TJCE - 0223976-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167718073
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12/08/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167718073
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0223976-70.2024.8.06.0001 Vara Origem: 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto: [Exoneração] AUTOR: JEOVA KALIL RAMOS DIEB REU: YOHANAH KALIL GALVAO DIEB Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 12/03/2026 13:30 horas, na sala virtual Harmonia 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/d8c81e 2-Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRkZjAyZGUtYzFlMy00YTE2LWFjMTItYWY0OTVkOTU0NjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227398d96a-746d-4cf3-89c3- c75d16b35669%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de agosto de 2025 LUCINEIVA PINHEIRO Servidor Geral -
11/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167718073
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11/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:29
Audiência Mediação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2026 13:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163563954
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163563954
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223976-70.2024.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: JEOVA KALIL RAMOS DIEB REQUERIDO(A): YOHANAH KALIL GALVAO DIEB DECISÃO Recebo a emenda de ID 163441059. Processe-se a presente ação como exoneração de alimentos proposta por JEOVA KALIL RAMOS DIEB em face da filha, maior de idade, YOHANAH KALIL GALVAO DIEB. Bate-se o autor pela concessão de tutela de urgência para exoneração da obrigação alimentar atualmente fixada em 25% do salário mínimo. Embora a alimentanda (promovida) tenha completado 18 anos de idade, a exoneração não é automática, a teor da Súmula 358 do STJ, que recomenda o contraditório para esse tipo de situação. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Para além disso, os parcos elementos vindos aos autos, em especial relativo à atual situação econômica da alimentanda, não autorizam a formação de juízo seguro de plausibilidade para sustentar a pretendida decisão, reclamando a oportunização de prévio exercício de direito de defesa. Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de mediação/conciliação. CITE-SE/INTIME-SE A REQUERIDA, através do whatsapp informado na petição de ID 163441059, qual seja, +1 (972) 978-2918, para comparecer à Audiência de Mediação e Conciliação a ser agendada pelo CEJUSC.
Caso não haja acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação começará a fluir da audiência de conciliação. Intime-se o autor, por seu advogado, via DJeN. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ademar da Silva Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163563954
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04/07/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158092810
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0223976-70.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Provas em geral] REQUERENTE: JEOVA KALIL RAMOS DIEB REQUERIDO(A): DESPACHO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família. Sob exame, Ação Ordinária com fulcro no art. 381, §5º do CPC, ajuizada por JEOVA KALIL RAMOS DIEB, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de ID 117681720, de lavra do advogado constituído e acompanhada dos documentos de ID 117681719 à 117681723. Processe-se sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC) e sob as benesses da gratuidade judiciária, que ora defiro. Compulsando os autos, verifica-se parecer ministral redistribuindo o feito para uma das Varas de Família, id: 117681717. Nesse sentido, se trata de pedido de exoneração de alimentos, em face de sua filha Sra.
Yohanah Kalil Galvão Diéb. O promovente não qualificou a petição inicial, indicando polo passivo, fatos e fundamentos, nos moldes da ação indicada.
Vale destacar que a petição inicial deverá ser redigida nos termos do art. 319, do CPC. Além disso, não consta no acervo probatório cópia do título judicial onde os alimentos restaram arbitrados, bem como comprovante de endereço do autor.
Importa salientar que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Isto posto, intime-se o promovente, por intermédio de seus advogados (via DjeN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as falhas acima apontadas, sob pena de indeferimento da exordial. Expedientes em destaque. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158092810
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158092810
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição inicial
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02/06/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 12:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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29/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 09:41
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 15:16
Declarada incompetência
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14/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:37
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 18:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 12:15
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01369403-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/07/2024 12:04
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08/06/2024 02:53
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/05/2024 14:54
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/05/2024 14:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/05/2024 14:53
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Ministerio Publico sobre a situacao em tema e se nao seria materia afeita a ritualistica processual do feito de exoneracao de alimentos, pois nesta seara que devera provar o binomio possibilidade - necessidade
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27/05/2024 17:49
Mov. [8] - Conclusão
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27/05/2024 17:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083581-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2024 17:27
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03/05/2024 21:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/04/2024 12:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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