TJCE - 3004424-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 87981545
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 87981545
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004424-23.2022.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: MONICA MARIA FEITOSA PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA INAUDITRAALTERAPARS ajuizada por MÔNICA MARIA FEITOSA PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos: A autora relata que é Servidora Pública Municipal ocupante do cargo de técnico em enfermagem - matrícula: nº 74314-01; e como servidora pública é obrigatoriamente contribuinte do IPM, que é o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza.
Alega ainda que os descontos previdenciários a que os servidores ativos e inativos estão sendo obrigados a pagar, em virtude de sua condição de segurados do IPM, tiveram modificadas as suas condições de contribuintes com a criação do FORTALEZA SAÚDE-IPM, bem como suas alíquotas foram praticamente dobradas nos últimos quatro anos, razão pela qual interpõe a presente ação, visando a desconstituição da contribuição do IPM - Saúde (2% - dois por cento - para ativos) - tendo em vista que a contribuição é inconstitucional.
Ao final, requereu que a presente ação seja julgada procedente para que o demandado proceda a sustação dos recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM nos proventos do servidor inativo, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM (código-0606) em prol desta, na matrícula: nº 74314-01, sob pena de multa diária.
Com a inicial de ID. 39141615 vieram os documentos de Ids 39141616 a 39141618.
Despacho de ID.39176197, deferindo a gratuidade judiciária e reservando- se a apreciação da tutela após a manifestação do requerido.
Intimado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM apresentou contestação no ID. 40996175.
Réplica no ID. 64766498.
Tutela de urgência deferida no ID. 65336100.
Consta despacho de id. 71377511 determinando a intimação das partes para informarem se desejam produzir novas modalidades de provas, além das documentais já carreadas aos autos.
Mas apenas a autora se manifestou no id. 78586357, pelo julgamento antecipado da lide.
Foi instado a manifestar-se o representante do Ministério Público, o qual manifestou-se pela procedência da ação (ID.85507176). É o relatório.
Decido.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo FORTALEZA SAÚDE-IPM .
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em duas contribuições distintas, o IPM-Saúde e o IPM-PREVIFOR, porém sem o ônus adicional aos servidores, haja vista que as duas contribuições são proporcionais ao que era a contribuição única.
Assim, o cerne da questão versa acerca da ilegalidade da contribuição denominada IPM - Saúde, instituída pelo Município de Fortaleza através da Lei nº 8.409/1999, bem como da possibilidade de devolução das quantias descontadas compulsoriamente da remuneração da parte autora.
A Lei Municipal n° 8.409/1999 criou contribuição para o custeio da saúde, cobrada compulsoriamente dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, a ser gerida pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
A Constituição Federal, em seu art. 149, § 1º, assim dispõe: Art. 149. (…). § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdência de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (gn) Extrai-se do aludido normativo constitucional, em interpretação restritiva, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não detêm competência para instituir contribuição específica destinada a custear os serviços de saúde, sendo esta a compreensão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ilustram os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS PARA O IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA SEGUNDO O ART. 167, § ÚNICO DO CTN, SÚM. 188 DO STJ, SÚMULA 192 DO STJ E RESP. 1.492.221/PR (TEMA 905).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA. 1.A Constituição Federal preceitua em seu art. 149, § 1º, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003, que os entes da federação somente deverão instituir contribuição para custeio de previdência social, restando afastada a possibilidade de instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde. 2.Evidenciado, na hipótese, a ilegalidade na cobrança da contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza através da Lei nº 8.409/99, por meio do sistema IPM-SAÚDE, imperiosa a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora/recorrente, bem como a restituição dos valores já descontados indevidamente, observada, todavia, a prescrição quinquenal. 3.
Devem incidir sobre os valores a serem restituídos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ, corrigidos monetariamente desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, nos índices firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 905). 4.Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Remessa Necessária Cível- 0121408-64.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) (gn) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência à saúde do servidor não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Município, por lhe faltar competência para tanto, nos termos do art. 149, CF/88.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Tendo a autarquia disponibilizado o serviço sem que antes tenha obtido autorização expressa do(a) servidor(a) contribuir com as despesas do mesmo, não lhe é permitido cobrar pela sua mera disponibilidade, reformando-se, portanto, a decisão nesse tocante, para que seja reconhecido o direito da autora à devolução dos valores descontados indevidamente de seus vencimentos, respeitada a prescrição quinquenal.
