TJCE - 0210170-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172340033
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172340033
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08/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210170-31.2025.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Liberação de Conta] Autor: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. José Orlando de Oliveira, Jader Mastroiane da Silva Oliveira, Giovanne da Silva Oliveira e Denise da Silva Oliveira Moura, ambos qualificados nos autos, identificados como herdeiros da falecida Maria Celestina da Silva Oliveira (óbito em 22/01/2025), interpuseram a presente ação requerendo o levantamento dos valores depositados em contas bancárias da falecida junto ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal, com fundamento na Lei 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil. Pleiteiam a intimação dos bancos para que informem o saldo existente nas contas da falecida e a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores. Despacho inicial determina a requisição por meio do sistema SISBAJUD de relatório de contas bancárias e respectivos saldos de titularidade da falecida, Maria Celestina da Silva Oliveira, com posterior intimação da parte autora para manifestação, bem como abre vistas dos autos ao Ministério Público (ID 149631462). Resultado da pesquisa via SISBAJUD colacionado em ID 158373472. Manifestação ministerial em ID 160454396, pela aponta a desnecessidade de intervenção do MP no feito. Nova manifestação da parte autora em ID 166616775, na qual informa a inexistência de outros herdeiros além dos já referidos em exordial, os quais se apresentam identificados nos autos com as respectivas certidões e documentos comprobatórios de vínculo familiar e capacidade civil, bem como a inexistência de bens sujeitos a inventário.
Reitera o pedido inicial, com o deferimento do pleito de expedição de alvarás às instituições financeiras constantes do relatório SISBAJUD anexado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A parte autora pleiteia a expedição de alvarás para fins de levantamento de saldos remanescentes em contas bancárias, tendo em vista o óbito de Maria Celestina da Silva Oliveira, titular dos valores mencionados. Acerca do aspecto fático, restam devidamente comprovados: 1) o óbito de Maria Celestina da Silva Oliveira, conforme certidão de ID 144339651; 2) a condição de herdeiros dos coautores, cônjuge supérstite e filhos da de cujus, conforme se extrai da análise das documentações pessoais de ID 144339654 e da certidão de casamento de ID 144339658; e 3) a existência de saldos em conta bancária de titularidade da falecida, conforme relatório SISBAJUD colacionado em ID 158373472, nas seguintes quantias: R$ 2.391,62, perante o Banco Bradesco S.A.; R$ 94,13, perante a Caixa Econômica Federal; e R$ 6,90, perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A. Passemos à análise da matéria jurídica aplicada ao caso. O ordenamento jurídico brasileiro preceitua como regra a necessidade de realização de inventário ou arrolamento para a transferência dos bens de pessoas falecidas aos seus herdeiros.
Todavia, o próprio Código de Processo Civil prevê uma exceção à referida regra em seu art. 666: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Nesse sentido, destaca-se que os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 expõem os casos de desnecessidade de inventário ou arrolamento para a transferência de bens para herdeiros: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim, conforme rezam os arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80 c/c o art. 666 do CPC, o procedimento simplificado de expedição de alvará nela previsto se aplica, no que interessa à resolução do presente processo, "às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (destaquei). Assim, nos termos da legislação aludida, quanto aos saldos bancários, tem-se que a incidência do procedimento em tela está condicionada aos seguintes requisitos adicionais: (1) inexistência de outros bens a inventariar além da quantia cujo levantamento se pleiteia e (2) valor não superior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Ressalto ainda que, ante a natureza deste procedimento simplificado, que dispensa inventário e arrolamento, sua incidência está condicionada à concordância dos herdeiros (TJ-CE - AC 00177380820198060029 CE 0017738-08.2019.8.06.0029, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020). Na espécie, verifica-se o preenchimento dos requisitos mencionados, uma vez que (i) os saldos bancários consistem em quantias de pequena monta; (ii) tratando dos únicos patrimônios/bens deixado pelo de cujus, conforme consta dos autos e (iii) há concordância de todos os herdeiros, que veiculam conjuntamente a presente ação de alvará judicial. Desse modo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, para deferir aos autores José Orlando de Oliveira, Jader Mastroiane da Silva Oliveira, Giovanne da Silva Oliveira e Denise da Silva Oliveira Moura alvarás judiciais autorizando-os a levantar, perante as instituições bancárias correspondentes (Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; e Banco do Nordeste do Brasil S.A), em cotas iguais, os saldos existentes nas contas bancárias de Maria Celestina da Silva Oliveira (CPF nº *39.***.*12-34), conforme relatório do SISBAJUD de ID 158373472. Sem custas, face o requerimento da gratuidade de justiça, ora deferido. P.R.I.
Tendo em vista que não houve litigiosidade, independentemente do transcurso do prazo recursal desta sentença, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Expeçam-se os alvarás pertinentes nos termos acima descritos. Estabelecida a coisa julgada formal, arquivem-se os autos com baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172340033
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04/09/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA LIDIA ABREU AGUIAR em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 149631462
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210170-31.2025.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Liberação de Conta] Autor: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DESPACHO R.H. Requisite-se por meio do sistema Sisbajud, relatório de contas bancárias e respectivos saldos de titularidade da falecida, Maria Celestina da Silva Oliveira, CPF: *39.***.*12-34. Após a juntada da resposta, intimem-se os requerentes para manifestação, bem como, para que esclareçam se há outros herdeiros do de cujus. Dê-se ciência ao órgão do Ministério Público acerca do processamento do pedido. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 149631462
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631462
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:24
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 13:15
Mov. [6] - Conclusão
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20/03/2025 08:22
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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20/03/2025 08:22
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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18/03/2025 19:42
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/03/2025 19:07
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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