TJCE - 0206140-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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08/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE), ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE) - Processo 0206140-50.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSAB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA, nas sanções do artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06 e dos artigos 12 e 16, cabeça, da lei n. 10.826/03, em concurso formal e material de crimes, previstos nos artigos 69 e 70, primeira parte, do Código Penal, deixando de conhecer da pretensão quanto à conduta prevista no artigo 180 do Código Penal, com fundamento no artigo 395, I, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas em desfavor do acusado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
Do crime de narcotráfico.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A quantidade ou natureza de droga é desfavorável, haja vista a elevada quantidade e a diversidade de drogas, tendo sido apreendidas duas espécies de substâncias entorpecentes, no caso 47 gramas de maconha e 255 gramas de cocaína.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta também é negativa, eis que a apreensão conjunta de drogas já embaladas para a venda com arma de fogo e munições de uso restrito e uso permitido e apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente as 02 balanças de precisão, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa.
A personalidade do acriminado lhe pesa negativamente, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa perigosa, com manifesta vocação para a criminalidade, por integrar perigosa facção criminosa, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem exasperar a pena-base e, ao mesmo tempo, implicar na não ponderação da referida causa minorante, ou seja, não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021).
No entanto, é de se ponderar negativamente as circunstâncias moduladoras da quantidade, diversidade e natureza das drogas e da personalidade do delatado acima expostas nesta primeira fase da dosimetria da pena, já que o segundo vetor negativo acima apontado, no caso a culpabilidade da conduta do delatado, que indica que o mesmo se dedica a atividade criminosa, afasta a minorante (neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no HC 841.317/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 732.833/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753.237/SP, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, DJe de 16/08/2022). É de se registrar, enfim, que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Portanto, não se mostra ilegal (AgRg no HC 718.681/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/08/2022).
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis à acusada, existindo, portanto, 02 moduladoras negativas e valorando o peso de tais vetores, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa.
Estão presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (CP, artigo 65, I e III, d).
Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual atenuo as penas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas, para o crime de narcotráfico, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado e nada obstante a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Dos delitos de posse irregular de munição de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, é de se observar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo as mesmas para ambos os delitos, pelo que passo a analisar em um único tópico.
A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão de arma de fogo e elevada quantidade de munições de arma de fogo, em conjunto com drogas, demonstra a apreensão de verdadeiro arsenal bélico e que o armamento e suas inúmeras munições têm uso deletério em contexto de tráfico de drogas, a revelar a intensa lesividade da ação delituosa.
A personalidade do acriminado lhe pesa negativamente, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa perigosa, com manifesta vocação para a criminalidade, por integrar perigosa facção criminosa, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio.
As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos.
Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, existindo, portanto, 02 fatores negativos a serem valorados e ponderando o peso de tais vetores, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 06 meses de detenção e 60 dias-multa para o delito tipificado no artigo 12 e em 04 anos de reclusão e 60 dias-multa para o delito previsto no artigo 16, caput, da lei n. 10.826/03.
Está presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
Não existem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual atenuo as penas para 01 ano e 04 meses e 15 dias de detenção e 30 dias-multa para o delito tipificado no artigo 12, em 03 anos e 08 meses de reclusão e 30 dias-multa para o delito previsto no artigo 16, caput, da lei especial.
Não existem causas gerias ou especiais de aumento ou de diminuição da pena a serem valoradas, de modo que fixo, como definitivas, as penas de 01 ano e 04 meses e 15 dias de detenção e 30 dias-multa para o delito tipificado no artigo 12 e em 03 anos e 08 meses de reclusão e 30 dias-multa para o delito previsto no artigo 16, cabeça, ambos da lei n. 10.826/03, dia-multa este cujo valor, como já exposto, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Do concurso formal entre a posse de munições de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito.
Por fim, considerando, como exposto na fundamentação acima, a existência de concurso formal próprio entre os crimes de (i) posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido e (ii) porte/posse de arma de fogo e de munições de uso restrito, às penas cominadas para estes delitos deve ser aplicada o dispositivo do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, porque mais benéfica do que o somatório das penas.
Assim, na espécie, deve ser cominada a pena do crime de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, com a valoração decorrente da incidência desta figura penal do concurso formal próprio de crimes, que deve ser tanto maior quanto maior for o número de crimes praticados em concurso, tendo o Superior Tribunal de Justiça estabelecido critério objetivo, fixando o percentual mínimo de 1/6 para 02 delitos, 1/5 para 03 delitos e assim sucessivamente até o percentual de 1/2.
Como foram praticadas 02 condutas delitivas, a majoração deve ficar no percentual de 1/6, razão pela qual a pena definitiva do concurso formal entre estes delitos deve ser fixada em 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se o somatório das penas de multa, uma vez que esse tipo de pena não sofre influência do concurso formal, devendo ser aplicada distinta e integralmente no caso de concurso de crimes (CP, artigo 72).
