TJCE - 3034962-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO ALMEIDA FRANCO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162497546
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162497546
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3034962-79.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE FLAVIO ALMEIDA FRANCO REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/09/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 27 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162497546
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161345149
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161345149
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Cobrança de Empréstimo Consignado com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por JOSE FLAVIO ALMEIDA FRANCO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é aposentado pelo INSS desde 27 de outubro de 2020 (NB nº 189.358.363-2), recebendo seus proventos através do promovido.
Relata que no dia 20 de fevereiro de 2025 ao verificar seu extrato de pagamento disponibilizado pelo aplicativo MEU INSS constatou a realização de uma operação de empréstimo consignado em seu nome, sob o contrato nº 012352 086022 9, no valor de R$ 11.253,63 (onze mil duzentos e cinquenta e três e sessenta e três centavos).
Afirma que o empréstimo foi realizado sem seu conhecimento, o qual efetivou o comprometimento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), sendo a primeira já descontada do benefício referente a fevereiro de 2025.
Alega que, contatou a gerente de sua conta, que confirmou a existência do empréstimo e informou que encaminharia a denúncia ao setor competente.
Contudo, após diversas tentativas de contato e sem obter qualquer solução ou previsão de prazo para a resolução do problema, no dia 04 de março de 2025, registrou Boletim de Ocorrência perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado do Ceará, formalizando a ocorrência do crime de estelionato e demonstrando a ausência de perspectiva de solução administrativa por parte do promovido.
Aduz por fim que após ter noticiado a sua gerente a respeito do boletim de ocorrência, o promovido encaminhou uma cópia do contrato de empréstimo consignado nº 012352 086022 9, no entanto, o referido documento não continha qualquer assinatura.
Requereu em sede de tutela de urgência para que seja determinado a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº 012352 086022 9, oficiando-se, para tanto, diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que proceda à imediata suspensão dos referidos descontos (NB nº 189.358.363-2).
A exordial veio acompanhada dos documentos, incluindo histórico de empréstimo consignado ID 155031034, boletim de ocorrência ID155033192, extrato ID 155033181, ID 155033179, ID155033178, e ID 155031067. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira no ID 160858973.
Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, analisando os fatos e as provas acostadas aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito, sobretudo diante da análise do histórico de empréstimos consignados constante no ID 155031034, referente ao mês de fevereiro de 2025, o qual demonstra o início dos descontos na aposentadoria do promovente, no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Observa-se que o promovente afirma na exordial desconhecer a natureza da referida adesão, não sabendo a que título foi realizada, tampouco tendo ciência ou anuência para a contratação do mencionado serviço.
Diante desse contexto, constato a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o promovente expõe de forma clara os prejuízos que pode vir a sofrer caso a tutela requerida não seja concedida.
Diante desses fatos, há de se admitir que se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a DEFIRO a suspensão dos descontos feitos pelo promovido no benefício do autor, no valor de R$217,00 (duzentos e dezessete reais), nesta oportunidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,23 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
27/06/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161345149
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23/06/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160597203
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H. Analisando os autos, verifiquei que apesar do promovente requerer o benefício da gratuidade judiciária, não apresentou qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras, nem mesmo uma simples declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção do benefício. Isto posto, determino que seja o mesmo intimado para comprovar a falta de condições para pagar as despesas iniciais do processo ou efetuar o respectivo pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160597203
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17/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597203
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16/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:24
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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