TJCE - 3000007-57.2024.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 25971343
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971343
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000007-57.2024.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: SULAMITA AGUIAR PORTELA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971343
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18/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SULAMITA AGUIAR PORTELA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24872109
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24872109
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000007-57.2024.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO.
APELADO: SULAMITA AGUIAR PORTELA.
Ementa: Processual Civil.
Apelação cível.
Impugnação ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
Ausência de demonstrativo de cálculos e dos parâmetros violados.
Impugnação rejeitada.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Trata o caso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município recorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório com base nos cálculos apresentados pela parte apelada. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se correta a decisão de origem, sob o fundamento de a impugnação do executado ser genérica. III.
Razões de Decidir 3.
Destaque-se que, em demandas desta natureza, compete ao impugnante, que alegar o excesso executivo, apresentar os cálculos do valor que entende correto, nos termos do art. 535 §2º do CPC. 4.
Diante de tal panorama, incumbia ao executado, ora apelante, apontar o quantum que entendia devido, bem como mostrar, in concreto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo para infirmar o direito do exequente, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 535 §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AI: 06327933220228060000 Hidrolândia, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, j. 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000007-57.2024.8.06.0130, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto a demanda. O caso/a ação originária: Sulamita Aguiar Portela ingressou com pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0003710-91.2017.8.06.0130, em face do Município de Mucambo, pleiteando o adimplemento de valores decorrentes do reconhecimento do seu direito na fase de conhecimento da demanda. Em impugnação: ID 18696387, o ente público promovido apresentou manifestação alegando, em suma, a ausência de liquidação de sentença, a necessidade de reexame necessário, descumprimento do art. 534 do CPC e excesso de execução. Sentença: ID 18696442, o Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Transcrevo trecho do decisum, no que interessa: "ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente executado. Assim sendo, HOMOLOGO EM PARTE os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 17.693,89 (id. 78129018 - Pág. 4) e determino a formação de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso. Considerando que o art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a satisfação da obrigação como uma das hipóteses que autorizam a extinção da execução, forçoso é reconhecê-la por sentença para que produza os efeitos jurídicos desejados (art. 925 do CPC). Assim, ante a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, II do CPC. Em função da liquidação da sentença nesse momento processual, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo Município no importe de 10% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do CPC." Inconformado, o executado interpôs o presente apelo (ID 18696445), aduzindo, em síntese, que em razão das possíveis incorreções nos cálculos apresentados pelo apelado é "possível e recomendada a remessa dos autos à contadoria judicial quando houver dúvida a respeito do correto valor da execução" (trecho de fl. 07). Contrarrazões: ID 18696449, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ID 19176220. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da apelação cível interposta e passo, nos tópicos abaixo, ao exame das questões de relevo para solução da lide. Trata o caso de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo a quo que que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município recorrente, por ausência de impugnação específica dos cálculos, e julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de precatório com base nos cálculos apresentados pela parte apelada. Pois bem. É cediço que em demandas desta natureza, competente ao impugnante, que alegar o excesso executivo, apresentar os cálculos do valor que entende correto, nos termos do CPC: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Diante de tal panorama, incumbia ao executado, ora apelante, apontar o quantum que entendia devido, bem como mostrar, in concreto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo para infirmar o direito do exequente, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso, em desacordo com as disposições legais. Saliente-se, ainda, que o Município apelante, além de não apontar o valor que entende devido, não demonstrou a existência de dificuldade técnica plausível que justifique a não apresentação. Daí porque não evidencia equívoco nos parâmetros utilizados para atualização do débito, apenas por ausência de prova hábeis para demonstrar o contrário. Assim, à luz da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, Códex vigente quando da prolação do decisum, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, ao decidir pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de precatório com base nos cálculos do exequente, visto que, o executado não arcou com o encargo legal que lhe foi imputado. É perceptível que a situação não envolve qualquer complexidade nos seus cálculos.
Assim, competia a Fazenda Pública apresentar os cálculos que entende correto, além de apontar a imprecisão da conta do exequente. No mesmo sentido, extraio recente precedente desta e.
Corte de Justiça que, analisando caso com a mesma questão de direito, assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, § 2º, 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, § 4º, INCISO I DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o seguimento da execução por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 02.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 03.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida." (TJ-CE - AI: 06327933220228060000 Hidrolândia, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) (destacamos) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, §§ 4º 5º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 3.
Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça ( CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06212881020238060000 Santa Quitéria, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) (destacamos) Por tais razões, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida, que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, 30 de junho de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
03/07/2025 22:48
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/07/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872109
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02/07/2025 07:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994775
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11/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000007-57.2024.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994775
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10/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994775
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10/06/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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