TJCE - 3001803-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CICERA SANDRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24703579
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24703579
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR LEI MUNICIPAL.
TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, Dr.Hyldon Masters Cavalcante Costa, nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c tutela de urgência ajuizada por Cícera Sandra da Silva em desfavor do Município de Várzea Alegre. 2.A autora logrou êxito no concurso público alusivo ao Edital nº 01/2005 que previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração equivalente a meio salário-mínimo. 3.Com o advento da Lei Municipal nº 1.215 de 1ª.09.2021, que instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, a autora passou a ser estatutária, a carga horária foi majorada para 40 (quarenta) horas semanais e o salário foi regularizado para o mínimo legal, observando a norma constitucional. 4.No período em que a autora percebia meio salário mínimo e trabalhava com jornada de 20 (vinte) horas semanais seu vínculo com o Município de Várzea Alegre era celetista, somente passando a ser estatutária com o advento da Lei Municipal nº 1.215/2021, que instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, e, desde então, sua carga horária foi majorada para 40 (quarenta) horas semanais e o salário foi regularizado para o mínimo legal. 5.
O que se constata nessa fase processual é que a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, o enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 6.
Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, Dr.Hyldon Masters Cavalcante Costa, nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c tutela de urgência ajuizada por Cícera Sandra da Silva em desfavor do Município de Várzea Alegre (proc. nº 300280-77.2024.8.06.0181.0000). Insurge-se a autora/agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto ainda que evidenciada a probabilidade do direito, o Magistrado aplicou ao caso as vedações dispostas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, relativas a concessão de tutela antecipada em casos de pagamento de qualquer natureza, bem como o art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e, por fim, o art. 1.059 do Código Civil. Em suas razões, a recorrente entende que tais normas são excepcionais e não se aplicam ao caso, mormente quando seu direito ao pagamento de, ao menos, um salário-mínimo estar garantido pela Constituição Federal.
Ressalta que não pretende aumento ou extensão de vantagens, apenas cumprimento de direto e princípios existentes.
Desta feita requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que o Município restabeleça a jornada de trabalho contratual de 4 (quatro) horas diárias, conforme previsão editalícia, e assegure o pagamento de um salário-mínimo, conforme a previsão constitucional.
Ao final, seja essa decisão ratificada. É o breve relato. Vieram os autos conclusos a esta relatoria que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), na forma do art. 932, V, c/c art. 1.019, I, do CPC/15.. Juntadas as contrarrazões recursais pela manutenção da decisão recorrida, retornaram os autos para apreciação do mérito do recurso. É o breve relato. VOTO Insurge-se Cícera Sandra da Silva contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, porquanto não evidenciada a probabilidade do direito, fazendo incidir as vedações dispostas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, relativas a concessão de tutela antecipada em casos de pagamento de qualquer natureza, bem como o art. 1º, da Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e, por fim, o art. 1.059 do Código Civil. A agravante registra que as normas que serviram de fundamentado da decisão não se aplicam ao caso, porquanto o direito a percepção de um salário-mínimo está amparado pela Constituição Federal, ressaltando que não pleiteia aumento ou extensão de vantagens, mas o cumprimento de direito e princípios. Como dantes dito, a autora logrou êxito no concurso público alusivo ao Edital nº 01/2005 que previa jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração equivalente a meio salário-mínimo. Ocorre que com o advento da Lei Municipal nº 1.215 de 1ª.09.2021, que instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, a autora passou a ser estatutária, a carga horária foi majorada para 40 (quarenta) horas semanais e o salário foi regularizado para o mínimo legal, observando a norma constitucional. Nesse contexto, considerando que o pedido da agravante para restabelecer a jornada contratual de 04 (quatro) horas diárias, com redução da sua carga horária atual e manutenção da sua remuneração diz respeito ao próprio mérito da demanda, a ser apreciada pelo juízo competente, não se pode olvidar das restrições à tutela provisória contra a Fazenda Pública, mormente a relativa às ações ordinárias - Lei nº 8.437/92 c/c o art. 1º, da Lei nº 9.494/97 - e a do Código Civil Brasileiro (art. 1.059). Bom deixar consignado que no período em que a autora percebia meio salário mínimo e trabalhava com jornada de 20 (vinte) horas semanais seu vínculo com o Município de Várzea Alegre era celetista, somente passando a ser estatutária com o advento da Lei Municipal nº 1.215/2021, que instituiu o regime estatutário no Município de Várzea Alegre, e, desde então, sua carga horária foi majorada para 40 (quarenta) horas semanais e o salário foi regularizado para o mínimo legal. Em outras palavras, o que se constata nessa fase processual, a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, o enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Sobre o tema cito recente julgado proferido em feito similar por esta Corte de Justiça sob minha relatoria: "EMENTA: APELAÇÃO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
TRANSPOSIÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Rito Ordinário com pedido de antecipação de tutela de evidencia interposta por Claésia de Araújo Almeida, em cujo feito restou lançada sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenado-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspenso na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
O caso versa sobre transposição do regime celetista para o estatutário, e não de alteração, por lei local, de carga horária sem a contraprestação devida dentro do mesmo regime, como fez entender a inicial. 3.
Há necessidade de adequar o Acórdão embargado a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, porquanto a partir da Lei nº 1.215/2021 fora observada a norma disposta no art. 7º, incisos IV e VII, e art. 39, § 3º, da CF, e enunciado da Súmula Vinculante 16 do STF, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", bem como a Súmula 47 desta Corte de Justiça, do seguinte teor: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 4.
Como não há direito adquirido a regime jurídico, inexiste nulidade no ato administrativo que passou de celetista para estatutário, majorando a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, e, por regularizar a questão relativa ao quantum do salário-mínimo (de meio para um salário), também não cabe pagamento de horas extras. 5.
Apelo conhecido e desprovido". (APC nº 3000274-07.2023.8.06.0181, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 19.02.2025, DJe 25.02.2025) Por fim, oportuno deixar consignado que também não se mostra presente o perigo da demora necessário para a concessão da almejada tutela de urgência, considerando que a Lei Municipal atacada se refere o 2021 e tão somente em junho de 2024 é que a agravante ingressou com ação requerendo a redução de carga horária de trabalho. Destarte, na há outra providência ser adotada senão confirmar a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do agravo para confirmar a decisão de ID 18214355, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24703579
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de CICERA SANDRA DA SILVA - CPF: *12.***.*30-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954018
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001803-51.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954018
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09/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954018
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09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CICERA SANDRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18214355
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18214355
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13/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18214355
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24/02/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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