TJCE - 3004154-78.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:07
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004154-78.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] REQUERENTE: SANDRA MARIA FROTA CAVALCANTE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 163094651 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 8 de julho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
13/07/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164121354
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11/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:33
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES ALVES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159230816
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09/06/2025 03:40
Confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050 - 255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004154-78.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SANDRA MARIA FROTA CAVALCANTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SANDRA MARIA FROTA CAVALCANTE em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A parte autora sustenta que é aposentada, sendo sua única fonte de renda o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recebido regularmente por cartão magnético, modalidade que dispensa a abertura de conta bancária e não enseja cobranças.
Afirma que, a partir de fevereiro de 2024, a instituição financeira requerida, por meio da agência nº 0702, vinculou indevidamente à sua titularidade a conta corrente nº 11947-4, sem qualquer autorização ou comunicação prévia.
A partir dessa conta, teriam sido iniciados descontos não autorizados diretamente sobre o benefício previdenciário.
Os lançamentos questionados aparecem sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos valores de R$ 9,44, R$ 20,00 e R$ 100,00, totalizando, até o momento, a quantia de R$ 996,64, conforme planilha anexada.
A autora alega não ter solicitado ou contratado quaisquer desses serviços, motivo pelo qual reputa as cobranças como abusivas e ilícitas, apontando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, bem como ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, bem como concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que o promovido junte aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial. O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil. Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591). Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo. Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) art. 334, parte final (CPC).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159230816
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06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159230816
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06/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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