TJCE - 0129748-79.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22510484
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/06/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0129748-79.2019.8.06.0001 AGRAVANTE: FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO AGRAVADO: QUIMIPACK INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (2) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP), contra sentença que, ao fundamento de abandono processual, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo a seguir: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seu apelo o recorrente aduz a inexistência de abandono processual, ao argumento de que as intimações realizadas não foram pessoais e, portanto, foram nulas. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial opina pelo desprovimento recursal. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto ao mérito recursal, consiste em verificar a validade das intimações realizadas ao ente público promovente para informar a persistência do interesse no prosseguimento do feito.
In casu, em 24/07/2023 (ID nº 19662881) foi determinada a intimação da parte exequente, ora recorrente, para manifestar-se acerca de petição constante no caderno processual, tendo sido certificada a sua inércia.
Após, em 16/02/2024 (ID nº 19662884), tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, determinou-se novamente a intimação da referida, pessoalmente via carta com aviso de recebimento, e por seu advogado via DJe, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. Em consulta ao painel de expedientes do PJE de 1ª instância, observa-se, contudo, que as diligências supra não foram expedidas em nome da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, a quem representar a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCAP), prosperando, portanto, a tese recursal de nulidade das intimações.
Neste viés, não se desconhece que a representação da parte exequente, ora apelante, estava inicialmente sendo efetivada por procuradores da própria FUNCAP.
Ocorre, contudo, que no julgamento do mérito da ADI nº 145, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 152 da Constituição Estadual do Ceará, reconhecendo a impossibilidade da existência de "procuradorias autárquicas", estabelecendo, pois, que a representação judicial e a consultoria jurídica da unidade federativa e das suas respectivas pessoas jurídicas de direito público cabe exclusivamente à Procuradoria Geral do Estado.
A propósito, colaciona-se o trecho da ementa, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceará, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias.
Parcial prejudicialidade.
Alteração substancial .
Eficácia exaurida.
Mérito.
Autonomia financeira do Ministério Público.
Vedação de equiparação e vinculação remuneratória .
Artigo 37, VIII, e art. 39, § 1º, da CF.
Vedação de criação de procuradorias autárquicas.
Artigo 132 da CF .
Vício formal.
Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário.
Procedência parcial do pedido. [...] 5.
O art . 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará, ao estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal.
A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital - o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa.
A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta.
Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos "consultoria jurídica" e "procuradoria jurídica", uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. [...] 11.
Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 145 CE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/06/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2018) Insta consignar, por oportuno, que o STF, em julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão supra, determinando expressamente que a mesma só produziria efeitos 12 (doze) meses após a publicação da ata de julgamento, a qual ocorreu em 10/02/2022.
Veja-se: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99 .
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. [...] 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes. (STF - ADI: 145 CE 0004712-33.1989.1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022) Do cenário delineado, constata-se que a decisão do STF estabelecendo que somente à PGE cabe a representação judicial e a consultoria jurídica das suas respectivas pessoas jurídicas de direito público passou a produzir efeitos em 10/02/2023 - antes, portanto, das intimações da parte exequente ora sob análise (agosto/2023 e fevereiro/2024)-, impondo-se a observância desta determinação pelo Juízo de origem, o que, no entanto, não ocorreu.
Assim, de rigor a procedência do presente recurso, com o reconhecimento da nulidade das intimações sob análise, anulando-se, por conseguinte, a sentença impugnada, a fim de que sejam os atos processuais de comunicação da FUNCAP expedidos em nome da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença impugnada. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22510484
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22510484
-
03/06/2025 15:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 22:29
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217640-65.2015.8.06.0001
Marta Maria Botelho Magalhaes
Maria Valdinere Pereira da Rocha
Advogado: Jonatas Coutinho Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2015 11:47
Processo nº 0002647-74.2010.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Orlando Teotonio de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2010 13:10
Processo nº 3000647-35.2024.8.06.0300
Maria Ozileide Pedroza Bezerra
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Pedro Aceole Rodrigues Leonidas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 16:47
Processo nº 3039006-78.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberio Sidney Aguiar Alves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 09:39
Processo nº 0129748-79.2019.8.06.0001
Fundacao Cearense de Apoio ao Desenvolvi...
Alemarcio Pereira Cruz
Advogado: Marilia Rego Goncalves Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 16:24