TJCE - 0200797-35.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO VALDENIO TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163858545
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163858545
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0200797-35.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: ANTONIO VALDENIO TEIXEIRA REQUERIDO: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 6 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163858545
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06/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158478867
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0200797-35.2023.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO VALDENIO TEIXEIRAREQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para cobrança da condenação em danos morais, honorários e aplicação de astreintes por demora no cumprimento da decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
A devedora apresentou impugnação, sustentando, em suma, ausência de intimação pessoal para cumprimento da liminar, excesso do valor da multa, necessidade de redução e impossibilidade de cumprir a obrigação.
Realizou, ainda, o depósito do valor total cobrado, não impugnando danos morais ou honorários.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, requereu a aplicação dos encargos do art. 523, §1º e a aplicação de nova multa, uma vez que a obrigação continua sendo descumprida. É o que importava relatar.
Passo aos fundamentos da decisão.
A causa é de fácil destrame.
Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da necessidade de licença, tal argumento já foi analisado e rejeitado em sede de sentença, não cabendo reanálise.
A respeito da multa, o CPC prevê em seu art. 537: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Pela leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a multa cominatória (astreintes) visa a coagir o devedor a adimplir a obrigação estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito.
No que se refere à intimação da executada, se percebe que ocorrera via portal eletrônico, tendo ela ficado perfeitamente cientificada da decisão que deferiu o pleito liminar e determinou o cumprimento imediato da obrigação de fazer.
A citação eletrônica efetuada no ID 113831656 é válida e suficiente para fins de intimação pessoal, nos termos da lei.
Tanto é assim que se insurgiu contra seu deferimento em sede de contestação, não podendo prosperar, portanto, o argumento de falta de intimação pessoal.
A intimação via DJ feita em processo semelhante citado pelo demandado não se confunde com o ato realizado nestes autos.
No tocante à redução do montante da multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, Dje 06/10/2014, consolidou o entendimento de que, em face da natureza jurídica das astreintes (medida coercitiva e não indenizatória), o parâmetro para se verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa aplicada não é a simples comparação entre o valor da obrigação principal e o importe a que chegou o montante da condenação das astreintes, mas o momento de sua fixação.
Transcrevo o excerto do voto do Relator, tomando-o como paradigma: (...) Em síntese, o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial.
Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Eis a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2.
Isso porque "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). 3.
Consoante o entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
Todavia, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diversamente, se o deslocamento do exame da proporcionalidade e razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, for transferido para o momento de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial. 5.
Sob esse prisma, o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. 6.
Esse critério, por um lado, desestimula o comportamento temerário da parte que, muitas vezes e de forma deliberada, deixa a dívida crescer a ponto de se tornar insuportável para só então bater às portas do Judiciário pedindo a sua redução, e, por outro, evita a possibilidade do enriquecimento sem causa do credor, consequência não respaldada no ordenamento jurídico. 7.
Aplicando-se esse entendimento, e diante das particularidades do presente caso, em que o valor da obrigação principal era de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), considero que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual proponho a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem alteração, contudo, do número de dias em atraso, patamar que se revela adequado para punir a insistência da instituição financeira em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa dos ora recorridos. 8.
Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.475.157/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 06/10/2014).
No presente caso, e em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, verifico que a multa diária outrora fixada em R$ 100,00 não se mostra de forma alguma excessiva.
Pondero que a obrigação de fazer decorre da falta de fornecimento de serviço público essencial, estritamente necessário.
Assim, como o valor da multa diária foi fixado em valor proporcional e razoável à própria prestação que ela objetivava compelir o devedor a cumprir, o valor total da dívida é mera decorrência da demora e inércia da própria executada, que ainda não cumpriu a obrigação até esta data.
Admitir o contrário, deferindo a redução perseguida, seria premiar a inércia e o descaso da requerida para com o consumidor e para com as decisões judiciais que lhe impuseram a obrigação de fazer.
Portanto, verifica-se que não assiste razão à executada.
