TJCE - 3000445-72.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000445-72.2022.8.06.0124 [Seguro, Vendas casadas] REQUERENTE: MARIA RIBEIRO SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor devido, havendo anuência da parte exequente.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, referente a totalidade depósito de ID 172463696, na forma requerida no ID 172494473.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJE.
Transitada em julgado e cumpridos os expedientes, arquive-se. Milagres-CE, 08/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de REGNOBERTO ALVES COSTA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24792249
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01/07/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24792249
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01/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
PRÁTICA IRREGULAR.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de demanda ajuizada por MARIA RIBEIRO SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A e SEGURADORA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, na qual aduziu que seu marido JOSÉ IREMAR DOS SANTOS, em meados de 2021 procurou a Instituição Financeira, contratando o crédito bancário sob o contrato n° 736006165, financiando o valor de R$ 49.584,64, sendo embutido no contrato o "SEGURO PRESTAMISTA".
Ocorre que em 07/08/2022, seu companheiro faleceu, e, ao solicitar a cobertura do seguro, a promovida negou, sob a justificativa de doença preexistente a contratação. 2.Neste contexto, ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento da obrigação de fazer, para que o Banco Votorantim S/A se abstenha de continuar cobrando as parcelas vincendas do financiamento do veículo Ford New Fiesta Titanium 1.6, 16v, 4p, 2014/2015 Cor Prata, nº do contrato 736006165 no valor mensal de R$ 1.474,00 (hum mil quatrocentos e setenta e quatro reais), bem como a condenação da Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A ao pagamento à vista do saldo devedor do financiamento do veículo no valor de R$ 40.287,52 (quarenta mil duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) ao Banco financiador, com fulcro na apólice de nº 95765, em favor da autora, viúva do de cujus, legitima favorecida do "Seguro Prestamista". 3.Após o regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos autorais, ratificando a tutela de urgência, condenando a promovida Seguradora Cardif a pagar à instituição financeira Banco Votorantim o saldo devedor do financiamento, até o limite da apólice de seguro e devidamente atualizado pelo IPCA, declarando o contrato de financiamento quitado perante o de cujus e seus sucessores. 4.Irresignada, a Instituição demandada interpôs recurso inominado, em síntese, sustenta doença preexistente e má-fé do segurado, pugnando pela reforma da r. sentença sob esses fundamentos. 5.Contrarrazões apresentadas pela promovente pela manutenção da sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 6.Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. 7.Inicialmente, evidencie-se que a legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos e serviços quando atuam de forma integrada na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 8.No caso em tela, a seguradora do contrato de financiamento e o banco, ao comercializarem a apólice do seguro prestamista, desempenharam papel fundamental na prestação do serviço global, estando intrinsecamente ligadas ao contrato e os seus respectivos efeitos, portanto, sendo incontroversa a responsabilidade solidária das partes que integram a cadeia de consumo. 9.No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11.No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, incumbindo ao promovido a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado caso pretenda refutar a pretensão. 12.No presente caso, alega a recorrente que a recusa da cobertura foi motivada em detrimento da posterior análise dos documentos médicos, onde teria verificado o laudo anatomopatológico de 29/07/2020, referente a biopsia gástrica, tomografia, de abdome realizada em 06/08/2020, apresentando sinais de espassamento parietal em corpo e antro gástrico, o encaminhamento ao oncologista de 19/02/2020, e realização de quimioterapia neoadjuvante entre 01/09/2020 a 19/10/2020, bem como o período de internação de 26/11/2020 a 02/12/2020, laudo anatomopatológico de 30/11/2020, constatando que em janeiro de 2021 teria o segurado iniciado quimioterapia paliativa, condições que alega ter o Segurado omitido para contratação do seguro. 13.Em que pese as alegações recursais, verifica-se que restou comprovado nos autos que o Segurado teria se dirigido a concessionária buscando um financiamento de veículo (objeto principal), sendo que no ato da contratação fora realizado um "SEGURO PRESTAMISTA", este de forma virtual, apesar de sua presença física na revenda. 14.Ora, caberia à promovida demonstrar ter procedido com todas as informações inerentes ao seguro a ser contratado, notadamente ter perguntado ao autor a existência de uma doença previamente existente que pudesse obstar a efetivação do seguro ofertado, uma vez que, a anuência se deu de forma virtual, e não há como confirmar sequer a existência desse tipo de indagação pelo vendedor, bem como que o autor teve acesso ao documento completo no ato da contratação do seguro ou se somente à proposta de adesão quando pactuou via selfie. 15.A considerar que os contratos de financiamento são de adesão, onde as partes não discutem ou acordam as cláusulas, estas pré-existentes, não se pode concluir de forma categórica que o autor tenha aderido ao seguro de forma voluntária ou mesmo com intuito de obter o objeto do seguro, podendo ter optado por tal contratação para se valer da do financiamento almejado, mesmo ciente de sua condição de saúde.
Logo, impossível mensurar a existência de má-fé do de cujus na contratação do seguro. 16.Ressalte-se que a arguição de má-fé, nos casos de recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente deve ser comprovada. Neste sentido, a promovente, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC/15, demonstrou a contratação e a verossimilhança de ausência de má-fé do segurado, porquanto, deveria a parte promovida, para se ver desobrigada da cobertura pactuada, demonstrar a má-fé do de cujus no ato da contratação, bem como a clareza de informações quanto a todas as cláusulas previstas, o que não fez, deixando de cumprir o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/15, ensejando na aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 17.Com isso, o MM.
Juízo "a quo" corretamente reconheceu o direito postulado na exordial, fundamentando a r. sentença, com fulcro na inexistência de prova da demonstração de má-fé do segurado no ato da contratação, inclusive realizada de forma virtual, portanto, não sendo suficiente as alegações recursais para refutar a fundamentação do Juiz sentenciante e aplicação da Súmula supracitada, in verbis: "In casu, embora o de cujus estivesse com neoplasia na data do contrato, a parte promovida não comprovou sua má-fé, uma vez que a contratação ocorreu toda de forma virtual, não havendo demonstração de que sequer tenha sido esclarecido ao de cujus as condições do seguro e eventuais informações que devesse prestar, o que é reforçado pela geolocalização e período de contratação.
Nesse sentido e considerando que também não lhe foram exigidos exames prévios, mostra-se ilícita a recusa da operadora.
Consequentemente, deve ser obrigada a efetuar o pagamento do valor contratado.
Nesse ponto, impõe esclarecer que, no contrato, consta como seguradora apenas a Cardif, de modo que eventual cosseguro sem ciência do de cujus não lhe prejudica, devendo apenas a seguradora buscar eventual compensação em face de sua parceira comercial." 18.Alinhando-se ao entendimento supracitado, podemos nos ater ao entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBERTURA NEGADA POR ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609 DO STJ.
NECESSIDADE DE EXAMES PRÉVIOS OU PROVA DE MÁ-FÉ.
FORNECEDORA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000427120218060049, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/09/2023)" "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MORTE DO COMPRADOR/CONTRATANTE.
PRETENSÃO DOS HERDEIROS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROMOVIDA QUE NÃO AUTORIZOU A COBERTURA SECURITÁRIA ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SUPOSTA OMISSÃO DO SEGURADO.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
BOA-FÉ QUE SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE MAIORES QUESTIONAMENTOS E DE INVESTIGAÇÃO ACURADA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO.
EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ADIMPLIDOS PELOS FAMILIARES PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001883620238060181, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025)" 19.Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 20.Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792249
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27/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 22993037
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11/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000445-72.2022.8.06.0124 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22993037
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10/06/2025 18:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22993037
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10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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