TJCE - 3000001-90.2022.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:13
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:13
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2023. Documento: 64298216
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64298216
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000001-90.2022.8.06.0107 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença de ID53809928.
A embargada foi intimada e apresentou manifestação ID57535732.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relato.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso, cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em virtude da existência de omissão na decisão embargada referente a liminar, relativa a suspensão dos descontos realizados na conta da parte autora, anteriormente deferida em tutela de urgência.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que lhe assiste razão.
Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada incorreu em vício, conforme fora devidamente apontado no aclaratório.
Desta forma, passo a sanar o vício constante, retificando a parte dispositiva da decisão embargada para revogar a referida liminar.
Assim, para onde se lê: "Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos".
Leia-se: "Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogando a liminar relativa a suspensão dos descontos realizados na conta da parte autora, anteriormente concedida.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos".
Vale ressaltar que tal alteração não gera nulidade, já que se trata de erro material, sendo passível a sua correção a qualquer tempo.
Ademais, as inexatidões materiais são passíveis de correção de ofício, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento.
Sobre o tema na jurisprudência. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ERRO MATERIAL.
NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve "flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo" e que "o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado" (. 193, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3.
Além disso, é evidente que, para modicar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido" (STJ - AgRg no AREsp 781407 / RJ.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data da publicação: DJe 04/02/2016) (Grifo nosso).
Assim, corrige-se o vício apontado na forma exposta acima.
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício apontado, raticando a parte dispositiva da decisão embargada quanto a revogação da liminar anteriormente concedida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Jaguaribe, 14 de julho de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
17/07/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000001-90.2022.8.06.0107 Promovente(s): AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Considerando os termos do art. 130, inciso II, alínea “a”, do Provimento nº 02/2021/CGJCE, que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 56871131/32.
Jaguaribe, 31 de março de 2023 MARQUENIA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:37
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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06/09/2022 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:26
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:33
Juntada de ata da audiência
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15/02/2022 14:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 09:45
Conclusos para decisão
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01/02/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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01/02/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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