Quanto à cobrança da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, não é cabível, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo indicado no ID 113831651, tendo apenas a juntada do comprovante ocorrido em momento posterior, conforme se verifica pela autenticação mecânica constante no depósito (ID 127885885).
Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pela executada.
Considerando o depósito dos valores devidos, reconheço o pagamento do débito de dano moral, honorários e astreintes.
Defiro a imediata liberação dos valores de dano moral e honorários em favor da parte exequente.
Após preclusa a presente decisão, liberem-se os valores das astreintes em favor da autora.
Intime-se a demandada para que, em 10 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, que neste momento elevo para R$200,00 por dia de descumprimento, com teto de R$10.000,00.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 4 de junho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158478867
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17/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158478867
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17/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2025. Documento: 158478867
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158478867
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04/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158478867
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04/06/2025 12:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128284258
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128284258
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04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128284258
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04/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:23
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124734084
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124734083
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124734084
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124734083
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12/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124734084
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12/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124734083
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12/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 02:59
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 20:13
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 12:46
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 10:19
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:12
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 17:19
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821528-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/10/2024 17:02
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08/10/2024 09:18
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:36
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:59
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 18:27
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820671-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 18:17
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02/10/2024 18:09
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Finais paga em 02/10/2024 atraves da guia n 101.1006715-94 no valor de 1.848,59
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02/10/2024 18:05
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 17:42
Mov. [64] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 15:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820423-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 30/09/2024 15:14
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17/09/2024 20:45
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:42
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:26
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:25
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 101.1006715-94 - Custas Finais: ENEL - Companhia Energetica do Ceara
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11/09/2024 20:33
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:47
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:27
Mov. [56] - Certidão emitida
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09/09/2024 17:25
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:23
Mov. [54] - Trânsito em julgado | FLS 236 TJCE
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09/09/2024 10:26
Mov. [53] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/03/2024 17:54:32 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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29/02/2024 15:41
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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29/02/2024 15:40
Mov. [51] - Certidão emitida
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29/02/2024 12:44
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 12:41
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 11:46
Mov. [48] - Petição
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29/02/2024 11:43
Mov. [47] - Carta Precatória/Rogatória
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14/12/2023 09:30
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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08/12/2023 02:15
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 19:07
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01821287-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/12/2023 11:18
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21/11/2023 21:50
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 02:26
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2023 19:48
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 21:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01819988-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/11/2023 20:55
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25/10/2023 23:17
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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23/10/2023 13:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:29
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:44
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01818168-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 11:38
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17/10/2023 07:56
Mov. [34] - Conclusão
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16/10/2023 23:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01817930-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 22:36
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10/10/2023 23:14
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 12:15
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 11:42
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 17:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01817399-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/10/2023 16:55
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18/09/2023 22:52
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
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15/09/2023 02:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0386/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Matheus Braga Barb
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13/09/2023 15:40
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao. Expedientes necessarios.
-
08/08/2023 11:01
Mov. [25] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/08/2023 11:00
Mov. [24] - Carta Precatória/Rogatória
-
03/08/2023 19:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01813323-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 19:33
-
31/07/2023 09:59
Mov. [22] - Conclusão
-
28/07/2023 21:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01812902-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2023 21:45
-
10/07/2023 22:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 02:21
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 14:48
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/07/2023 13:29
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
06/07/2023 13:26
Mov. [16] - Certidão emitida
-
06/07/2023 12:37
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 18:36
Mov. [14] - Conclusão
-
04/07/2023 16:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01811180-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 16:58
-
04/07/2023 15:38
Mov. [12] - Conclusão
-
04/07/2023 15:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01811165-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/07/2023 15:30
-
14/06/2023 22:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0251/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, cumpra integralmente o despacho de emenda, sob pena de extincao sem resolucao de merito. Expedientes necessarios. Ad
-
12/06/2023 20:57
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, cumpra integralmente o despacho de emenda, sob pena de extincao sem resolucao de merito. Expedientes necessarios.
-
12/06/2023 15:21
Mov. [7] - Conclusão
-
12/06/2023 13:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01809724-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2023 13:36
-
23/05/2023 22:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 11:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2023 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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