Impende destacar, ainda, que o pleito em questão independe do esgotamento da via administrativa, sob pena de ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJCE, Apelação n° 0184552-07.2013.8.06.0001; Relator(a): Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). (gn) Deste modo, não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na constituição Federal, prevê tão-somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que "por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República", foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor(a), aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita de oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto.(Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2.
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3.
Agravo regimental desprovido." (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) (grifo nosso) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF, RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
ADI 3.106/MG.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - No julgamento da ADI 3.106/MG, firmou-se entendimento de que a instituição de contribuições compulsórias para o custeio da saúde, realizada pelos Estados, contraria o art. 149, § 1º, da Constituição.
Restou consignado, nessa ocasião, que contribuições dessa espécie somente são admissíveis quando forem voluntárias.
II - Na mesma linha, foi afirmado quando do julgamento do RE 573.540-RG/MG, que é ilegal a cobrança compulsória de contribuição instituída para financiamento de plano de saúde para servidor público.
III - Agravo regimental improvido. (STF, AI 577304 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00162). (gn) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
Destaque-se que embora a Lei Municipal n° 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República n° 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Carta Magna, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, também não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde.
A propósito, tem-se os seguintes julgados do STF e do STJ: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. (STF, ADI 1920 MC, Relator(a): Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/1999, DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579) (gn) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA SAÚDE.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG.
FACULDADE.
LC Nº 64/02.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
ART. 149 DA CF. 1.
O acórdão recorrido, com fundamento nos artigos 149, § 1º e 196 da CF, considerou constitucional, tanto para o servidores ocupantes de cargo efetivo como para os comissionados, a contribuição para custeio de assistência à saúde instituída por meio da Lei Complementar Estadual de MG nº 64/02 - artigos 85, §§ 1º, 3º e 5º c/c o artigo 79, § 1º, inciso I. 2.
A instituição de contribuição destinada a financiar a saúde é matéria que se encontra na competência exclusiva da União Federal, impedindo os demais entes da federação de legislarem sobre o assunto, consoante interpretação sistemática do caput e § 1º do art. 149 combinado com o artigo 194 ambos da Constituição da República. 3.
Antes da alteração promovida pela EC 41/03, os Estados, Distrito Federal e Municípios estavam legitimados a legislar sobre regime previdenciário e assistência social de seus servidores, mas não sobre benefícios relacionados à saúde.
Assim era a redação do § 1º do artigo 149: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social" (parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, 2001). 4.
Atualmente, com a alteração do texto do artigo 149 da CF pela EC nº 41/03, a competência estadual, distrital e dos municípios, tornou-se ainda mais restrita, limitando-se ao custeio de regime próprio de previdência social em benefício dos respectivos servidores, não abrangendo as demais áreas da seguridade social previstas no art. 194 da Carta da República, tais como saúde e assistência social.
Assim, a União é a pessoa política competente para a instituição de toda e qualquer contribuição relacionada à saúde. 5.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a manifestar-se sobre a constitucionalidade da exação ora debate por meio da ADI 3106/MG, proposta pelo Procurador-Geral da República como objetivo de declarar a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 79 e 85 da LC nº 64/02, o qual assegura aos servidores não-efetivos a filiação no Regime Geral de Previdência Social e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde. 6.
Até o momento, os Excelentíssimos Senhores Ministros Eros Grau, relator, Joaquim Barbosa, César Peluso, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Ellen Gracie julgaram prejudicada a ação com relação ao artigo 79, da LC 64/02 e, parcialmente procedente "para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'definidos no art. 79', contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto coma redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo 'compulsoriamente', inserido no § 4º do artigo 85 da LC nº 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC nº 70/2003" (Ata nº 21, de 19.08.2009, DJe nº 167, divulgado em 03.09.2009).
Na sequência, pediu vista regimental o Exmo.
Senhor Ministro Marco Aurélio (Ata nº 22, de 26.08.2009, DJe nº 172, divulgado em 11.09.2009).
Os votos já proferidos indicam clara tendência em acolher-se a alegação de inconstitucionalidade, em harmonia com a orientação desta Corte.
Precedentes. 7.
Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 20.612/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009). (gn) Assim sendo, não compete ao Município criar contribuição compulsória que vai além do permissivo constitucional.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, na esteira do direito reconhecido no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, o tão só fato do serviço ter sido posto à disposição ou efetivamente utilizados pelo(a) servidor(a) e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este que vem sendo acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
IPMSAÚDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 128 DO STF.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a restituição dos valores já pagos.
