TJCE - 0200538-65.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170438122
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170438122
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0200538-65.2025.8.06.0167 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FABIO SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA EUZENIA SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte promovente, a fim juntar cópia da certidão de nascimento do interditado devidamente averbada com a substituição de curatela, em 05 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Sobral, 25 de agosto de 2025 Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito -
26/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170438122
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25/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:45
Juntada de informação
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19/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 06:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA TORRES em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160348012
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200538-65.2025.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Levantamento de Valor] Polo Ativo: REQUERENTE: FABIO SOUSA OLIVEIRA Polo Passivo: REQUERIDO: MARIA EUZENIA SOUSA OLIVEIRA Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Fabio Sousa Oliveira, representada por sua curadora, Ana Beatriz Sousa Torres, para levantamento dos valores depositados em decorrência de benefício previdenciário (ID 142142478).
Narra na inicial que "é válido mencionar que a falecida era representante legal do seu filho Fabio Sousa Oliveira em razão do recebimento de pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência sob NB 168.317.776-4." Requer a expedição de alvará judicial em nome do requerente para que sejam liberadas as quantias referentes ao valor enviado pela Autarquia Previdenciária Termo de compromisso de substituição de curatela no ID 142142487.
Despacho no ID 142142019 requerendo a intimação das partes para manifestação quanto a incompetência deste juízo.
Certidão de decurso de prazo, ID 144358986. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 61 do CPC, a ação acessória será proposta no juízo competente para ação principal.
Via de regra, por mais que o pedido de alvará judicial seja de jurisdição voluntária, faz-se necessário destacar exceção quando se trata de autorização para levantamento de valores de titularidade de pessoa interditada.
Ocorre que é competente para apreciação do pedido de expedição de alvará para suprimento de vontade de pessoa interditada o juízo que decretou a interdição.
Nesse sentido, a jurisprudência patria dispõe: 47539118 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL.
PESSOA INTERDITADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
ARTIGOS 61 E 535 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.
I.
Caso em exame. 1.
A controvérsia sob análise consiste em definir qual o juízo competente para apreciar do pedido de alvará judicial para a venda de bem pertencente a pessoa interditada.
II.
Razões de decidir2.
O pedido de alvará judicial apresenta relação de acessoriedade em relação ao processo principal, qual seja aquele em que fora decretada a interdição.
Por tal razão, devem tramitam apensados, nos termos do art. 61 do código de processo civil. 3.
Primando pelo princípio do melhor interesse do incapaz, há de se reconhecer que, sendo o juízo da interdição o responsável pela fiscalização da curatela, nos termos do art. 553 do CPC, a este cabe decidir a respeito da alienação de bens pertencentes ao interditado.
III.
Dispositivo4.
Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo da 5ª vara de família da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar o feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 61 e 535. (TJCE; CCCv 0001370-35.2024.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 18/12/2024; DJCE 17/01/2025; Pág. 162) (grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 64, §3º do CPC, reconheço a incompetência deste juízo de decidir nos presentes autos, e por sua vez DETERMINO que os autos sejam remetidos para a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral.
Publicação e registro com a inclusão desta decisão no Sistema SAJ.
Intimem-se as partes.
Remetam-se imediatamente os autos. Sobral/Ce, 13 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160348012
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16/06/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160348012
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/03/2025 14:44
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/03/2025 14:44
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/03/2025 19:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
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13/03/2025 11:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 08:58
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 12:13
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2025 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2025 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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