TJCE - 3000664-16.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 04:43
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157656272
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06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000664-16.2025.8.06.0016 SENTENÇA RM EDUCAÇÃO ONLINE LTDA. interpôs a presente Ação de Execução com base em DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL em desfavor de HENRIQUE AUGUSTO ADVOCACIA LTDA, ambos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Em análise da inicial e demais documentos que a instruíram, constata-se, de forma inquestionável, que o domicílio da parte devedora não faz parte da área de circunscrição desta Unidade.
Em continuidade, há de ser salientado que, em se tratando de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, notadamente, o Instrumento do Distrato, o foro competente para conhecer a presente demanda, em sendo o de Fortaleza, será obrigatoriamente pelo endereço do devedor, que, como já observado, não faz parte da área de circunscrição desta Unidade.
Insta salientar ao exequente que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, sendo que, em ações executivas, prevalece o endereço da parte ré, que, no caso, está fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
A Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas. P.R.I.
Fortaleza, 05 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157656272
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05/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157656272
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05/06/2025 14:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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