TJCE - 0267237-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 19894582
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0267237-85.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCINEIDA TEIXEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucineida Teixeira, objetivando a reforma da sentença (ID nº 16052005) prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, decisão que reconheceu a incidência da prescrição do direito pretendido e julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: [...] Diante disso, considerando que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, até mesmo, de ofício e já tendo a promovente se manifestado a respeito, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora. [...] Irresignada, a autora interpôs apelação (ID n. 16052011), na qual aduziu que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser o momento em que efetivamente teve acesso aos extratos bancários e tomou ciência dos saques indevidos, defendendo assim a inexistência de prescrição.
Pugnou ainda pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial.
O Banco do Brasil, em suas contrarrazões (ID 16052017), alegou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
Em seguida, pleiteou a revogação da justiça gratuita concedida à apelante, bem como sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, indicando a União Federal como parte legítima, e apontou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
No mérito, contestou os cálculos apresentados pela autora, refutou a existência de saques indevidos, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, alegou a inexistência de dano material e a consequente ausência de dever de indenizar.
Por fim, suscitou a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 17475196), opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, sustentando que o prazo prescricional de 10 anos teve início na data do saque, conforme entendimento do Tema 1150 do STJ, encontrando-se a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. É o relatório. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Previamente à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, impõe-se a análise da preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pela parte promovida em suas contrarrazões (ID 16052017).
A necessidade desse exame decorre do fato de que o eventual reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade implicaria o não conhecimento do apelo interposto pela autora, obstando o prosseguimento da apreciação recursal.
No caso em apreço, a instituição financeira sustenta que o recurso da parte autora não atende ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, sob seu entendimento, a apelação não teceu quaisquer argumentos capazes de afastar os fundamentos da sentença.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A petição recursal (ID 16052011) demonstra de forma clara a irresignação da apelante contra o reconhecimento da prescrição, enfrentando diretamente as razões adotadas pelo juízo de primeiro grau.
A simples alegação genérica de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta diante da leitura do recurso, que evidencia a existência de conteúdo dialético suficiente para autorizar o seu conhecimento.
Assim, afasto a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, por inexistir omissão ou generalidade que impeça a compreensão da insurgência recursal.
Destarte, é necessário apreciar a arguição preliminar de impugnação à gratuidade da justiça levantada em sede de contrarrazões pela parte apelada.
Consoante se vê das contrarrazões, o apelado impugnou a justiça gratuita concedida em sede de primeiro grau, por entender que a parte apelante não faz jus a esse benefício, requerendo sua revogação. Cediço que o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É importante destacar que, ao analisar com detalhes esse processo, este Relator não encontrou nenhum fato que possa desconstituir esse benefício já concedido em primeiro grau, conforme se observa em decisão de ID 16051993, sendo importante destacar, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revogação deve ser baseada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz. Além disso, o réu não apresentou nenhum fato novo que justificasse a revogação do benefício, nem comprovou, por meio da impugnação, que a apelante possui recursos financeiros para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento.
Nesse sentido, a jurisprudência local: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AMBAS REJEITADAS.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PARA OS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS).
DANO MORAL MAJORADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte recorrente possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido.
Preliminar rejeitada. 2. (...) 10.
Recurso do banco conhecido em parte e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso do autor, bem como conhecer parcialmente e desprover o Recurso do banco, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0009206-45.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIADE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). [Grifei]. Levando-se em consideração esses elementos, bem como a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela demandante (ID 16051991), não vislumbro justificativa apta a ensejar a revogação do referido benefício à parte recorrente.
Por fim, o Banco do Brasil, em suas contrarrazões (ID 16052017), suscitou, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alegou que não detém responsabilidade pelos valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), atuando apenas como agente operador, sendo a União Federal a verdadeira titular da relação jurídica de direito material discutida.
O apelado sustenta que, por não ser o depositante dos valores e não ter gerido de forma direta os fundos aportados, não poderia figurar no polo passivo da demanda.
Requer, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo órgão julgador, conforme disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Dessa forma, impõe-se sua análise preliminar.
