TJCE - 3000341-42.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 174037492
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174037492
-
12/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000341-42.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA Parte Requerida: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, em que se pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico; bem como o recebimento de compensação por danos morais.
Relatório dispensando, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório, passo a decidir.
Logo, presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adéque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.
Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos presentes autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
Neste diapasão, o diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir da autora prova diabólica de que não contratou.
No caso dos autos, questiona-se sobre a legitimidade dos descontos realizados diretamente na conta da autora referentes a "CONTRIB.
UNASPUB".
Por sua vez, embora citada, a requerida não apresentou contestação.
Verifica-se, inclusive, que o AR foi recebido e assinado, conforme documento de ID 164550006.
Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da revelia, pois nos termos do art. 344 do CPC/2015 "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Considerando a revelia da parte requerida, observa-se que a demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove a regularidade da contratação.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou o histórico de créditos bancários do INSS em que constam os descontos questionados (ID. 155041210).
Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil.
Cabia ao requerido trazer prova a fim de desconstituir o direito da autora, na forma do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não ocorreu.
Assim, o requerido responde pelos danos causados a consumidora decorrentes da cobrança indevida de descontos em seu benefício.
Dessa forma, faz jus a postulante à declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a esse pretexto.
Quanto ao pedido de restituição do indébito, entendo que o mesmo deverá ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve violação do dever anexo de cuidado pelo fornecedor ao efetuar o desconto indevido (abuso de direito), não tendo a instituição financeira comprovado qualquer engano justificável apto a afastar sua responsabilidade que no caso é objetiva.
Logo, tem a demandante direito à restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados de sua conta.
Noutro pórtico, os danos morais restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada e pela falha na prestação do serviço pelo suplicante.
Ora, o desconto ilícito no exíguo valor do benefício previdenciário pode comprometer a saúde e a subsistência do aposentado e das pessoas que dele dependem, o que faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base principiológica o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de indenizar por parte do Réu.
No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC.
Isto posto, julga-se: (a) PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento das dívidas junto ao réu UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS que decorrerem do contrato em questão; (b) PROCEDENTE o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro a autora os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária (INPC) a contar de cada evento lesivo - desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) PROCEDENTE em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe.2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, cm prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença.3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.4.
Por fim, arquivem-se. Expedientes necessários Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
11/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174037492
-
11/09/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
19/08/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/08/2025 10:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
10/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160772168
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ARARIPE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 19/08/2025 às 09h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/102c80 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 16 de junho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160772168
-
17/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160772168
-
17/06/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
16/06/2025 14:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
16/06/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
10/06/2025 09:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
10/06/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/06/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
05/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
16/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000243-33.2024.8.06.0122
Josefa Geane de SA
Municipio de Mauriti
Advogado: Rejania Gomes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:54
Processo nº 3000243-33.2024.8.06.0122
Josefa Geane de SA
Municipio de Mauriti
Advogado: Rejania Gomes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:33
Processo nº 3001107-78.2025.8.06.0173
Luiza Ricardo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:19
Processo nº 3001029-31.2024.8.06.0008
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Pio Lopes Pereira Neto
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2024 11:08
Processo nº 0128327-54.2019.8.06.0001
Maria Helena da Silva Ferreira
Jl Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Joao Paulo Ledeyldo de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2019 09:41