TJCE - 0280558-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 06:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/09/2025 06:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2025 06:54 Transitado em Julgado em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:24 Decorrido prazo de EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26699422 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26699422 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0280558-27.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO VERIFICADA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação cível manejado por Edinilda Girão Nobre Moreira, ora embargada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no que diz respeito a adoção da taxa Selic para atualização de condenações relativas a dívidas civis, conforme consta do julgamento do REsp 1.795.982/SP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4.
 
 Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil.
 
 A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 5.
 
 Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 6.
 
 Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 7.
 
 No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação.
 
 Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação cível manejado por Edinilda Girão Nobre Moreira, ora embargada. 2.
 
 Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida contém omissão no que diz respeito a adoção da taxa Selic para atualização de condenações relativas a dívidas civis, conforme consta do julgamento do REsp 1.795.982/SP. 3.
 
 Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
 
 Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 6.
 
 Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se, de fato, a omissão no estabelecimento dos índices para os consectários legais, razão pela qual passo de plano ao exame da matéria remanescente. 7.
 
 Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a ter os seguintes textos: Código Civil Art. 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
 
 Parágrafo único.
 
 Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
 
 Art. 406.
 
 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 8.
 
 A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 9.
 
 Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 10.
 
 Assim, a indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 11.
 
 No que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora da data do evento danoso.
 
 Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 12.
 
 Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: DIREITO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACÓRDÃO OMISSO.
 
 FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 INCIDÊNCIA DOS ARTS. 389, parágrafo único, arts. 398 e 406, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
 
 SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
 
 I.
 
 Caso em exame 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), contra acórdão que, ao analisar a ação indenizatória, negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do autor, para fixar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios que ensejem a oposição de embargos de declaração, quais sejam: (i) omissão acerca da forma de incidência de juros e correção monetária dos danos morais, e em relação aos juros de mora dos danos materiais; (ii) juros moratórios dos danos materiais incidentes desde o arbitramento ou citação.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os embargos de declaração servem para reparar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 4.
 
 A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 5.
 
 Quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora desde a citação.
 
 Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022; CC, art. 389, parágrafo único; arts. 398 e 406, § 1º.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 54, Súmula 362, Súmula 43.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0219705-23.2021.8.06.0001/50000 para dar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0219705-23.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TESE DE OMISSÃO.
 
 VERIFICADA.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/24.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuidam dos autos de embargos de declaração manejados por FRANCISCO EDLER NUNES CASSIANO e CIBELE RODRIGUES FEIJÃO às fls. 1/5, em face do acórdão desta relatoria, que julgou a ação ordinária de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas com tutela antecipada, dando-lhe provimento, reformando a decisão de origem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da questão consiste em verificar se houve omissão na aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.Na hipótese dos autos, existe uma relação consumerista e contratual entre as partes litigantes, sendo que o litígio decorre do descumprimento contratual por parte da ora embargada. 4.
 
 Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, que no presente caso, no contexto de relações contratuais, estabelece a fixação dos juros moratórios a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
 
 Quanto a correção monetária, aplica-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, nos termos da Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Arts., 389, 405, e 406, §1ºdo CC; Súmula 43 STJ.
 
 Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0054255-49.2020.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) DIREITO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
 
 APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
 
 RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de aclaratórios opostos para que haja manifestação no acórdão acerca da aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, passando a dispor sobre a uniformização das regras gerais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora nas relações contratuais e civis.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 De fato, tem-se que a Lei nº 14.905/2024, esta que entrou em vigor em 30.08.2024, alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à Taxa Selic descontado o IPCA. 4.
 
 Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos somente para corrigir o critério de atualização do débito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para fins de integração da decisão, preservando-se os demais termos do acórdão recorrido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 14 de maio de 2025.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0000126-85.2018.8.06.0031, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) 13.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada, a fim de fixar a incidência: (a) nos danos morais, de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA; (b) nos danos materiais, de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA. 14. É como voto. Fortaleza, 6 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            18/08/2025 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699422 
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                                            06/08/2025 18:36 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            06/08/2025 13:21 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/08/2025 13:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 16:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695254 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695254 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0280558-27.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/07/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695254 
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                                            24/07/2025 14:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            17/07/2025 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 01:11 Decorrido prazo de EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24839133 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24839133 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0280558-27.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            30/06/2025 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24839133 
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                                            30/06/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 05:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 01:27 Decorrido prazo de EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 20605862 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0280558-27.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação cível interposta por Edinilda Girão Nobre Moreira em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 A questão em discussão diz respeito a avaliação da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 4.
 
 Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
 
 Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
 
 Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor mensalmente descontado, que corresponde a R$ 293,08 (duzentos e noventa e três reais e oito centavos).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 7.
 
 Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta por Edinilda Girão Nobre Moreira (id 19489063) em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 19489059), que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
 
 Irresignado, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença vergastada merece reforma, a fim de majorar o valor arbitrado a título de dano moral, pois o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é inexpressivo, ante o poder financeiro da demandada, e o direito irremediável reconhecido na presente ação, cujos transtornos extrapolou, em muito, os limites do razoável. 3.
 
 Sem contrarrazões. 4.
 
 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, id 19788114, opinando pelo conhecimento do presente recurso, mas absteve-se quanto ao mérito. 5. É o relatório. VOTO 6.
 
 In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 7.
 
 Desta forma, conforme bem entendeu o Magistrado, o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DEVIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
 
 A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
 
 Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
 
 Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
 
 Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
 
 Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
 
 Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
 
 No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
 
 Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
 
 Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
 
 Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 8.
 
 Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 9.
 
 Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como o valor mensalmente descontado, que corresponde a R$ 293,08 (duzentos e noventa e três reais e oito centavos). 10.
 
 Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. 11. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 20605862 
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                                            13/06/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20605862 
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                                            06/06/2025 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2025 15:53 Conhecido o recurso de EDINILDA GIRAO NOBRE MOREIRA - CPF: *61.***.*74-91 (APELANTE) e provido 
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                                            21/05/2025 12:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            21/05/2025 12:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/05/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/05/2025 12:31 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20213343 
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20213343 
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                                            08/05/2025 14:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20213343 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/05/2025 13:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/05/2025 23:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 20:12 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2025 08:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 19:55 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 19:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 19:55 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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