TJCE - 3000945-33.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172325564
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172325564
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DECISÃO Processo nº 3000945-33.2025.8.06.0222 1.
O promovido BANCO C6 S.A requereu designação de audiência de instrução, para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de audiência de Id 172324093. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: "Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." E ainda, em razão das decisões correntes em nossos tribunais: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cabe ao juiz indeferir prova inúteis ou protelatórias, dentro de critérios, discricionários razoáveis - art. 130 do CPC.
Questão debatida que se prova por meio de documentos.
Princípio da utilidade da prova.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento no *00.***.*53-39, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013). 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172325564
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04/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159983458
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000945-33.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da parte autora. 2.
Junte instrumento procuratório, visto que, com a procuração juntada, não foi juntado certificado de autenticação da assinatura.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159983458
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11/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159983458
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11/06/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 22:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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