TJCE - 0200332-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174370062
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200332-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS e outros Requerido: ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO PONTES PIERRE Trata-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL OTACILIO VASCONCELOS e outros em desfavor do ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO PONTES PIERRE, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id.
Nº 169924174, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para que procedesse ao recolhimento das custas processuais correspondentes, facultado o pagamento em até 06 (seis) parcelas.
Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relato.
Decido. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação de id. 169924174 que ordenou que emendasse a inicial para que procedesse ao recolhimento das custas processuais correspondentes, facultado o pagamento em até 06 (seis) parcelas Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Sobrevindo recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/09/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174370062
-
15/09/2025 13:56
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA EDINA MARQUES VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:07
Decorrido prazo de MANOEL OTACILIO VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169924174
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169924174
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200332-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS e outros Reitero, pela derradeira vez, a determinação de intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais correspondentes, facultado o pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no prazo de 5 (cinco) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a ausência de recolhimento das custas e a inércia na regularização do polo ativo, considerando a certidão de óbito de ID 102805993, implicará na extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Fica a parte igualmente advertida de que a falta de pagamento de qualquer das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29 da Resolução n.° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Decorrido o prazo, e juntado o comprovante do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169924174
-
21/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 06:36
Decorrido prazo de CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157860062
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200332-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: MANOEL OTACILIO VASCONCELOS e outros Trata-se de Ação de Nulidade de Termo de Confissão de Dívida c/c Tutela proposto por MARIA EDINA MARQUES VASCONCELOS e MANOEL OTACÍLIO VASCONCELOS em face do ESPÓLIO DE PAULO DE TARSO PONTES PIERRE.
Em decisão de ID 129661871, o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca entendeu pela sua incompetência, determinando a remessa dos autos a este juízo, considerando o trâmite do processo nº 0203424-08.2023.8.06.0167, reputado conexas as ações pois eventual sentença proferida nestes autos produzirá efeitos sobre a existência e o conteúdo da ação executiva. Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido. Analisandos os autos, reconheço a existência de conexão entre a presente ação e a ação de Execução Hipotecária de nº 0203424-08.2023.8.06.0167, a fim de evitar decisões contraditórias, a reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, o que determino com fundamento no art. 55,§3º, do CPC.
Ratifico a decisão exarada em ID 0200332-85.2024.8.06.0167, quanto a correção do valor da causa para a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Determino que a Secretaria de Vara realize o apensamento àquele e a correção no cadastramento destes autos. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, pelo cotejo da documentação acostada nos autos, não denoto ter a parte autora comprovado o estado de hipossuficiência, razão pela qual indefiro-a por ser incompatível com a condição econômico/financeira da demandante e o proveito econômico buscado nos autos. Determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Ainda, considerando tratar-se de direito transmissível, deverá realizar a regularização do polo ativo da demanda, considerando a certidão de óbito em ID 102805993.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE. Juntando o comprovante do pagamento da primeira parcela, retornem os autos à conclusão para que o pedido de concessão de liminar seja apreciado. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157860062
-
06/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157860062
-
01/06/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA EDINA MARQUES VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MANOEL OTACILIO VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129661871
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129661871
-
10/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129661871
-
10/12/2024 17:02
Declarada incompetência
-
28/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:34
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 23:02
Mov. [7] - Conclusão
-
08/08/2024 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825308-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:27
-
19/07/2024 11:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 16:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054138-42.2021.8.06.0064
Carlos Roberto Mesquita de Oliveira
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Maria Suellen Carvalho Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 12:13
Processo nº 0000283-83.2016.8.06.0207
Erenilson Alves Ferreira
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Uilton de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2010 00:00
Processo nº 3001630-52.2025.8.06.0121
Francisca Mikele Camilo Teixeira
Municipio de Massape
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 17:22
Processo nº 0052396-61.2021.8.06.0167
Sobral Moda Fashion S.A.
Franciner Simoes de Aguiar
Advogado: Antonio Cavalcante Carneiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 18:50
Processo nº 0221913-72.2024.8.06.0001
Magna Locacoes LTDA
Cejen Engenharia LTDA
Advogado: Carlos Henrique Feliciano Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 11:53