TJCE - 3001646-85.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANYELLE DE FREITAS SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE FREITAS LIMA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160010758
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160010758
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001646-85.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RODOLPHO GADELHA MOREIRA MENDES RECLAMADO: JACKSON DE SOUSA CAVALCANTE RODOLPHO GADELHA MOREIRA MENDES ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de JACKSON DE SOUSA CAVALCANTE, todos qualificados nos autos, alegando que em 06/05/2024, o autor comprou um aparelho de som automotivo por R$ 150,00 na loja Serviço Elétrico Automotivo Som Car, mas o produto apresentou defeito e não pôde ser usado. O proprietário da loja ofereceu a troca por um equipamento de melhor qualidade, no valor de R$ 725,00, que o autor aceitou, pagando a diferença em duas parcelas no cartão de crédito. No entanto, o novo produto nunca foi entregue, pois não estava disponível em estoque.
Após diversas tentativas frustradas e mais de seis meses de espera, o autor não obteve o som nem a devolução do valor pago. Diante da negativa injustificada, requer indenização por danos materiais e morais. Em audiência conciliatória (ID: 151924623), a parte demandada não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceira devidamente identificada (ID: 131612197). O promovido deixou de apresentar contestação. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inobstante a citação pessoal, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, bem como não se manifestou nos autos, incidindo nos efeitos da revelia.
O instituto da revelia está previsto no art. 20 da Lei 9.099/95, nos seguintes moldes: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No compulsar dos autos, verifico que a parte autora acostou à inicial documentos que corroboram a transação comercial estabelecida com o reclamado, o que traz verossimilhança aos seus argumentos. Cabia ao réu comprovar que cumpriu com o contrato entabulado com o autor, todavia quedou-se inerte, não suportando seu ônus probandi. A pretensão da parte autora é legítima, estando devidamente comprovada nos autos o inadimplemento por parte do réu. Assim, restou demonstrado que a empresa promovida não cumpriu o que contratado pela parte autora referente ao equipamento de som adquirido, recebendo a integralidade do pagamento e não realizando a contraprestação, ou seja, a efetiva entrega do produto, restando caracterizada a má prestação do serviço e trazendo ao promovente o direito em ter seu dano material ressarcido. Ademais, o entendimento jurisprudencial, o qual esta Magistrada comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) De fato, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, provar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. (...) Danos morais configurados, já que a situação vivenciada pelo autor efetivamente ultrapassou a esfera dos meros dissabores, uma vez que restou privado da utilização do serviço de telefonia móvel(...) (Recurso Cível Nº *10.***.*18-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe) (grifo nosso) Tendo ocorrido os danos morais, necessário que sejam aplicados com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a parte promovida, em danos materiais, a ressarci-la no valor de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). CONDENO a parte promovida a indenizar a parte requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160010758
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160010758
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16/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160010758
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16/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160010758
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13/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/01/2025 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130320915
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130320915
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130320915
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12/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130320915
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12/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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