Destarte, fixo, como definitiva, as penas dos crimes de posse de arma e munições de uso permitido, posse de munições e acessórios de arma de fogo de uso restrito e posse de armas de fogo com numeração suprimida, em concurso formal, de 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e de 60 dias-multa, dia-multa este cujo valor, como já dito, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do concurso material.
Por fim, considerando, como exposto na fundamentação acima, a existência de concurso material entre os crimes de narcotráfico e dos crimes praticados em concurso formal, deve ser aplicado o dispositivo do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual fixo, como definitivo, o somatório de penas em 09 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão e 560 dias-multa, dia-multa este fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, HC 111.840/ES, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1712/2013; STJ, HC 368.418/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 01/02/2017), o cumprimento da pena do acusado deve iniciar-se no regime fechado, diante do total de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis acima apontadas (CP, artigo 33, STF, súmula n. 719), mantido este regime inicial, não obstante a prisão cautelar do acusado e a previsão do disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois, no caso vertente, o tempo de privação cautelar da liberdade do acusado, nestes autos, não é capaz de modificar o regime iniciante.
A aplicação da norma do artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, a meu ver, nada obstante o seu bom propósito, é problemática em sede de juízo de conhecimento, eis que a regra, à toda evidência, corporifica disfarçada hipótese de progressão de regime prisional, matéria esta que somente deveria ser submetida ao crivo do MM juízo das execuções penais, na medida em que a este juízo é impossível aprofundar a análise da situação carcerária do acusado, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não tendo este juízo elementos idoneamente seguros (a) do comportamento carcerário do acusado (pressuposto subjetivo), sem falar que (b) a incidência da regra impossibilita o MM juízo executivo penal definir o termo inicial de contagem de cumprimento de pena para futuros benefícios da execução penal, notadamente para nova progressão.
E mais, a aplicação indistinta da norma poderá resultar em indevida progressão de regime prisional per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, segundo a firme jurisprudência pátria (STF, RHC 99.776/SP, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 12/02/201; STJ, AgRg no HC n. 581.862/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 04/06/2021).
Aliás, é de se pensar que a incidência indiscriminada desta regra, em especial considerando a inexistência de elementos probantes idôneos do comportamento carcerário do acusado, poderá resultar na desigual aplicação dos benefícios da lei penal, seja o Código de Processo Penal, quanto a esta norma objeto do recurso, seja das normas da lei de execução penal, já que poderá beneficiar acusado cujo comportamento carcerário não justificaria a benesse, somente pelo exclusivo fato de o processo ter se alongado tempo maior do que o tempo transcorrido em outro processo para outro acusado que sofreu similar condenação.
Não obstante as reservas deste juízo quanto à incidência da norma do artigo 387, §2o, do CPP, o magistério da doutrina e da jurisprudência determina a sua observância, com a ressalva de que caracteriza modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória, sendo de se destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento, ou seja, significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada (EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 15ª edição Editora JusPodivm, p. 1152), razão pela qual é forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (AgRg no HC n. 747.387/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 03/10/2022).
Assim, como dito acima, ao analisar os autos, considerando o tempo de segregação cautelar da acusada e a reincidência, é de se manter o regime prisional inicial fechado.
Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos para o acusado, em razão da quantidade total da pena corporal aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas em desfavor do acriminado (CP, artigo 44).
Mantenho a prisão cautelar do acusado e, por isso, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo preso, além do que os motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, artigo 312), ainda subsistem, a saber, a gravidade concreta e a nocividade social da conduta e a sua periculosidade, indicados na decisão inicial do MM juízo da Vara de Custódia, a revelar que sua liberdade, hoje, representa um risco à ordem pública, impondo a necessidade da referida custódia cautelar, para garantir a ordem pública (sobre a nocividade social e a gravidade concreta da ação criminosa: STF, HC 143.661-AgR/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 01/08/2017; AgRg no HC n. 949.605/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.196/RS, Relator Desembargador Convocado TJRS CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, DJEN de 25/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 846.832/TO, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, HC 183.562/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/03/2011; e STJ, HC 116.665/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe de 22/03/2010) (sobre a periculosidade do agente: STF, HC 137.696-AgR/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 01/06/2017; STF, HC 98.116/SE, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 18/12/2009; STJ, AgRg no RHC n. 213.804/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, HC n. 810.119/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.451/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 28/8/2024; STJ, RHC 81.204/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 25/08/2017; STJ, HC 155.702/GO, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 31/05/2010), motivos estes demonstrativos de que as demais medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são inidôneas para acautelar a ordem pública (STJ, AgRg no HC n. 1.001.423/SP, Relator Desembargador Convocado TJRS CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no RHC 165.846/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 19/09/2022; STJ, AgRg no HC 752.315/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 19/09/2022; STJ, RHC 59.565/MG, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, DJe de 25/06/2015; STJ, RHC 30.016/RJ, Relator Desembargador Convocado do TJ/RS ADILSON VIEIRA MACABU, Quinta Turma, DJe de 07/10/2011; e TJ/RS, HC *00.***.*33-81, Relator Desembargador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI).
