TJCE - 0244575-69.2020.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163444183
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163444183
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0244575-69.2020.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [] AUTOR: ROBERTO MENDONCA MAIA REU: FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA JUNIOR DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
21/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163444183
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 156914788
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0244575-69.2020.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Autor: ROBERTO MENDONCA MAIA Réu: FLAVIO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. I- Relatório Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ROBERTO MENDONÇA MAIA em face de FLÁVIO BELMINO EVANGELISTA JÚNIOR. Na petição inicial (id. 116960915), a parte requerente objetiva a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 149.474,82 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente ao preço pago pela aquisição de um imóvel, cuja transferência de propriedade não se efetivou, bem como indenização por danos materiais e morais. Alega o autor que convencionou com o réu a aquisição de um imóvel situado na Avenida Bernardo Manoel, nº 8.600, apto. 208, Bloco A2, Bairro Itaperi, Fortaleza/CE, sendo o pagamento de uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Aduz ainda, que efetuou integralmente o preço acordado, conforme comprovantes e recibos juntados.
Contudo, ao buscar a transferência do imóvel, tomou ciência de que o requerido havia alienado o bem a terceiro, apropriando-se dos valores recebidos, sem qualquer devolução. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (id. 116956302), nos quais, em preliminar, arguiu a prescrição, além de impugnar a justiça gratuita, a legitimidade da via eleita e o mérito, afirmando inexistir relação jurídica válida, bem como excesso no valor cobrado. A parte autora apresentou réplica (id. 116956307). Em seguida, foi realizada a audiência de instrução (id. 116960885) onde foi colhido o depoimento do autor e do réu. O autor apresentou as alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. II- Fundamentação Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pela parte requerida, o que ora se procede. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações monitórias é de 5 (cinco) anos, contados da data em que a obrigação se tornou exigível. No presente caso, o termo inicial da contagem se deu em setembro de 2016, quando, após a quitação integral do preço, o autor buscou a formalização da escritura e teve ciência da recusa do réu em transferir o imóvel, bem como da alienação a terceiro. Considerando que a presente ação foi proposta em 11 de agosto de 2020, verifica-se que foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu, prosseguindo-se no exame do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada pela parte autora, não tendo o requerido logrado êxito em trazer aos autos elementos concretos que infirmem tal presunção. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício deferido ao autor. DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A ação monitória é instrumento processual previsto no art. 700 do CPC, cabível quando o autor pretende exigir do réu o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso concreto, o autor instruiu sua inicial com os recibos que comprovam os recebimentos dos valores e demais documentos que conferem verossimilhança à sua pretensão. Ademais a jurisprudência é unânime em entendimento no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DEPROBABILIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E AEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor . 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016). Assim, com amparo legal e com base nos precedentes acima citados rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, pois os documentos apresentados atendem ao juízo de probabilidade exigido para o processamento da ação monitória. Mérito Restou comprovado por meio dos documentos anexos com a inicial por meio dos recibos assinados pelo requerido que o autor efetuou o pagamento das parcelas referente à suposta negociação de um imóvel. Em contrapartida o réu não comprovou suas alegações, assim cabe o réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, é devida a restituição dos valores pagos, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios. Dos danos morais A conduta do réu extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando evidente angústia, frustração e sofrimento ao autor, que pagou integralmente por um imóvel que nunca lhe foi entregue. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), quantia proporcional aos danos experimentados.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial em desfavor da parte requerida, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser cobrado mediante o procedimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível, esclarecendo que a correção monetária do valor estampado no mandado monitório é devida a partir de agosto de 2020, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, e os juros de mora incidem a partir da citação, quando constituído em mora a parte devedora. Condeno o promovido ao pagamento das custas do processo (recolhidas antecipadamente pela parte autora às págs. 273-279) e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida." P.
R.
I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado da presente, o presente processo deverá seguir o rito previsto nos art. 513 e seguintes do CPC. Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica.
