TJCE - 3001316-69.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:57
Homologada a Transação
-
04/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001316-69.2021.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LOS ANGELES EXECUTADO: ALDENORA BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Conclusos.
Trata-se de inadimplemento de acordo judicial.
O acordo homologado não previu honorários.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Inaplicável a multa prevista no art. 523 do CPC, por não se tratar de sentença condenatória.
A dívida será de R$ 13.958,78.
Intime-se o devedor para cumprir o acordo em 15 dias, sob pena de início dos atos executórios.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
31/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:02
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:41
Processo Reativado
-
10/03/2023 10:54
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:51
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:51
Homologada a Transação
-
02/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:27
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando a petição constante no ID 38688337, em que a executada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC, assevero que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, podendo, contudo, credor e devedor transacionaram neste sentido, haja vista se tratar de direito patrimonial disponível (STJ, in RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 – MG, Rel.
Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre o pedido de parcelamento constante no ID 38688337, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza/CE, 03 de novembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/11/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 02:04
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:02
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:39
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:07
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:05
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/12/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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