TJCE - 3000202-88.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170763955
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170763955
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03/09/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000202-88.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA NEUZA PINHEIRO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Visto em Inspeção (Portaria n. 04/2025-C406V01) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (Id n. 137074301).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação (Id n. 167823954).
Prescreve o artigo 321, caput e parágrafo único do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifou-se) Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo nos artigos 321, § único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 27 de Agosto de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
02/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170763955
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28/08/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 137074301
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17/06/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000202-88.2025.8.06.0168 AUTOR: MARIA NEUZA PINHEIRO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Analisando a petição inicial observa-se que a ação é idêntica ao processo n. 3001010-30.2024.8.06.0168 que tramitou neste juízo.
Observa-se nos autos n. 3001010-30.2024.8.06.0168 que a sentença prolatada (Id n. 135950385) no dia 14/02/2025 indeferiu a inicial com fundamento nos artigos 321, § único c/c artigo 330, inciso IV e artigo 485, inciso I ambos do CPC ante o descumprimento da determinação de emenda à inicial para autora informar a quantidade específica e o período dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário referente a contribuição da parte ré, colacionar a procuração atualizada e o comprovante de endereço recente de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada, bem como requerer os meios de provas compatíveis com o procedimento do Juizado Especial nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.099/95.
Todavia, em observância ao disposto no artigo 486, §1º do Código de Processo Civil percebe-se que havendo a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 486, §1º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no artigo 321 do CPC, emendar a inicial com o fito de corrigir o vício que acarretou a extinção sem resolução do mérito nos autos n. 3001010-30.2024.8.06.0168 a fim de informar a quantidade específica e o período dos descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário referente a contribuição da parte ré, colacionar a procuração atualizada e o comprovante de endereço recente de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada, bem como requerer os meios de provas compatíveis com o procedimento do Juizado Especial nos termos do artigo 32 da Lei n. 9.099/95, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso II (1ª parte) da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 24 de Fevereiro de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 137074301
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16/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137074301
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06/03/2025 17:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/02/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 19:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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