TJCE - 0200175-76.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167650996
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167650996
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167650996
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05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163725924
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163725924
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09/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200175-76.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Reajuste de Prestações, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
08/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725924
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04/07/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 156793937
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09/06/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS-CE. Processo nº 0200175-76.2023.8.06.0158 MARIA MARLUCE DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, RG- *00.***.*31-24 SSPDS inscrito no CPF sob nº *67.***.*86-68, residente e domiciliado na VILA SIPIÃO, nº 462, sem Bairro, cidade de Russas -CE vem à presença de Vossa Excelência, por meio do sua advogada, infra assinado, ajuizar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60746948/3860-45, com sede na Rua Padre Raul Vieira 602, centro, na Cidade de Russas, Ceará, pelos motivos e fatos que passa a expor.
DO TÍTULO JUDICIAL O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, conforme Art. 523.
No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável em 13/03/2025, ID - 138774106 e 155914665. . DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Até a presente data, o valor do débito é de R$ 62.512,78, mediante a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês e do índice CM IPCA-E a partir do mês maio de 2021, sendo dobrados até a data atual, acrescidos de 10% de honorários advocatícios, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa.
Da seguinte forma: Danos Materiais: R$ 53.954,78 Danos Morais: R$ 2.875,02 Soma: R$ 56.829,80 Honorários de 10%: R$ 5.682,98,05 Total da Conta: R$ 62.512,78 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em 10% sobre o proveito econômico no Juízo de 1º Grau e a majoração em mais 10% sobre o valor da condenação.
Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% da vantagem obtida que é de R$ 56.829,80, a ser atualizada até o seu efetivo pagamento, alcançando no momento em soma dos arbitramentos a título de sucumbência o valor de R$ 5.682,98.
A SEREM DEPOSITADOS NA CONTA DESTA CAUSÍDICA: R$ 5.682,98. - Nome: Janete aparecida da Costa - CPF: *21.***.*50-00 - Banco: 336 - c6 bank - Agência: 0001 - Conta Corrente: 6071881-1 - Chave Pix: *21.***.*50-00 Tratando-se de percentual aplicado sobre o valor da causa, requer seja atualizado a partir da data da distribuição do processo, nos termos da Súmula 14 do STJ: Súmula 14 STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990) Junta em anexo planilha do débito exequendo atualizada para a data de 26/05/2025, bem como a intimação de sentença do título judicial de ID - 138774106 / 155914665.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS Acerca do direito à penhora sobre investimentos, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se expressa permissão legal de penhora sobre as aplicações financeiras, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Cabe destacar que a impenhorabilidade só atinge bens e valores expressamente previstos em lei, o que não ocorre com investimentos.
Ademais, não há qualquer enquadramento dos investimentos e aplicações como poupança, não sendo atingido pela proteção da impenhorabilidade.
Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema: PENHORA DE INVESTIMENTOS - Penhora de valores investidos em ações - Alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos - Impossibilidade de interpretação extensiva - Decisão mantida: - O valor inferior a 40 salários mínimos investido em ações é suscetível de penhora de modo que a proteção legal, preconizada para conta poupança não lhe é extensível.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145744-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ACUMULAÇÃO DE CAPITAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS.
POUPANÇA.
Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar.
A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel.
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento de Confissão de Dívida - Penhora de valores - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio pretendido pelo agravante.
Investimento CDB - Em que pese haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade de quantia poupada de até 40 salários mínimos, revela-se ônus do devedor a comprovação efetiva de que este valor não se trata de excedente de sua aplicação financeira - Devedor, ora agravante, que somente comprova que o valor bloqueado se refere a resgate de sua aplicação não havendo possibilidade de verificar o valor total investido e se o bloqueio refere-se a excesso ou não de sua aplicação - Ausência de comprovação de impenhorabilidade desta verba - Ônus que o agravante não se desincumbiu - Artigo 854, §3º, I do CPC - Manutenção da penhora - Recurso não provido.
Valores em conta corrente - Penhora - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Ausência de comprovação pelo agravante de se tratar de verba de natureza alimentar ou de reserva destinada a sua subsistência - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Recurso não provido.
Dispositivo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132349-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
ACUMULAÇÃO DE CAPITAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA SOBRE SALÁRIOS.
POUPANÇA.
Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar.
A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel.
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019, #15800992) Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade do devedor em caso do não cumprimento da obrigação: (a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior"; (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados; (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA,. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema: (...) Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Como o sistema BACEN JUD 2.0 não possibilita essa consulta específica sobre remessa de valores ao exterior pelos executados, a solução é a reforma, em parte, da r. decisão agravada, quanto a essa matéria, ficando a pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza da objeto do pedido - Observação de que o provimento, em parte, do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas em razão das diligências ora deferidas - Reforma das r.r. decisões agravadas.
Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067377-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Requer, portanto, sejam oficiados os órgãos acima referidos e consequente penhora de tantas aplicações quanto necessárias para saldar o débito.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA Dispõe o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, nos seguintes termos: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Nesse sentido é a ordem de prioridade dos bens passíveis de penhora: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; Razão pela qual, não sendo passível de penhora os demais bens em ordem de prioridade, o faturamento da empresa deve ser objeto de penhora.
Afinal, considerando a tentativa não obtendo êxito para encontrar bens à penhora, bem como a inexistência de qualquer garantia em juízo para saldar o crédito executado, conforme o dispositivo em lei, é viável a penhora sobre o faturamento da empresa.
No presente caso, não há provas de que existam outros bens idôneos e suficientes passíveis de penhora, deixando o devedor de indicar bens quando intimado para tanto.
Ainda que a execução devesse correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode permitir que a lei seja deturpada para amparar o 'calote'.
Deixando o devedor de oferecer outros bens à penhora, idôneos e de valor suficiente à garantia da execução, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, conforme precedentes sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - Ausência de indicação de bens suficientes e idôneos à penhora - Penhora "on line" que restou infrutífera - Demonstrada a excepcionalidade, em face da ausência de outros bens penhoráveis, e garantida a continuidade dos trabalhos da empresa, cabível, mediante nomeação de administrador, a penhora sobre o faturamento da empresa - Penhora fixada em 10% sobre o faturamento da empresa - (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019) Motivos pelos quais requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
DO ARRESTO VIA BLOQUEIO SISBAJUD (BACENJUD) Dispõe o Código de Processo Civil que o Arresto é cabível sempre que não encontrado o executado (Art. 830) ou diante da urgência de natureza cautelar (Art. 301), para fins de resguardar a jurisdição e efetividade do processo.
A doutrina nesse mesmo sentido, salienta: "E, realmente, preenchidos os pressupostos de cabimento do art. 300, caput, ao órgão judiciário é dado, antecedente ou incidentemente, decretar o arresto ou o sequestro.
O arresto possui exatamente a função de assegurar a execução de crédito em dinheiro, mediante expropriação; e o sequestro, a execução para entrega de coisa, através de desapossamento." (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução - Editora RT, 2017, e-book, 4.
Institutos gerais da função executiva) Conforme destacado, o Exequente buscou todas as formas de ter saldado o crédito liquidado não conseguindo êxito em indicar bens a penhora, bem como infrutíferas as tentativas de localização do Executado, sendo cabível, nos termos do Art. 523, §3º do CPC/15, : Art. 523. (...) § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No presente caso, os requisitos à concessão do pedido ficam perfeitamente demonstrados, quais sejam: PERICULUM IN MORA: O risco de perecimento do direito do o exequente fica perfeitamente demonstrado diante de todo dano já sofrido, sendo obrigado a pagar uma parcela na qual não contratou por erro da parte executada, trazendo prejuízo financeiro a autora tendo que ser descontado todo esse tempo valores de seu aposento sem que a mesma tenha contratado, evidenciando a rápida perda de liquidez do executado para quitar os valores devidos; FUMUS BUNI IURIS: O direito do exequente fica perfeitamente comprovado mediante todo dano comprovado nos autos da ação, bem como, todo as leis que amparam o consumidor, e a obrigação de reparar o dano parte executada, por se tratar de um BANCO, tendo o mesmo que responder por todo dano causado por seus funcionários.
Assim, nos termos do art. 854 do CPC, bem como pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, requer seja determinado a penhora online na conta do executado.
