TJCE - 3005246-91.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172591332 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172591332 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005246-91.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARGARIDA DOS SANTOS NASCIMENTOEndereço: Rua Ipiranga, 90, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.Endereço: Av.
 
 Juscelino Kubitschek, 2041, Inexistente, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 VALOR DA CAUSA: R$ 17.766,96 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por MARGARIDA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
 
 A parte autora sustenta, em sua petição inicial, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Tais deduções, imputadas à requerida, teriam origem no contrato de empréstimo consignado n. 228.718.108.
 
 Diante do exposto, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do referido instrumento contratual, cumulada com a reparação dos danos materiais e morais supostamente suportados.
 
 O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 168669966).
 
 Há contestação nos autos (id. 166713194).
 
 No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
 
 Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
 
 Neste sentido, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
 
 Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC" (Curso de direito processual civil.
 
 Thedoro Júnior, Humberto. 57 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 915). Há bastante tempo este juízo firmou o entendimento de que o consumidor que alega não ter contratado empréstimo consignado e que não recebeu o dinheiro respectivo deve juntar aquelas provas constitutivas do seu direito que podem ser por ele obtidas sem grandes dificuldades, não sendo exigível do fornecedor provas negativas do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle, conforme esclarece Theodoro Júnior (2016, p. 915). À instituição financeira cabia a prova da EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado, ou, se o mutuário for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou com assinatura a rogo, confirmada por duas testemunhas identificáveis, bem como a comprovação de depósito dos valores em conta bancária do consumidor.
 
 DO MÉRITO A parte promovida comprovou a existência válida e regular da dívida, pois juntou o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, acompanhado do documento de identidade da parte autora, bem como comprovante de transferência bancária tendo como beneficiária a autora (ids. 166713219 e 166713221).
 
 Assim, entendo que a requerida logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), neste sentido colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO ASSINADO.
 
 TED ANEXADO.
 
 DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 ART. 373, II, CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201355-49.2022.8.06 .0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança, uma vez que não juntou aos autos extratos de sua conta bancária a fim de comprovar que não recebeu os valores objeto do contrato ora questionado.
 
 Assim, declaro a validade do negócio jurídico ora questionado.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
 
 Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
 
 Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172591332 
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                                            08/09/2025 10:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 13:51 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            13/08/2025 12:31 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            12/08/2025 17:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/07/2025 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163928577 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163928577 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005246-91.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 13/08/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODk1MTFhMjEtMGZmNi00ZmU4LTlkNjgtMDc5OTY1ODQ5ODZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3005241-69.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            16/07/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163928577 
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                                            07/07/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 11:59 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            30/06/2025 18:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 01:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160850973 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005246-91.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARGARIDA DOS SANTOS NASCIMENTOEndereço: Rua Ipiranga, 90, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.Endereço: Av.
 
 Juscelino Kubitschek, 2041, Inexistente, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
 
 Cumpra-se.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850973 
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                                            17/06/2025 15:27 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            17/06/2025 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850973 
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                                            17/06/2025 08:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2025 08:35 em cooperação judiciária 
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                                            16/06/2025 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:16 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            16/06/2025 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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