Ora, se o acusado respondeu preso a todo o processo e mantêm-se inalteradas as circunstâncias justificadoras da prisão cautelar, considerando que o decreto aqui condenatório reforça a presença do requisito do fumus comissi delicti, a regra é a manutenção da prisão cautelar, pois revelar-se-ia um manifesto contrassenso, nesta hipótese, a concessão do direito de recorrer em liberdade (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 777.515/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 712.885/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/05/2022).
De logo, independentemente da interposição de recurso de apelação, expeça-se a guia de execução provisória, para compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena fixada nesta sentença.
Sem custas processuais.
Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes providências iniciais: (a) expedição de guia de recolhimento definitivo, com remessa à Distribuição do SEEU, nos termos da Portaria Conjunta Nº 1047/2020/PRES/CGJCE; e (b) decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado(a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE.
Ainda após transitada em jugada esta sentença, adote-se, quanto às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes diligências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) apreendidos em favor da União, constante do auto de apreensão, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois não comprovou o acusado a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas (lei n. 11343/06, artigo 63); pelos mesmos motivos acima, (c) a perda dos bens eletrônicos, no caso os aparelhos celulares, procedendo-se a doação para uma das instituições assistenciais cadastrais junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria n. 418/2024, em face da suspensão do termo de cooperação celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE); e (d) a destruição de todos os demais objetos, dado serem de pequeno valor, de valor irrisório e/ou considerados imprestáveis, arrecadados no auto de apreensão, na forma expressamente regulamentada pelo artigo 12, II, da Resolução n. 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Quanto às munições, proceda-se da seguinte forma, conforme a necessidade: (a) nos termos do artigo 25 e parágrafo único da lei n. 10.826/03, se ainda não adotada tal diligência, encaminhe-se imediatamente a arma de fogo apreendida nos presentes autos para destruição ou, caso estejam em boas condições de uso, que seja dada a destinação legal pelo referido órgão, se assim o preferir, oficiando ao Comando do Exército para os devidos fins e requisitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, do documento comprobatório da destinação legal dada aos referidos objetos.
Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se, ficando o acusado de logo intimado do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa. -
19/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/08/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 09:58
Histórico de partes atualizado
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01/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:10
Histórico de partes atualizado
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30/07/2025 11:10
Histórico de partes atualizado
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29/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE), ADV: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR (OAB 42962/CE) - Processo 0206140-50.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSAB0 - Em razão disso, ratificando todos os fundamentos da decisão anterior, é de se manter, neste momento, a prisão preventiva do(as) acusado(as).
No mais, siga-se o regular trâmite da presente ação penal. -
14/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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14/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:42
Manutenção da Prisão Preventiva
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16/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 07:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira Filho (OAB 38829/CE), Francisco Adriano Brito Aguiar (OAB 42962/CE) Processo 0206140-50.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 7º Distrito Policial - Autuado: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUSA - Conclusos.
Conforme disposições expressas nos artigos 129 e seguintes do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204 do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e por ordem expressa do MM Juiz titular desta Unidade: DESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para 30/07/2025 às 10:00h, que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
Expedientes necessários.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINKLINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRkMDM4MjItOGEzYS00OWQ3LWFjMzktYmIyYmNkZGE4NWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2201ecce16-f364-4300-a043-e532eded5275%22%7d https://link.tjce.jus.br/33da89 PARTICIPAR COM CELULARPARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTOAPONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85) 3108.1197 e e-mail institucional [email protected] serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. -
12/06/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/06/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:10
Expedição de .
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28/05/2025 15:57
Encerrar análise
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27/05/2025 14:50
Encerrar análise
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:43
Encaminhado edital/relação para publicação
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05/05/2025 17:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 17:46:55, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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05/05/2025 17:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:00:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 09:43
Juntada de Petição
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16/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:37
Recebida a denúncia
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09/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Expedição de .
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07/04/2025 11:01
Decorrido prazo
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22/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 13:51
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
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24/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:58
Evolução da Classe Processual
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21/02/2025 16:07
Recebida a denúncia
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21/02/2025 11:10
Histórico de partes atualizado
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20/02/2025 14:40
Conclusos
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:10
Histórico de partes atualizado
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20/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:42
Juntada de Ofício
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17/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:19
Expedição de .
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17/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/02/2025 13:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 17:48
Histórico de partes atualizado
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16/02/2025 17:48
Histórico de partes atualizado
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16/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 17:42
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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16/02/2025 14:32
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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16/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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16/02/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
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16/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 05:00
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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16/02/2025 05:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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