Portanto, existindo o risco de perecimento à efetivação do direito aqui pleiteado, especialmente pela parte executada, é devida a determinação do arresto cautelar, conforme precedentes sobre o tema: Agravo de Instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Diligenciado nos endereços informados pela Receita Federal e Detran e frustrada a citação dos executados, perfeitamente possível o arresto pelo Sisbajud, por analogia ao disposto no art. 854 do CPC, tendo em vista que não pode ser ignorado o princípio segundo o qual se realiza a execução no interesse do exequente.
Decisão Reformada - Agravo Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260920-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020) Para tanto, requer: a) Que o arresto recaia sobre os créditos bancários do executado, via SISBAJUD, com bloqueio no valor de R$ 62.512,78; b) Não sendo suficiente o valor para cobrir o valor, requer: b.1) A expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, determinando a inalienabilidade de imóveis em nome do executado; b.2) Seja oficiado ao DETRAN, para que proceda a anotação de "não transferir" e "não circular" possíveis veículos em nome do executado; b.3) Seja oficiado à Receita Federal a disponibilização da declaração de bens e renda do executado, nos últimos cinco anos; b.4) Seja oficiado à Junta Comercial do Estado para que proceda a anotação de indisponibilidade das cotas sociais de empresas em nome do executado.
DA NECESSÁRIA PREVISÃO DE ASTREINTES O Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de imposição, por parte do Juiz, de medidas suficientes para dar efetividade à determinação judicial, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Art. 814.
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Tratam-se de medidas necessárias para o cumprimento do direito já reconhecido pelo Judiciário.
Ao disciplinar o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade destacam: "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A pena é inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo." (in Código de Processo Civil Comentado. 13ªed.
Revista dos Tribunais. p.808) Trata-se de medida coercitiva necessária à satisfação do direito do Requerente, conforme precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O artigo 537, §3º, do CPC, define que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
As astreintes têm a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualificam como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC.
Na hipótese em exame, não é o caso de modificar o montante da multa fixada pelo juízo de instância singela (valor de R$ 200,00, para cada dia de descumprimento, limitada a 30 dias), porquanto tal valor não se mostra excessivo e é condizente com os fatos reportados, além de estar em consonância com os parâmetros desta Corte. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1422481-59.2023.8.12.0000, Camapuã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2024, p: 25/01/2024, #55800992) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ausência de cumprimento da obrigação - PLEITO DE EXTINÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Tema n. 743/STJ - Inadmissibilidade - Tal precedente qualificado foi superado com o advento do CPC/2015 conforme a redação do art. 537 , § 3º , CPC/2015 : "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." REDUÇÃO DA MULTA - Inadmissibilidade - Imposição da astreinte, em caso de descumprimento da obrigação judicial, que está fundamentada no disposto nos artigos 536 , § 1 ,º e 537 ambos do CPC - Valor da multa fixado pelo MM.
Juízo "a quo", com razoabilidade e proporcionalidade - Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095817-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024, #75800992) Tais multas devem ser suficientemente severas a ponto de evitar que a mora lhe seja benéfica, conforme destaca consagrada doutrina sobre a matéria: "Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 537, CPC).
A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 537.) Com tal previsão, para fins de garantir plena efetividade da via jurisdicional, pode o Juiz determinar a aplicação de multa diária, que desde já requer.
DA JUSTIÇA GRATUITA Atualmente a exequente é pobre na forma da lei e beneficiário da justiça gratuita, e aufere somente de seu benéfico por mês, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício a autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015, onde foi deferido por esta juízo a referida gratuidade.
Ressalta-se também que a constituição de advogado particular não implica no indeferimento do pedido da justiça gratuita, conforme disposto no §4º, do artigo 99 do CPC, in verbis: "Art. 99: (...) §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o exequente.
DO VALOR ATUALIZADO O valor devido atualizado e com juros de mora perfaz a monta de R$ 62.512,78 conforme memória de cálculo em anexo, devendo a parte demandada ser intimada para realizar o pagamento do valor devido no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% mais honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL Trata-se de depósito realizado para fins de cumprimento ao valor executado, nos termos do Art. 523 do CPC.
Portanto, não atribuído o efeito suspensivo da presente ação, requer a liberação dos valores depositados em juízo em favor de Maria Marluce da Silva.
Cabe destacar que do valor total depositado de R$ 19.132,31, é incontroverso, uma vez que sequer houve impugnação.
