TJCE - 3000504-09.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173499292
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173499292
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000504-09.2025.8.06.0107 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REPRESENTANTE: ALEXANDRINO DIOGENES REQUERIDO: CARTORIO 1 OFICIO JAGUARIBE SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por ALEXANDRINO DIÓGENES, com a finalidade de lavrar o registro de óbito de sua mãe, MARIA ELZA DIÓGENES, falecida em 15/03/2025.
O autor é filho da de cujus, conforme prova no documento de identidade no ID. 151328895.
A causa da morte da Sra.
Maria Elza Diógenes se deu em razão de morte natural (declaração de óbito de ID. 151328898).
Contudo, tendo em vista o abalo emocional, os familiares não deram seguimento aos trâmites necessários para emitir a certidão de óbito no prazo estabelecido no art. 50, da Lei nº 6.015/73. Diante disso, o requerente ajuizou a presente demanda com a finalidade de lavrar o registro de óbito tardio da sua mãe. Juntou os documentos de ID's. 151328893 e 151328899.
Custas pagas no ID. 160356755. O Ministério Público requereu no ID. 161935029 a intimação do autor para juntar aos autos documento oficial de identificação da falecida, tal como RG, certidão de nascimento, casamento ou outro documento hábil que comprove sua identidade civil.
Documentos juntados no ID. 162297742. Parecer favorável do Ministério Público no ID.172412421. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral.
Com efeito, a declaração de óbito no ID. 151328898, está perfeitamente legível, sendo possível identificar o nome da falecida, a data da morte e a causa do óbito, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais, circunstância que dispensa a realização de audiência de instrução.
Por fim, o pedido encontra subsídio no artigo 78, da Lei de Registros Públicos (n° 6.015/73), o qual prevê a possibilidade de lavratura posterior da certidão de óbito.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de MARIA ELZA DIÓGENES, falecida em 15/03/2025.
Expeça-se mandado ao Cartório local, acompanhado dos documentos necessários, para que seja providenciada a lavratura do óbito.
Custas recolhidas.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaribe/Ce, data da assinatura digital. Samara Costa Maia Juíza de Direito - atuando pelo NPR -
11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173499292
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11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DIOGENES MUNIZ em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 152277533
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] 3000504-09.2025.8.06.0107 REPRESENTANTE: ALEXANDRINO DIOGENES REQUERIDO: CARTORIO 1 OFICIO JAGUARIBE DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025. Os artigos. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a parte autora faz jus a essa benesse. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 152277533
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152277533
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11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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