Tal argumento, inclusive, já foi enfrentado pelos Tribunais Superiores (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 02/06/2011) e devidamente rechaçado, pois tal fato não retira a ilegalidade da cobrança. 2.
Tratando-se de repetição de indébito, "relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, Parágrafo único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso. 3.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.
Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção". (REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe de 25.5.2009.) 3.
Os valores por serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente, na forma do disposto no artigo 168 e incisos, do Código Tributário Nacional, ou seja, com aplicação da taxa SELIC, sem qualquer outro acréscimo 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Fazenda Pública), por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do relator." (3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg.: 12/03/2018, Publ.: 20/03/2018). (gn) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO IPM-SAÚDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De logo, destaco que "não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, eis que violaria o direito de acesso à Justiça", razão pela qual não prospera o argumento da parte recorrente quanto à ausência de pretensão resistida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0030882-17.2011.8.06.0001 - Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/06/2018; Data de registro: 04/06/2018). 2.
Pensar de modo contrário é violar a tutela constitucional do direito à inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza. 3.
Descendo à realidade dos presentes autos, verifico que o juízo de origem decidiu em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à União instituir contribuição destinada a saúde, não podendo o Município de Fortaleza extrapolar as atribuições do referido ente federal. 4.
Já em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo município recorrente, independentemente do serviço de saúde ter sido ou não utilizado pela parte recorrida, faz jus à restituição a parte recorrida, razão pela qual a sentença vergastada não merece reforma.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE; APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Rel.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Data do julgamento: 15/10/2018; Data de registro: 15/10/2018). (gn) DISPOSITIVO Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a liminar antes deferida, para determinar ao Requerido que proceda à sustação definitiva da contribuição relativa ao FORTALEZA SAÚDE-IPM (código-0606), nos proventos da parte autora, condenando o Instituto de Previdência do Município - IPM a restituir os valores indevidamente descontados correspondentes ao FORTALEZA SAÚDE-IPM (código-0606), observando a prescrição das parcelas vencidas antes do período que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 87, I e §3º, c/c art. 89 do CTMFor, Lei Complementar Municipal nº 159/2013), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE(Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), tudo a ser apurado em momento oportuno.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do estabelecido no artigo 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
30/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87981545
-
30/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:01
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71377511
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 71377511
-
08/01/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377511
-
08/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65336100
-
06/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65336100
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004424-23.2022.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: MONICA MARIA FEITOSA PEREIRAPOLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Monica Maria Feitosa Pereira em face do Instituto de Previdência do Município - IPM objetivando, em síntese, que seja determinado que sejam sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM nos proventos do servidor inativo, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (código - 0606) em prol desta, na matrícula: nº 74314 - 01. A autora aduz ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnico em enfermagem - matrícula: nº 74314 - 01, e como servidora é obrigatoriamente contribuinte do IPM.
Sustenta que os descontos previdenciários a que os servidores ativos e inativos estão sendo obrigados a pagar, em virtude de sua condição de segurados do IPM, tiveram modificadas as suas condições de contribuintes com a criação do FORTALEZA SAÚDE - IPM, bem como suas alíquotas foram praticamente dobradas nos últimos quatro anos, razão pela qual o suplicante interpõe a presente ação, visando a desconstituição da contribuição do IPM - Saúde (2% - dois por cento - para ativos) - tendo em vista que a contribuição é inconstitucional. Insurge-se, pois, contra a cobrança da referida contribuição, configurando tal atividade, afronta a Constituição Federal de 88, em especial em seu art. 194 e 195. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida com o fim de determinar a suspensão do desconto referente ao IPM-Saúde. Despacho de reserva, acostado ID nº 39176197, deixando para apreciar o pleito liminar após prestadas as devidas informações pela autoridade coatora. Em ID de nº 40996175 o Instituto de Previdência do Município - IPM apresentou contestação, sustentado que está cumprindo estritamente o disposto em lei quando institui a cobrança do IPM - Saúde, estando legalmente amparada sua competência para tanto. Réplica acostada no ID de nº 64766498 refutando os argumentos apresentados na contestação. Breve relato.
Decido. Os requisitos para concessão do pedido incidental de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Insta perscrutar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Marinoni (2016, p. 312) "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".1 Em análise acurada, diviso não haver no texto constitucional qualquer dispositivo que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, quer seja público ou privado.