Portanto, nos termos do Art. 1.000 do CPC/15, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, e conforme expressa conceituação do referido artigo: Art. 1.000 (...) Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Portanto, diante da aceitação tácita acerca do valor referente ao depósito judicial determinado por este juízo tem-se caracterizado que o valor de R$ 19.132,31 é incontroverso, sendo devida a liberação do depósito judicial em favor do exequente.
Assim, nos termos do Art. 906, §único, do CPC/15, o beneficiário do depósito judicial tem a faculdade de optar pela transferência eletrônica para conta por este indicada: Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Assim, requer que liberados em nome da exequente ou seja realizada transferência eletrônica no valor de R$ R$ 19.132,31 valor requerido, para a seguinte conta: - Nome: MARIA MARLUCE DA SILVA - CPF: *67.***.*86-68 - Banco: 104 - Caixa Econômica Federal - Agência: 0755 - Operação: 001 - Conta Corrente: 00028007-4 Assim, requer seja disponibilizado alvará, com os seguintes dados: - Nome: MARIA MARLUCE DA SILVA - CPF: *67.***.*86-68 - Banco: 104 - Caixa Econômica Federal - Agência: 0755 - Operação: 001 - Conta Corrente: 00028007-4 DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 1. A notificação do Réu para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC/15; 2. Que seja recebido e deferido o presente petitório; 3. Caso não ocorra o pagamento, para fins de penhora nos termos do do Art 523, §3º do CPC/15, indica os seguintes bens: I - dinheiro porventura existente em contas do executado - penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD), nos termos do Art. 835 do CPC/15; II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora de bens móveis e imóveis do exeutado; 4. Não ocorrendo a obrigação, requer a cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, bem como inclusão do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do Art. 782, §3º do CPC; 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, requer o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do Art. 523, §1º do CPC/15; 6. Seja dispensada a designação de audiência de conciliação, com fulcro no artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil; 7. Seja expedida certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade; 8. A condenação do réu ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, nos parâmetros previstos no art. 827, §2º do CPC. 9. Seja determinada a liberação dos valores depositados em conta judicial 0755 040 01504902-1, no valor R$ 19.132,31 (dezenove mil cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), em favor desta exequente, deposito judicial em ID 108069887. 10. Seja determinado por meio de expedição de alvará o pagamento no valor de R$ 56.829,80, na conta da exequente, Nome: MARIA MARLUCE DA SILVA, CPF: *67.***.*86-68, Banco: 104 - Caixa Econômica Federal, Agência: 0755- Operação: 001- Conta Corrente: 00028007-4. 11. Seja determinado o depósito do valor referente a sucumbência no valor de R$5.682,98, na conta desta causídica, Banco: 336 - C6 S.A, Agência: 0001, Conta corrente: 6071881-1, CPF: *21.***.*50-00, PIX: *21.***.*50-00, titular: Janete Aparecida da Costa. Valor da causa: R$ 81.645,09 Nestes termos, pede deferimento.
Mossoró - RN , 26 de maio de 2025 .
Janete Aparecida da Costa OAB/CE - 8190 -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156793937
-
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156793937
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 15:19
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138774106
-
20/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138774106
-
14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138774106
-
14/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131412739
-
19/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131412739
-
19/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2024 17:30.
-
21/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112719511
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112719511
-
14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112719511
-
14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/06/2024 12:18
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 18:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803669-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/05/2024 18:46
-
13/05/2024 17:21
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 17:20
Mov. [28] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o requerido e nada foi apresentado ou requerido.
-
04/12/2023 10:14
Mov. [27] - Conclusão
-
11/09/2023 13:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2023 23:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01806346-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 23:26
-
23/08/2023 11:11
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 12:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 13:06
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2023 11:23
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01805285-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 10:59
-
27/07/2023 14:37
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 17:09
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01802027-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 16:56
-
23/03/2023 12:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 21:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01801807-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/03/2023 20:48
-
15/03/2023 02:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
-
13/03/2023 12:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 11:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 20:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01801457-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2023 19:52
-
28/02/2023 13:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2023 20:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01801159-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/02/2023 19:36
-
24/02/2023 23:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
24/02/2023 23:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 11:32
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2023 10:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01801057-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 10:36
-
23/02/2023 06:31
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 02:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 17:57
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 12:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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