TJCE - 3000033-03.2022.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63691920
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63691920
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá PROCESSO: 3000033-03.2022.8.06.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 6, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova, ocorre que o processo correu normalmente, com a apresentação de contestação pela requerida, sem que o mencionado pleito fosse apreciado, portanto, entendendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, chamo o feito à ordem e inverto o ônus probatório, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, sendo o ônus probatório da parte demandada, para evitar qualquer prejuízo ou surpresa, em razão da então determinada inversão do ônus da prova, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir ou diligências, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabíveis ao julgamento da causa, devendo eventuais requerimento serem apresentados de forma fundamentada, sobretudo apontando a imprescindibilidade da prova para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Fica desde logo o requerido novamente intimado, nos termos do despacho de id57280306, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Croatá, 4 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
18/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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26/04/2023 02:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Croatá Vara Única da Comarca de Croatá PROCESSO: 3000033-03.2022.8.06.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Mardônio Paiva de Sousa - CE43658 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O R.H Intime-se o Banco requerido para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, qual o mecanismo utilizado pela instituição para conferência da auteticidade da assinatura eletrônica que consta do termo de adesão de ID 53661313, devendo anexar aos autos a prova respectiva.
Expedientes necessários.
CROATÁ, 29 de março de 2023.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Croatá.
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16/01/2023 11:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Croatá.
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05/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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