TJCE - 0050148-34.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 152907403
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 152907403
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE, CEP: 62420-000 Fone: (88) 3625-1635, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050148-34.2021.8.06.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor/Promovente: MARILEIDE FONTENELE ARAUJO Réu/Promovido: Enel S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela ajuizada por MARILEIDE FONTENELE ARAÚJO em desfavor de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Alegou a autora, em síntese, que teve seu fornecimento de luz interrompido no dia 27 de março de 2020, de forma arbitrária, sem nenhum prévio aviso e sem haver motivos para tal, tendo a requerida informado que o corte se deu em decorrência de atraso nas contas referente aos meses de outubro de 2019 e janeiro de 2020, mesmo ambas estando devidamente pagas.
Ademais, houve a demora de mais de 48hrs para a religação do fornecimento.
Despacho de ID. 111153389 deferiu a gratuidade judiciária.
Contestação de ID. 111153396 alegou a inexistência de corte ou registro de atendimento por falta de energia.
Réplica de ID. 111153400.
Ata de Audiência de ID. 111153423 com a inexistência de composição amigável e a oitiva de uma testemunha.
Memoriais da ré no ID. 111154426. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de Ação Declaratória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais.
A controvérsia decorre de um suposto prejuízo experimentado pela parte autora em razão do cancelamento indevido do fornecimento de energia elétrica, bem como da demora injustificada na religação do serviço.
De início, cumpre destacar que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes - autora e concessionária - é tipicamente consumerista.
A análise dos autos revela que a parte autora anexou, nos documentos de ID 111154435 e 111154436, os comprovantes de pagamento referentes às faturas que supostamente motivaram o corte de energia elétrica.
Ademais, no ID 111154437, juntou e-mail enviado à parte ré, no qual informa o pagamento dos débitos, a fim de demonstrar a veracidade das alegações.
Por sua vez, a parte ré não apresentou qualquer prova robusta em sua contestação, limitando-se a juntar prints de tela informando que o fornecimento de energia se encontrava regular, bem como que as faturas pendentes já constavam como baixadas.
Contudo, é evidente que, à época da contestação, a situação já havia sido regularizada, o que não afasta a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.
Nesse cenário, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar que, no mês de março de 2020, não houve interrupção indevida no fornecimento, tampouco que inexistiam débitos em aberto.
A regularização posterior, promovida pela própria empresa, não invalida os transtornos suportados pela autora durante o período questionado.
Resta claro, portanto, que a empresa requerida falhou na prestação do serviço, interrompendo o fornecimento de energia elétrica sem justificativa legal ou contratual.
Além disso, a ré descumpriu o disposto no art. 176 da Resolução da ANEEL, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para a religação do serviço, o qual foi extrapolado no presente caso.
Diante disso, é evidente o dano suportado pela autora, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso sem prévio aviso e sem motivo justo.
Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à concessionária comprovar a inexistência do direito alegado, o que não ocorreu nos autos, sequer de forma mínima.
A requerida, repita-se, nada produziu que fosse capaz de infirmar os fundamentos do pedido autoral. O consumidor, ora autor, não pode ser negligenciado pela parte requerida, além desta não poder se eximir de prestar o serviço tanto do fornecimento quando da religação da energia elétrica demandada, visto ser essencial para uma vida digna.
Evidente a negligência da promovida, visto o seu flagrante erro e atraso em fornecer item indispensável a dignidade humanada, quando do cancelamento indevido e do atraso na religação de energia elétrica no imóvel do consumidor, só o cumprindo após o prazo estabelecimento em resolução da ANEEL, sendo viável imputar àquela a responsabilidade pelos danos causados. É o que dizem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que toca ao dano moral, há de se considerar que restou caracterizada a responsabilidade da concessionária, de forma que o atraso no fornecimento e instalação da rede elétrica foi decorrente de negligência da requerida, causando danos ao autor.
Com isso, caracterizada está a incidência de danos morais, havendo evidências de que a situação superou o mero dissabor cotidiano.
No arbitramento dos danos morais faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que devem ser quantificados de forma moderada, considerando a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico, além da condição econômica das partes, bem como outras determinantes como o grau de culpa do ofensor, não podendo constituir em meio de enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, o ocorrido enseja a indenização a título de dano moral, o que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do promovente para CONDENAR a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Chaval (CE), 05 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152907403
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152907403
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152907403
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10/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152907403
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06/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:33
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/04/2024 12:01
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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23/04/2024 09:39
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2024 09:36
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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10/04/2024 17:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 16:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01801152-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/03/2024 16:35
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08/03/2024 23:47
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 12:07
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 15:22
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 14:51
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 15:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01800769-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:15
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22/02/2024 16:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 18:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01800594-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 18:27
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22/11/2023 21:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 12:12
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 12:12
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 00:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 00:51
Mov. [22] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 20/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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14/02/2023 16:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 16:54
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/02/2023 16:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800322-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 14/02/2023 16:29
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10/02/2023 16:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 07:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01800250-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2023 07:34
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31/01/2023 08:49
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 02:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Concedo prazo de 10 dias para as partes formularem requerimentos probatorios, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Francisco Fontenele
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11/09/2022 23:39
Mov. [14] - Julgamento em Diligência | Concedo prazo de 10 dias para as partes formularem requerimentos probatorios, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Int.
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12/09/2021 12:52
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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12/09/2021 12:52
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 11:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCHV.21.00167898-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2021 10:48
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12/08/2021 02:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0250/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
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10/08/2021 02:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2021 Teor do ato: R.Hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Replica. Exp. Nec. Chaval, 15 de julho de 2021. Josilene de Carvalho Sousa Juiza Substi
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16/07/2021 08:18
Mov. [8] - Mero expediente | R.Hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Replica. Exp. Nec. Chaval, 15 de julho de 2021. Josilene de Carvalho Sousa Juiza Substituta Titular
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15/05/2021 08:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 08:06
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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20/04/2021 18:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCHV.21.00166269-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/04/2021 17:27
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28/03/2021 11:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/03/2021 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/03/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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