TJCE - 3000241-52.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de MARIA ALVES VITO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160052454
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificados nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que a parte promovida possui domicílio reside em Moraújo/CE, Comarca diversa desta, de modo que não se enquadra na regra geral do inciso I, do art. 4º da Lei 9.099/95. A regra geral, nos Juizados Especiais Cíveis, é no sentido de que a demanda seja ajuizada no lugar de domicílio do réu, de sorte que o autor somente poderá optar por foro diverso, nos casos previstos na própria Lei 9.099/95 ou em outra norma processual. A Lei 9.099/95 prevê apenas duas hipóteses em que o autor poderá optar por foro diverso do domicílio do réu: a) quando, por determinação legal ou contratual, a obrigação deva ser satisfeita em outro domicílio (art. 4º, inciso II) e b) quando se tratar ação de reparação por danos de qualquer natureza, situação em que o autor poderá optar pelo seu próprio domicílio (art. 4º, inciso III). Por fim, a reclamação poderá ser ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, quando houver outro foro validamente eleito pelas partes no instrumento contratual por elas firmado. A presente demanda foi ajuizada em foro diverso do domicílio do réu, sem se enquadrar nas exceções acima apontadas, não havendo identificação de outras no ordenamento jurídico. Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Isto posto, com base na fundamentação supra, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC). A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo - 
                                            
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160052454
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13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160052454
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13/06/2025 09:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2026 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/06/2025 17:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2026 11:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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