ou do INSS para questionar a regularidade da contratação.
Defende a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, para melhor elucidação dos fatos.
Afirma que o valor do empréstimo foi regularmente creditado na conta corrente da parte autora, o que demonstra a efetiva contratação e recebimento da quantia.
Afirma que a contratação seguiu os procedimentos e princípios aplicáveis à venda de empréstimos consignados, ressaltando a autenticidade da assinatura constante nos documentos, bem como sua semelhança com os demais registros da autora.
Argumenta que houve demora no ajuizamento da ação, o que contraria a tese de desconhecimento da contratação, configurando contradição e descumprimento dos deveres anexos ao contrato.
Sustenta, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a autora teria omitido o recebimento do valor creditado em sua conta.
No tocante ao pedido de danos morais, o réu nega sua ocorrência, afirmando que não houve fraude ou falha na prestação do serviço e que a situação configura mero aborrecimento.
Rechaça também a existência de dano material e a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Por fim, impugna o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, sustentando a necessidade de a parte autora apresentar extrato bancário que comprove a ausência de recebimento do valor contratado, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior ao pleiteado pela parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera (id 108065960).
Réplica à contestação no id 108065962, onde o autor rebate os argumentos da contestação e reforça seu pedido de realização de prova pericial grafotécnica (id 108065967). É o relatório.
No caso em análise, há de se reconhecer que a controvérsia reside na comprovação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado vergastado.
As questões de direito relevantes consistem na aplicação das normas legais típicas dos casos da espécie, notadamente as regras atinentes aos contratos.
Nesse caminho, entendo imprescindível para o deslinde da causa a produção de prova pericial (exame grafotécnico).
Considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649 (Tema 1061), no sentido de que quando pesar dúvida quanto à autenticidade da assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade, deverá a instituição ré arcar com tal ônus processual, pelo que deverá custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) conforme Portaria 01218/2025 - Dje 14/05/2025.
PROCEDA-SE A NOMEAÇÃO de perito(a) grafotécnico credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado no SIPER, para realizar a perícia grafotécnica em comento.
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Providencie a Secretaria a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) por meio de endereço eletrônico, para tomar ciência do encargo, assim como indicar data pra a realização da perícia, devendo o(a) perito(a) nomeado(a) indicar se necessita do documento original para realizar a perícia grafotécnica, e em caso positivo, como pode ser feito o envio de tal documento, o que poderá ser realizado por meio do e-mail: [email protected] INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão de saneamento, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Intime-se ainda a instituição ré para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários do perito.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159750753
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159750753
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09/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159750753
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159750753
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09/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:26
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 17:18
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2023 14:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 09:53
Mov. [36] - Certidão emitida
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25/04/2023 00:19
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 16:38
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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28/07/2022 16:37
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 00:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01808036-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 00:00
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27/07/2022 17:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 21:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01807987-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2022 21:48
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26/07/2022 15:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 00:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01807957-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2022 00:23
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26/07/2022 00:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01807956-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2022 00:21
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06/07/2022 09:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 15:53
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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04/07/2022 11:04
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/07/2022 11:03
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2022 11:02
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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01/07/2022 11:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806996-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2022 11:09
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28/06/2022 17:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 16:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806835-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2022 16:21
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28/06/2022 15:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806830-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 15:18
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28/06/2022 15:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806829-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 15:15
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28/06/2022 13:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806821-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 12:41
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28/06/2022 13:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAU.22.01806820-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 12:39
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10/05/2022 09:52
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2022 11:56
Mov. [13] - Documento
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05/04/2022 11:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/03/2022 10:05
Mov. [11] - Expedição de Carta
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19/03/2022 08:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2022 Data da Publicacao: 21/03/2022 Numero do Diario: 2807
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17/03/2022 14:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/03/2022 12:03
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 08:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/03/2022 07:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 15:02
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 14:54
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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10/03/2022 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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