TJCE - 0201484-25.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169927203
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169927203
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201484-25.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: ELVIA BEZERRA DE CARVALHO Réu: REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Assunto: [Levantamento de Valor] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Elvia Bezerra de Carvalho, representada por sua curadora, Naisa Bezerra de Carvalho, visando a venda de veículo de sua propriedade.
A requerente é pessoa interditada judicialmente, conforme se verifica em seu registro civil.
Narra que em 2018, adquiriu um veículo VW Virtus, versão de entrada, mediante benefícios fiscais concedidos à sua condição.
Entretanto, em razão do tempo de uso e do aumento dos custos de manutenção, manifesta interesse em adquirir um novo automóvel, para o que se faz necessária a alienação do veículo atual, uma vez que não dispõe de recursos financeiros suficientes para adquirir outro sem a venda do bem.
Ressalta que já protocolou novas solicitações de isenção para aquisição do próximo automóvel e, para tanto, requer a expedição de alvará judicial para a venda do VW Virtus MF 2018, RENAVAM *11.***.*55-10, placa PNP-5095, chassi 9BWDL5BZ2JP091773.
Gratuidade deferida no Id. 142632165.
Em manifestação de Id. 142632168, o Ministério Público manifestou-se favorável à venda, condicionando-a à realização da alienação pelo valor de mercado (tabela FIPE), com apresentação das propostas nos autos.
Requereu a prestação de contas no prazo de 30 dias, o depósito do valor remanescente em conta bancária da curatelada, e a vedação de uso do montante para pagamento de multas ou em benefício de terceiros.
Petição da parte autora no Id. 144585102 informando o integral cumprimento das exigências esposadas pelo MP.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará, condicionando-a à prestação de contas do valor obtido com a venda no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a juntada dos respectivos extratos bancários, não se admitindo, para tal finalidade, a simples anexação de comprovantes de transferências.
A parte autora, em atenção ao parecer ministerial, informa que já juntou aos autos os extratos bancários solicitados.
No tocante à prestação de contas, esclarece que o valor obtido com a venda do veículo, no montante de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), foi utilizado como entrada na aquisição de um novo automóvel Volkswagen T-Cross 2025, junto à concessionária Autonorte Veículos.
Assim, disse ter atendido as exigências do Ministério Público, reitera os pedidos formulados na inicial, requerendo a emissão do alvará judicial para a venda do veículo (Id. 164715958). É o relatório.
Decido.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de alvará judicial visando autorização para alienar veículo automotor de propriedade de incapaz.
Em se tratando de venda de bens pertencentes a incapaz, toda a cautela é necessária, ficando a autorização judicial condicionada à cabal comprovação da real necessidade e da vantagem advindas da pretendida alienação.
No presente caso, o pedido comporta deferimento, pois devidamente demonstrada a finalidade da venda do veículo de propriedade do interditado, bem como a utilidade e necessidade da medida, sendo certo que o produto da sua alienação será revertido no benefício do próprio autor, já que será empregado no pagamento de veículo mais novo e que proporcionará maior tranquilidade, conforto e segurança a todos.
Ainda que relativamente novo o veículo atual, não se justifica exigir que o requerente o mantenha sob sua propriedade, tendo em vista a deterioração que o patrimônio poderá sofrer com o tempo, bem como demonstrada a vantagem da transação pretendida.
Logo, ante a análise dos autos, foi demonstrado que a venda do veículo do autor não lhe trará prejuízo, bem como atende aos seus interesses e necessidades, sendo de rigor o deferimento do alvará autorizando a alienação.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇAO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ALINEAÇÃO DE VEÍCULO - MENOR INCAPAZ - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL MAIS NOVO E COM VALOR DE MERCADO SUPERIOR - DEFERIMENTO. 1.
Consoante dispõe os artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio desses, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade, contudo, os poderes outorgados aos pais pela legislação civil para administração dos bens de seus filhos abrange tão somente atos de gerência e conservação do patrimônio do menor, sendo indispensável autorização judicial para a alienação. 2.