De início, adianto que não assiste razão ao recorrente, uma vez que é firme o entendimento acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas desta natureza, sendo questão pacificada no âmbito deste Tribunal e dos Tribunais de Sobreposição. É cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes.
Importante e oportuno trazer a lume o que apontou o Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto, ao destacar que: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023).
No mesmo sentido, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (Disponível em: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, o que foi devidamente observado pelas Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Da mesma forma, foi reconhecido prazo decenal para a prescrição da espécie. 3.
Em sendo assim, o Julgador monocrático seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP, e porque afastou a incidência da prescrição. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0623090-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 11/04/2024) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUANTIAS NÃO CONDIZENTES COM O REAL VALOR ESPERADO NA CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELATÓRIO CÍVEL ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
SITUAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 07/2024, DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende o recorrente, na hipótese, avaliar se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço do banco, consistente na imputação de saques indevidos e desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 2.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150) sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
De mais a mais, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que O STJ possui orientação de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do salvo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 4.
Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa Pasep, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrente, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Também, a decisão monocrática guerreada deixou assentado que os demais argumentos de mérito, inclusive, levantados no bojo das razões deste recurso (fls. 1/24), deverão ser analisados pelo douto Juízo de origem, para que não haja supressão de instância, observando-se, ainda, a Nota Técnica n° 07/2024, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0211534-14.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) [grifei] É incontroverso também que foi reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil é o gestor das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis: Súmula 42 do STJ.
Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento. No mesmo sentido, a ausência de interesse da União no feito torna inaplicável o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal e atrai, por consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o litígio. Portanto, patente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda e a competência da Justiça Comum para julgar o feito.
Demais disso, constatada a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso interposto. 2.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Pautando-se nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite-se ao Relator, de plano, negar ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, da Lei Adjetiva Civil, nestes termos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos causados em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Pois bem.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema nº 1.150) sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o STJ firmou a seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse contexto, o Tema nº 1.150 estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e somente se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1.150 firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso em análise, entendo que tal ciência efetiva ocorreu apenas com a obtenção da microfilmagem dos extratos bancários, em 10/07/2024 (ID 16051833).
Embora tenha havido uma "mera suspeita" de irregularidade anteriormente, no momento de sua aposentadoria, em 24/06/2005, conforme documento de ID 16051833, tal desconfiança, por si só, não caracteriza ciência inequívoca do dano, o que somente se confirmou posteriormente, com o acesso às informações detalhadas.
Tanto o é, que o voto proferido pelo eminente Ministro Relator contém a ressalva de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências", donde se extrai que a "estranheza" manifestada pela parte, ao se deparar com quantia considerada irrisória ao efetuar o saque do Pasep no ano de 2010, não deve ser compreendida como comprovada ciência dos desfalques, para fins de deflagração do prazo prescricional; do contrário, não seria necessária a solicitação da microfilmagem de seus extratos que, segundo a parte autora, tivera por escopo confirmar sua suspeita de que o valor sacado não correspondia ao que alega fazer jus. Assim, na hipótese vertente, considerando que apenas em julho de 2024 a parte apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2024, deve ser afastada a incidência da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) [grifei] APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [grifei] Diante de todo o exposto, não resta alternativa senão anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória e posterior julgamento do mérito.
Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC), pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante. A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça emitiu a Nota Técnica nº 07/20241, com o objetivo de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, o que se percebe não ter sido observado no caso em análise. À vista disso, não há que se apreciar, neste momento, os pontos meritórios aduzidos nas contrarrazões, mesmo porque tais questões não foram submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, devendo a matéria ser analisada durante a regular instrução do processo.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de afastar a ocorrência de prescrição, anulando o andamento processual a partir da sentença de ID 16052005, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de primeiro Grau para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial conforme a legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 19894582
-
11/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de cota ministerial
-
11/06/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19894582
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09/06/2025 21:04
Conhecido o recurso de MARIA LUCINEIDA TEIXEIRA - CPF: *17.***.*19-91 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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