TJCE - 3000243-33.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA GEANE DE SA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24872126
-
07/07/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24872126
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000243-33.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA GEANE DE SA.
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI.
EMENTA.
Constitucional e administrativo.
Apelação Cível.
Ação ordinária que busca anular ato administrativo que restabeleceu carga horária da servidora e o pagamento retroativo das diferenças.
Impossibilidade.
Modificação precária prevista em legislação municipal.
Submissão à carga horária estabelecida na lei.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 2.A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não do ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho e os vencimentos da servidora pública municipal.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 526/2004 prevê a possibilidade de carga horária suplementar enquanto perdurar a situação de emergência autorizadora da citada ampliação, daí que a jornada de trabalho da autora permanece resguardada pela norma que norteia sua atividade, a qual só autoriza o acréscimo de horas quando em situações excepcionais. 4.
Assim, manter uma situação que não se coaduna ao regimento da atividade seria não apenas ilegal, mas contrário ao próprio interesse público, uma vez que as circunstâncias que ensejaram as alterações da carga horária da servidora não mais subsistem. 5.
Observa-se, no caso em análise, que a possibilidade de ampliação da carga horária de trabalho da servidora para 40 (quarenta) horas depende do critério de conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo a Administração, fazendo uso dos referidos critérios, reduzir também tal carga horária, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir neste tipo de situação, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/ 88). 6.
Portanto, diante da precariedade da alteração de jornada de trabalho da autora, o improvimento do recurso, consequente confirmação da sentença a quo é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 2º, art. 37, XV; Lei Municipal nº 526/2004 Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC 02000388220228060141, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024; APC 00509713720218060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2023; APC/RN 0000112-11.2013.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3000243-33.2024.8.06.0122, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial.
O caso/a ação originária: a Sra.
Josefa Geane de Sá ajuizou ação ordinária em face do Município de Mauriti, aduzindo que ingressou, mediante concurso público, no quadro efetivo da edilidade, para exercer a função de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Contudo, teve sua jornada ampliada, desde agosto de 2019, para 40 (quarenta) horas semanais, acompanhada do pagamento de vantagem sob a rubrica de "ampliação de jornada", a qual vigorou até agosto de 2023, quando teve a sua carga horária reduzida e, consequentemente, a supressão da vantagem e o restabelecimento da carga horária prevista no edital.
Alegou que a redução citada seria ilegal e requereu, inclusive de forma liminar, a declaração da nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante e a condenação do município no reestabelecimento do regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente, incluindo-se as diferenças salariais retroativas, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, como 13º salário e férias.
Contestação, ID 19069620, na qual o ente municipal sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2019 e a inexistência de direito adquirido à ampliação de jornada concedida temporariamente, bem como a possibilidade da redução da carga horária, in casu, de acordo com a previsão na Lei Municipal nº 526/2004.
Alegou, ainda, que, na maior parte do período reclamado, a parte autora laborou conforme a carga horária prevista em edital, sendo a ampliação temporária e precária.
Sentença (ID 19069633) proferida pelo juízo de primeiro grau, julgando improcedente o pedido autoral.
Confira-se seu dispositivo (com grifos no original): "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 19069638), reiterando os termos da exordial, suplicando, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição.
Contrarrazões recursais (ID 19069641) apresentadas pela edilidade postulando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 20588892), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No caso, apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido da inicial.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à legalidade ou não do ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho e os vencimentos da servidora pública municipal.
Como observado nos fólios, a autora fora nomeada pelo Município de Mauriti para exercer o cargo público de professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a qual fora posteriormente ampliada para 40 (quarenta) horas, tendo sido novamente, por conveniência administrativa, reduzida para as 20 (vinte) horas inicialmente previstas.
Diante disso, pugnou a autora, ora recorrente, para que fosse declarada a nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante, condenando o Município a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente.
Para tanto, sustentou seu pedido, inclusive, nas disposições do art. 37, XV da CF/88.
Contudo, analisando as peculiaridades do caso concreto, observa-se que não assiste razão à recorrente, vez que inexiste direito adquirido de servidor público a regime jurídico.
Compulsando detidamente os fólios, tem-se que a diminuição verificada na carga horária de trabalho da servidora, com a consequente redução proporcional de seus vencimentos, não atenta contra as disposições do art. 37, XV, da CF/88, isso porque o que o Município de Mauriti, em verdade, readequou a carga horária de trabalho da servidora ao que ela tinha direito quando de sua nomeação ao cargo de professora municipal.
Cumpre ressaltar que a função de professor municipal, no Município de Mauriti, foi regulamentada pela Lei nº 526/2004, que dispõe sobre a carga horária nos seguintes termos: "CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO [...] Art. 102 - O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: I - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades: 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas.
II - regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. § 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário de Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituído, com o intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. § 2º - Cessada a necessidade de ampliação da carga horária de trabalho do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividades.
