TJCE - 3000971-37.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169167435
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169167435
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169167435
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169167435
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000971-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DE LOURDES GOES ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169167435
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169167435
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18/08/2025 14:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 14:20
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 22:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162424790
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162424790
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01/07/2025 06:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 06:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162424790
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162424790
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000971-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DE LOURDES GOES ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela", submetida ao procedimento da Lei n.º 9099/95, ajuizada por MARIA DE LOURDES GOES ARAUJO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que é usuária de plano de saúde da requerida desde 2005, mantendo todas as mensalidades pagas pontualmente, conforme declarações de quitação dos anos de 2023 e 2024.
Em agosto de 2024, ao solicitar o boleto diretamente à ré, recebeu um título emitido pelo Banco Votorantim com vencimento em 02/08/2024, no valor de R$ 1.017,44, diferente da forma usual de cobrança via Banco Itaú.
Sem saber de qualquer irregularidade, a autora seguiu pagando as faturas dos meses seguintes, mas foi surpreendida com a informação de que o mês de agosto estaria em aberto.
Por acreditar ter se esquecido do pagamento, devido à idade, renegociou a suposta dívida com a empresa FAMA e efetuou novo pagamento em 21/10/2024, no valor de R$ 1.173,22.
Ainda assim, teve seu plano cancelado sem notificação ou justificativa, sendo impedida de realizar exames.
Ao buscar a reativação, foi informada de que deveria contratar um novo plano, com valor mensal de R$ 2.565,39 e coparticipação de 30%, em contraste com o plano anterior, que custava R$ 1.020,00 sem coparticipação.
A autora também comprova que as faturas de outubro e novembro de 2024 foram devidamente pagas.
Diante disso, requer o restabelecimento do contrato original, restituição em dobro do valor de R$ 2.346,44 e compensação por danos morais de R$ 15.000,00.
Também pleiteia tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação acerca da tutela de urgência pretendida (Id. 160849355). Em manifestação, a requerida se opõe ao pedido de tutela de urgência feito pela autora, alegando que o boleto pago em agosto de 2024 foi emitido por empresa estranha e não possui relação com a operadora, indicando possível fraude por terceiros.
Sustenta que não recebeu o valor e que não há prova de que o boleto partiu de seus canais oficiais.
Alega ainda que não há comprovação de urgência médica, o que afasta o risco imediato exigido por lei.
Por isso, requer o indeferimento da liminar e informa que apresentará defesa no prazo legal. É o breve relato. DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo, portanto, à análise acerca do atendimento dos requisitos mencionados acima. Quanto à possibilidade de resolução contratual, a Lei n. 9.656/98 assim destaca: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e […] Com o objetivo de regulamentar o dispositivo legal acima mencionado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2024. A referida norma dispõe sobre os procedimentos para notificação de inadimplência dirigida à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde, bem como ao beneficiário que realiza o pagamento direto da mensalidade de plano coletivo à operadora: Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024) § 1º Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito. Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada. § 1º A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora. § 2º Na notificação por inadimplência feita por carta, a operadora deverá guardar o aviso de recebimento (AR) dos correios.
No caso em apreço, a requerida não comprovou o envio de notificação prévia à parte autora acerca do cancelamento do plano de saúde.
Registre-se que, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o referido cancelamento, a requerida manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer prova que demonstre ter notificado a parte autora, nos termos da legislação e das normas regulamentares aplicáveis. Dessa forma, em uma análise preliminar, considerando a fase inicial do processo, evidencia-se a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, em razão do descumprimento dos requisitos legais, notadamente a notificação prévia. No que tange ao perigo de dano, este se encontra devidamente configurado no presente caso, tendo em vista que a ausência de cobertura pelo plano de saúde acarreta, por sua natureza, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, concedo a tutela de urgência requerida, independentemente de caução, determinando à requerida o restabelecimento do vínculo jurídico da parte requerente, MARIA DE LOURDES GOES ARAUJO - CPF: *49.***.*20-00, com a operadora-ré, nas mesmas condições anteriormente vigentes, até ulterior deliberação. A obrigação deve ser cumprida pela ré no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 a cada atendimento recusado à promovente, nos termos indicados no art. 537 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, determino que a promovida se abstenha de realizar a resolução contratual em questão em razão do débito discutido no presente feito, devendo ainda oportunizar à demandante a quitação de eventuais débitos pendentes. Intime-se a ré por mandado acerca da presente decisão, assim como da audiência designada. Intimem-se as partes da audiência designada. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424790
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30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424790
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27/06/2025 12:35
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161213501
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160854476
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19/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161213501
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000971-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DE LOURDES GOES ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/08/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161213501
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18/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000971-37.2025.8.06.0220 AUTOR: MARIA DE LOURDES GOES ARAUJO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: JOSE RENATO AGUIAR DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia .
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160854476
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17/06/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160854476
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17/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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