TJCE - 0201528-51.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160517593
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial em que ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO e ZARILENE SOUSA DO NASCIMENTO pleiteiam a procedência da ação para autorizar o levantamento do valor do crédito devido ao de cujus Aldenio Sousa Nascimento relativo ao repasse dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério do Estado do Ceará no valor de R$ 105,18 (cento e cinco reais e dezoito centavos).
Inicial instruída com os documentos de IDS 127368345 a 127368344.
Despacho de ID 127364403 recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a expedição de ofício ao INSS, bem como a intimação do Estado do Ceará para informar acerca da existência de valores em nome do falecido.
Em manifestação de ID 127364407, o Estado do Ceará informa a existência de valor a ser revertido em favor do espólio e requer a intimação da inventariante para adotar os procedimentos necessários ao cadastramento das guias do ITCM relativas ao espólio de Aldenio Sousa Nascimento.
Ofício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob ID 127364413, informando a inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus.
Parecer do Ministério Público sob ID 127364420, em que opina pela não intervenção.
Petição de ID 132553908 em que o autor requereu a juntada dos comprovantes de recolhimento do ITCD.
Em manifestação de ID 157958112, o Estado do Ceará concorda com concessão do alvará, em face da isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCM. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento Isso posto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO e ZARILENE SOUSA DO NASCIMENTO, para levantamento do crédito no valor de R$ 105,18 (cento e cinco reais e dezoito centavos), devido ao de cujus Aldenio Sousa Nascimento, relativo ao repasse dos recursos do FUNDEF.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida, não há condenação em honorários.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em nome dos herdeiros, autorizando o levantamento do valor pertencente ao extinto, junto ao Estado do Ceará, decorrentes do repasse dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério, oriundo da Ação Civil originária n. 683/STF, conforme fl. 18, referente aos valores já liberados, com a consignação de efeitos prospectivos para levantar parcelas vindouras da mesma natureza, relativas ao repasse dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério do Estado do Ceará oriundo da mesma Ação Civil, devendo ser adicionado expressamente no expediente, ainda, a reserva de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da primeira parcela devida ao de cujus e sobre as parcelas futuras em favor do causídico dos requerentes, devendo a verba devida ao advogado e os valores devidos à parte serem levantados administrativamente pelo órgão competente.
Após o trânsito em julgado, vistas à PGE para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária e, concomitantemente, arquivem-se o autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES JUIZ -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160517593
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160517593
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16/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:38
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 20:38
Mov. [31] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/11/2024 09:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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18/11/2024 17:19
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01808566-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2024 16:55
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08/11/2024 19:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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06/11/2024 12:01
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:36
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/11/2024 11:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 08:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 17:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01804027-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 16:59
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16/05/2024 00:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 12:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 11:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/05/2024 11:21
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da peticao de fl. 24 e oficio de fls. 30-31, requerendo o que lhe for de direito. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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27/11/2023 13:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 09:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01305312-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/11/2023 09:28
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22/11/2023 13:24
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 13:22
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/11/2023 13:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 16:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 11:20
Mov. [12] - Ofício
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18/10/2023 13:27
Mov. [11] - Documento
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18/10/2023 13:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/09/2023 18:23
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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09/09/2023 00:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/09/2023 14:20
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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04/09/2023 11:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01806239-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 11:12
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29/08/2023 09:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/08/2023 09:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/08/2023 17:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2023 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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