Wilson de Alencar Aragão. (Juiz Auxiliar do NPR) -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156914788
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11/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156914788
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06/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:49
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2023 15:52
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2023 15:30
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505564-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/12/2023 15:12
-
11/12/2023 12:30
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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08/12/2023 11:01
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02498675-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/12/2023 10:29
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08/11/2023 02:39
Mov. [60] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 20:43
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
-
24/10/2023 01:42
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 17:54
Mov. [57] - Documento Analisado
-
18/10/2023 16:07
Mov. [56] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
18/10/2023 14:48
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 21:29
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 01:51
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 11:57
Mov. [52] - Documento Analisado
-
21/07/2023 18:23
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 11:11
Mov. [50] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:53
Mov. [49] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
29/05/2023 15:37
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2023 23:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 01:48
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0158/2023 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Paulo Cesar Morais Pinheiro (OAB 29063/CE), Rafael dos Santos Oliveira (OAB 34081/CE), Andre Mota Fernandes Vieira (OAB 10042/CE
-
04/05/2023 16:45
Mov. [45] - Documento Analisado
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03/05/2023 15:59
Mov. [44] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
03/05/2023 15:37
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
02/05/2023 13:46
Mov. [42] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/07/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
02/05/2023 09:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02023900-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 09:26
-
07/12/2022 22:16
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 20:23
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0686/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 15:16
Mov. [37] - Documento Analisado
-
14/11/2022 21:26
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Designo audiencia de instrucao para o dia 02 de maio de 2023, as 13:30h, a ser realizada por videoconferencia, atraves da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo ser acessada no dia e hora designados atraves do seguinte link
-
14/11/2022 13:33
Mov. [35] - Audiência Designada | Instrucao Data: 02/05/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/10/2022 13:40
Mov. [34] - Conclusão
-
27/09/2021 13:37
Mov. [33] - Conclusão
-
27/09/2021 12:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02333555-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 12:07
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27/09/2021 11:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02332895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 10:12
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15/09/2021 19:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
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14/09/2021 14:31
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 14:23
Mov. [28] - Documento Analisado
-
09/09/2021 09:25
Mov. [27] - Outras Decisões | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiencia, declinando sua pertinencia, bem como, para informarem possibilidade de acordo. Prazo de 10 dias.
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02/09/2021 10:25
Mov. [26] - Conclusão
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02/09/2021 00:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02283837-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2021 23:50
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10/08/2021 00:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0296/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
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06/08/2021 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2021 Teor do ato: Sobre os embargos monitorios, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias (art. 702 5 do CPC). Advogados(s): Paulo Cesar Morais Pinheiro (OAB 29063/CE)
-
05/08/2021 12:25
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/08/2021 10:05
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre os embargos monitorios, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias (art. 702 5 do CPC).
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02/08/2021 18:26
Mov. [20] - Conclusão
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02/08/2021 17:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02218487-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 02/08/2021 17:41
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01/07/2021 13:19
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/06/2021 17:28
Mov. [17] - Outras Decisões | Expeca-se a carta rogatoria para fins de citacao do demandado, conforme requerimento as pags..537/538. Exp. Nec.
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19/11/2020 09:45
Mov. [16] - Conclusão
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18/11/2020 18:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01567178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2020 18:07
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23/10/2020 20:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0638/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
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22/10/2020 13:02
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0638/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidao do Oficial de Justica as pags. 531. Exp. Nec. Advogados(s): Paulo Cesar Morais
-
22/10/2020 12:22
Mov. [12] - Documento Analisado
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20/10/2020 15:22
Mov. [11] - Outras Decisões | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidao do Oficial de Justica as pags. 531. Exp. Nec.
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16/10/2020 14:56
Mov. [10] - Conclusão
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16/10/2020 13:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/10/2020 13:49
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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16/10/2020 07:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/10/2020 07:59
Mov. [6] - Documento
-
14/08/2020 09:13
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/154012-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2020 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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14/08/2020 08:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2020 16:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2020 10:08
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2020 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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