Diante do permissivo legal acerca do direito do portador de deficiência física adquirir um automóvel com isenção Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a cada dois anos, para realização do seu transporte, restando demonstrado que a alienação do veículo para aquisição de automóvel mais novo e com valor de mercado superior atende aos interesses do menor sujeito ao poder familiar, deve ser deferido o pedido de alvará judicial. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10344150002360001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2016) INTERDIÇÃO.
Decisão que deferiu a expedição de alvará para venda de automóveis do interditado, observado o preço mínimo previsto na Tabela Fipe, e determinou que o produto da venda seja depositado em conta judicial.
Irresignação.
Valores contidos na Tabela Fipe que são apenas referenciais, indicando preços médios que devem ser analisados com as demais condições de cada automóvel.
Adoção da tabela enquanto indexadora do preço mínimo das vendas que pode inviabilizar potenciais negócios.
Desnecessidade.
Realização de depósito judicial do produto da alienação que, ademais, é prescindível no caso concreto.
Intenção da curadora em trocar o veículo por um mais recente, melhor adequado às necessidades do interditado.
Utilização de automóveis em permutas ou como "entrada" para aquisição de novos modelos que é prática corriqueira do mercado.
Necessidade, todavia, de prestação de contas pela curadora tão logo sejam feitas as vendas e a aquisição do novo automóvel.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2075487-15.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 09/06/2018).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DEALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ALIENAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO MAIS NOVO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
INTERESSE DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade no negócio a ser entabulado.
Procede o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de veículo de propriedade de menor portador de necessidades especiais, com objetivo de adquirir outro mais novo, sem qualquer ônus financeiro adicional, pois a medida atenderá aos seus interesses. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ- DF: APC 20.***.***/1292-72; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Julgado: 12/08/2015; Data da Publicação:26/08/2015. No caso dos autos, ficou demonstrado nos autos que a autora pretende apenas trocar seu automóvel por um modelo mais novo, presumidamente mais adequado às suas necessidades diárias, prática corriqueira em nossa sociedade, inexistindo nos autos qualquer indício de que sua Curadora esteja administrando seu patrimônio de maneira irresponsável.
A única observação, contudo, e no intuito de proteger o patrimônio do requerente, é a de que o automóvel a ser adquirido permaneça em nome de ELVIA BEZERRA DE CARVALHO.
O veículo da requerente foi vendido pelo valor de R$ 62.000,00 que serviu de entrada para compra de um veículo T-Cross 2025, da marca Volkswagem, junto a concessionária Autonorte Veículos, não havendo alegação nesse sentido, razoável supor que a diferença será custeada pelos pais.
Assim, à vista dos documentos juntados aos autos e do favorável parecer ministerial, o deferimento do alvará é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por ELVIA BEZERRA DE CARVALHO, representada por sua genitora Naisa Bezerra de Carvalho, do automóvel VW Virtus MF 2018, código RENAVAM *11.***.*55-10, placa PNP 5095, ano de fabricação 2018, Chassi 9BWDL5BZ2JP091773, conforme consta à fl. 15, observada a finalidade vinculada da utilização do produto dessa venda para aquisição de novo bem, tudo na forma do art. 725, III e VII do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a manifestação do Ministério Público, verifico que a representante legal é a genitora da autora, com presumida boa-fé, sendo ainda que a incapaz não irá auferir renda elevada com a alienação do veículo em questão.
Logo, fica dispensado da prestação de contas, bem como do depósito judicial.
Expeça-se alvará nos termos acima.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Não há que se falar em sucumbência na espécie.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, comunique- se e arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169927203
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21/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 159469256
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201484-25.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: ELVIA BEZERRA DE CARVALHO Réu: REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Assunto: [Levantamento de Valor] DESPACHO Abro novas vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a petição e documentos de Id. 144585102. Exp. nec.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ Juiz de Direito em respondência -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159469256
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06/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159469256
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06/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:11
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/01/2025 13:35
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/01/2025 16:05
Mov. [6] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WCMC.25.01300084-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/01/2025 15:43
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24/01/2025 15:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/01/2025 10:29
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/01/2025 10:29
Mov. [3] - Mero expediente | Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do Ministerio Publico, para se manifestar.Expedientes necessarios. Camocim, 22 de janeiro de 2025. Francisco de Paulo Queiroz Bernar
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26/12/2024 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2024 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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