TJCE - 0188763-13.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:13
Remessa
-
30/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 09:12
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 09:12
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 09:12
Certidão de Trânsito em Julgado
-
29/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:57
Decorrendo Prazo
-
07/07/2025 08:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/07/2025 08:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0188763-13.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE - Apelado: José Carlos Calixto Lima - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE.
MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE RENUNCIANDO A PARTE DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA INICIAL E REQUERENDO A INCLUSÃO DA AMC NO POLO PASSIVO DO FEITO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM A APRECIAÇÃO DE TAIS REQUESTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA QUE DECIDIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR A VALIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO SEM APRECIAR MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE EM QUE RENUNCIOU A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS E REQUEREU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, FOI POSSÍVEL OBSERVAR QUE, EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE AUTORA MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE RENUNCIAR AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DE IGUAL MANEIRA, PUGNOU O AUTOR PELA INCLUSÃO DA AMC NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.4.
A DESPEITO DISSO, O JUÍZO A QUO PROFERIU DESDE LOGO A SENTENÇA, INCLUSIVE ACOLHENDO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO QUE FORA OBJETO DE EXPRESSA RENÚNCIA POR PARTE DO PROMOVENTE.5.
FLAGRANTE, PORTANTO, O ERROR IN PROCEDENDO, COM CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DO DECISUM.6.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA ESPÉCIE (ART. 1.013, §3º DO CPC), UMA VEZ QUE PATENTE A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES E A CONSEQUENTE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ANTES DE SE PROCEDER A NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA.7.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CONTINUIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- SENTENÇA ANULADA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0188763-13.2018.8.06.0001, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Evando Fernandes Moreira Júnior (OAB: 100613/MG) -
03/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:13
Mover Obj A
-
02/07/2025 20:12
Mover Obj A
-
02/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/07/2025 14:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:29
Disponibilização Base de Julgados
-
30/06/2025 18:26
Juntada de Acórdão
-
30/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido
-
30/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 13:30
Julgado
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23/06/2025 13:30
Adiado
-
12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 20:00
Juntada de Petição
-
11/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0188763-13.2018.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE - Apelado: José Carlos Calixto Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em atenção ao entendimento da Suprema Corte (ADI 145/CE), bem como a fim de evitar eventuais nulidades, com esteio nas disposições contidas no art. 938, §1º do CPC, determino a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual do DETRAN/CE.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora - Advs: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Evando Fernandes Moreira Júnior (OAB: 100613/MG) -
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:51
Inclusão em Pauta
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10/06/2025 14:50
Para Julgamento
-
10/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição
-
10/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/03/2024 07:42
Decorrido prazo
-
07/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:02
Juntada de Petição
-
07/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:47
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
27/01/2023 15:01
Juntada de Petição
-
13/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
21/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:35
Juntada de Petição
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21/03/2022 09:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 08:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
28/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 14:13
Registrado para Retificada a autuação
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10/02/2022 09:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
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