Art. 103 - O docente sujeito ao regime de atividade semanal de 20 (vinte) horas, prevista no inciso I do artigo anterior, poderá exercer carga suplementar de trabalho. §1º - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas a serem prestadas pelos docentes, além daquelas fixadas para a jornada de provimento inicial de 20 (vinte) horas semanais de atividades, em caráter emergencial, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças e afastamentos, no período de até 30 (trinta) dias. §2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividade e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividade." (destacado) Vê-se, portanto, que há previsão na lei de regência da possibilidade de carga horária suplementar enquanto perdurar a situação de emergência autorizadora da citada ampliação.
A jornada de trabalho da autora, portanto, permanece resguardada pela norma que norteia sua atividade, a qual só autoriza o acréscimo de horas quando em situações excepcionais.
Manter uma situação que não se coaduna ao regimento da atividade seria não apenas ilegal, mas contrário ao próprio interesse público, uma vez que as circunstâncias que ensejaram as alterações da carga horária da servidora não mais subsistem.
Assim, em relação à pretensão de incorporação da carga horária ampliada, a fim de que passe a vigorar o total de 40 horas mensais, frisa-se que a relação da autora é regida por estatuto próprio, o qual define precisamente a carga horária a ser cumprida pelo servidor público.
Ainda que seja pacífico o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, certamente que a alteração de seus termos somente poderia ocorrer pelo próprio ente, a fim de fazer valer o interesse público, fim último de todo e qualquer ato administrativo.
Dessa forma, observa-se, no caso em análise, que a possibilidade de ampliação da carga horária de trabalho da servidora para 40 (quarenta) horas depende do critério de conveniência e oportunidade da administração pública municipal, podendo a Administração, fazendo uso dos referidos critérios, reduzir também tal carga horária, não sendo possível o Poder Judiciário se imiscuir neste tipo de situação, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/ 88).
Esse é o mesmo posicionamento adotado pela 3ª Câmara deste egrégio Tribunal de Justiça, como se depreende dos seguintes excertos jurisprudenciais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
AUMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
POSTERIOR REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA JORNADA INICIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA Nº 473/STF.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (APELAÇÃO CÍVEL - 02000388220228060141, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (destacado) * * * "SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia reside em aferir se a parte autora/apelante possui, ou não, direito subjetivo a não redução de carga horária na função de magistério, junto ao Município demandado. 02.
A alteração de carga horária pretendida pela autora (40 horas/semanais) trata de ato discricionário do Poder Público, cuja motivação do seu aumento consiste em situação de excepcional, para suprir carências no ensino, de modo que essa previsão legal afasta a pretensão de incorporação desse direito de natureza precária, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). 03.
Descabe invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos a fim de consolidar uma situação temporária de ampliação de jornada de trabalho, especialmente porque o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (art. 37, inciso XV da CF). 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00509713720218060122, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2023) (destacado) * * * "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRESERVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA.
RETORNO À JORNADA ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA) ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. 2.
Não se cogita apegar-se ao primado da irredutibilidade vencimental para o fim de consolidar uma situação temporária e precária de ampliação de jornada, fazendo surgir o suposto direito a um cargo com contornos diversos daquele para o qual o servidor prestou concurso público e foi nomeado. 3.
Pelas provas dos autos, observa-se que a servidora foi nomeada para uma jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo, portanto, direito adquirido à jornada ampliada.
Aliás, essa majoração de carga horária se deu de forma precária, no intuito de suprir carências do serviço público e no interesse da Administração, condicionada ao aumento da remuneração proporcional às horas trabalhadas, o que ocorreu enquanto perdurou. 4.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido; recurso conhecido, mas desprovido." (Apelação / Remessa Necessária - 0000112-11.2013.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (destacado).
Anote-se, por fim, que o princípio da autotutela permite à Administração Pública rever seus próprios atos, nos termos do enunciado sumular 473 do STF, ex vi: Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ante o exposto, diante dos argumentos apresentados, o não provimento do recurso, consequente confirmação da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observadas a suspensão prevista no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria nº 1550/2024 -
04/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872126
-
02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de JOSEFA GEANE DE SA - CPF: *15.***.*40-61 (APELANTE) e provido
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994826
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000243-33.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994826
-
10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994826
-
10/06/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200430-29.2022.8.06.0171
Raimundo Luis de Freitas
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Emanuel Mendes Guedes Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2022 16:49
Processo nº 0222740-20.2023.8.06.0001
Ana Maria Herculano Gomes
Imovel Rua Planalto Icarai
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 17:24
Processo nº 0051972-98.2021.8.06.0173
Benedita Gomes de SA
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 14:02
Processo nº 3008686-14.2025.8.06.0000
Gutemberg do Nascimento Franco
Reginaldo de Oliveira Lima
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:43
Processo nº 0051972-98.2021.8.06.0173
Benedita Gomes de SA
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 08:36