TJCE - 3042098-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/08/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 16:59
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/08/2025 14:15
Declarada incompetência
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05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165447285
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165447285
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165447285
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165447285
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165447285
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165447285
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165447285
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165447285
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165447285
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165447285
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3042098-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] MARIA LUCIA SALES DE SOUZA CRISOSTOMO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025.
Reporto-me à petição de id. 161206229. O pedido deduzido em Juízo (afastamento de norma, por inconstitucional, com ordem para enquadramento do autor em novo plano de cargos e carreiras, com pagamento de Gratificação de Produtividade e implantação de progressões funcionais relativas aos anos de 2019 e 2023, além de pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes vencidas e não prescritas e vincendas) é certo e determinado. A quantificação do devido demanda cálculo que incumbe à parte autora realizar, pouco importando que referido cálculo demande algum esforço. Não se trata de demanda com valor inestimável, como pretendeu fazer supor a parte autora. O valor da gratificação almejada é conhecido.
O impacto financeiro de progressão funcional também.
Novos planos de cargos de carreiras, ademais, usualmente oferecem parâmetros para enquadramento de antigos servidores, como é o caso da parte demandante.
A lei, ademais, estabelece critérios para a quantificação do valor da causa quando há pedido de parcelas vincendas. Nenhum dos pontos que foram objeto do pedido desafia prova posterior - e, portanto, ulterior fase de liquidação. Inaplicável à espécie a regra do art. 324, § 1º, II, do CPC.
Como anotado, o pedido não é genérico.
Tampouco se cuida de reparação de danos por ato ilícito cujas consequências não possam ser, desde logo, definidas. A lacônica peça referida, portanto, não cumpre a ordem de emenda.
A inicial segue em desacordo com o art. 292 do CPC.
O fato é que a parte requerente não quis se dar ao trabalho de calcular adequadamente o valor da causa, como impõe a lei.
A omissão deveria ensejar, já neste ponto, indeferimento da inicial. Por liberalidade, renovo determinação para emenda.
A parte autora deve reificar o valor da causa, fazendo-o refletir a pretensão deduzida em Juízo.
Deve, ademais, colecionar planilha de cálculo que demonstre critérios que utilizou na quantificação da pretensão. A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Na oportunidade, se emenda houver, reavaliarei competência e decidirei a respeito de efetiva deflagração do procedimento. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447285
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18/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447285
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18/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447285
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18/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447285
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18/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165447285
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17/07/2025 10:18
Declarada incompetência
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05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159492298
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3042098-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Coisa Julgada, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] MARIA LUCIA SALES DE SOUZA CRISOSTOMO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DECISÃO Reporto-me à petição de id. 133695502. Trata-se de pedido de prorrogação por dez dias do prazo para emenda da inicial.
O pedido foi protocolado em 28/01/2025 e ainda não havia sido apreciado. Considero referido pedido prejudicado, pelo decurso do tempo. Por liberalidade, renove-se intimação da parte autora para, impreterivelmente, emendar a inicial, em 15 dias, pena de indeferimento.
No prazo, deve observar as determinações constantes da decisão de id. 130389895. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159492298
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09/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159492298
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06/06/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130389895
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18/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389895
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13/12/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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