TJCE - 3009592-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23510033
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3009592-04.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DUARTE GONCALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A5 DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTARQUIA FEDERAL NA CONDIÇÃO DE RÉ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Duarte Gonçalves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada nº 0013277-72.2017.8.06.0090, ajuizada pelo ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a competência originária para processar e julgar a causa ser da Justiça Federal, a referida Ação Ordinária foi ajuizada na Justiça Comum em razão da ausência de vara federal na comarca de domicílio do segurado, nos termos do permissivo previsto no art. 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (destacou-se) Desse modo, é inconteste o fato de que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara atuou sob a égide do exercício de competência federal delegada, conforme prevê o art. 90, I, da Lei Estadual nº 16.397/2017: Art. 90. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal: I - processar e julgar as causas mencionadas no § 3°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, ressalvada a competência, em caso de recurso, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife; (destacou-se) Nesses termos, é dos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar os recursos que envolvem causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, mesmo que processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, segundo disposição constitucional: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (destacou-se) Portanto, de acordo com os dispositivos supracitados, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes estaduais quando investidos na jurisdição federal.
Este egrégio Tribunal de Justiça tem decidido nesse mesmo sentido, com destaques: Previdenciário.
Apelação.
Concessão de salário-maternidade.
Competência da Justiça Federal.
Não se trata de questão acidentária.
Juízo estadual atuou em primeiro grau por competência delegada.
Competência do Tribunal Regional Federal.
Apelo não conhecido I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de para a concessão de salário-maternidade.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a prejudicial de competência para o julgamento do recurso em face da sentença; 3.
Caso superada a prejudicial, verificar se estão presentes os requisitos para que seja concedido o salário maternidade.
III.
Razões de decidir 4.
Embora a Constituição Federal (art. 109, §3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas de natureza previdenciária (salário maternidade), o que denota a competência federal. 5.
Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do §4º do art. 109, da Constituição Federal: ¿Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau¿.
IV.
Dispositivo Prejudicial conhecida.
Apelo não conhecido. (Apelação Cível - 0201668-53.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2024, data da publicação: 02/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que julgou improcedente o pedido autoral concernente à concessão de aposentadoria rural por idade. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3.
Assim, deve o presente recurso ser remetido ao TRF da 5ª Região, para a devida apreciação. - Incompetência deste e.
Tribunal de Justiça reconhecida. (Apelação Cível - 0200336-41.2023.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Posto isto, em decorrência da competência da Justiça Federal prevista no texto constitucional, reputo prejudicada a análise do recurso e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, remetendo os autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23510033
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17/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23510033
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16/06/2025 18:14
Declarada incompetência
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16/06/2025 18:14
Prejudicado o recurso LUCAS DUARTE GONCALVES - CPF: *71.***.*98-00 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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