Nem tampouco há qualquer autorização para a instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, posto que a única existente no Sistema Tributário Nacional está prevista no artigo 149, parágrafo único, da Constituição Federal, para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social (tributo). Vislumbro, ainda, em análise meramente perfunctória, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que "por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República", foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social a ser cobrada dos servidores públicos para custeio dos sistemas previdenciário e social.
Nota-se que no parágrafo único do citado dispositivo a palavra contribuição está escrita no singular. A propósito da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, convém ressalta a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA.
CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
STF - ADI 1920 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RELATOR(A): MIN.
NELSON JOBIM, JULGAMENTO: 23/06/1999, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS.
CUSTEIO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE."A LEI ESTADUAL GOIANA N. 12.872/96 REVOGOU, TÁCITA E PARCIALMENTE, A LEI ANTERIOR DE NÚMERO 10.150/86, ESTABELECENDO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA, EXCLUSIVAMENTE, PARA O CUSTEIO PARCIAL DAS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES TORNANDO, "IPSO FACTO", FACULTATIVA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE.
A SEGURIDADE SOCIAL ABRANGE OS DIREITOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA AOS CONTRIBUINTES, FINANCIADOS POR TODA A SOCIEDADE, NA FORMA DA LEI, POR ÚNICA FONTE DE CUSTEIO.
A IMPOSIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA CADA QUAL DESSES BENEFÍCIOS CONSTITUI BITRIBUTAÇÃO OU "BIS IN IDEM"". (STJ - ROMS Nº 10.925/GO, RELATOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 05.03.2001, PÁG.143.) ROMS 12556 / GO; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0118554-3.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS DESTINADA AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE.
LEIS ESTADUAIS 10.150/86 E 12.872/96.
I - PACIFICOU-SE O ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DESTE STJ, NO SENTIDO DE QUE A LEI 10.150/86 DO ESTADO DE GOIÁS É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORQUE REVOGADA, TÁCITA E PARCIALMENTE, POR OUTRA LEI ESTADUAL, A DE Nº 12.872/96.
II - A SEGURIDADE SOCIAL, SENDO ABRANGENTE DOS DIREITOS À SAÚDE, À PREVIDÊNCIA E À ASSISTÊNCIA AOS CONTRIBUINTES E FINANCIADOS POR UMA ÚNICA FONTE DE CUSTEIO, NA FORMA DA LEI, SE FOR IMPOSTA CONTRIBUIÇÃO PARA CADA UM DESTES BENEFÍCIOS OCORRERÁ BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM.
III- RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
STJ - ROMS 14085 / GO ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0187915-7, MIN.
GARCIA VIEIRA Nesse sentido, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
DEMANDA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
INVIABILIDADE.
INVIÁVEL LEI MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SEGURIDADE SOCIAL.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que sustou descontos de contribuições para custeio da saúde e determinou devolução de valores já descontados. 2.
A autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo.
Precedentes. 3.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços de saúde prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência - art. 149, § 1º, CF.
Reexame necessário negado.
Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0746612-13.2000.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, de acordo com o voto do relator. (0746612-13.2000.8.06.0001; Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos; Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2023; Data de publicação: 29/05/2023). Cotejando-se o contexto fático exposto, a documentação (elementos probatórios) ofertada com a peça vestibular e as disposições legais pertinentes ao caso, conclui-se pela necessidade da concessão da antecipação pleiteada, porquanto presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, admitidos por mim em mera análise perfunctória. Diante disso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a imediata suspensão descontos das parcelas referentes ao IPM-Saúde nos vencimentos da autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) com teto desde já estabelecido em R$10.000,00 (dez mil reais). Abstenho-me de designar sessão de conciliação ou de mediação, ante a dogmática insculpida no artigo 334, §4º, II, do CPC.
Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, sobretudo porque o objeto da causa não admite a autocomposição. Ademais, intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Cite-se o réu na forma da lei. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito 1 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. -
05/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 06:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 58686723
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 58686723
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3004424-23.2022.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: REQUERENTE: MONICA MARIA FEITOSA PEREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica sobre a contestação de ID N° 40989721 a 40996179, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
13/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004424-23.2022.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: MONICA MARIA FEITOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROXANE BENEVIDES ROCHA - CE6610-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Recebo a exordial em seu plano formal.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar, após prestadas as informações respectivas.
Desta forma, intime-se a parte promovida para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, se manifestar especificamente sobre o pedido antecipatório liminar.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as mencionadas informações, voltem-me os presentes autos conclusos para fins de apreciação da liminar requestada.
Cumpra-se com urgência através de mandado.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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