TJCE - 0151813-39.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:24
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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30/07/2025 19:43
Decorrendo Prazo - Ofício
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30/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:05
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 07:50
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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26/07/2025 07:49
Interposição de REsp/RE/RO
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26/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:16
Decorrendo Prazo
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04/07/2025 15:16
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/07/2025 15:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0151813-39.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Associação Lar da Criança Domingos Sávio LCDS - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, AJUIZADA PELO APELADO EM FACE DA APELANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL A FIM DE CONDENAR A ORA APELANTE A PRESTAR AS CONTAS DO CONVÊNIO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COMPULSANDO OS AUTOS, VÊ-SE QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU APRECIOU A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, FUNDAMENTANDO-A ADEQUADAMENTE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, COMO DETERMINA O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.4.
A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO É APTA A CONFIGURAR NULIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS EM QUE O JUÍZO A QUO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, ANALISOU O CASO EM CONCRETO E ACERTADAMENTE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA.5.
VERIFICA-SE QUE TODAS AS NUANCES FORAM ENFRENTADAS DE MANEIRA SUFICIENTE NA SENTENÇA RECORRIDA, DE MODO QUE A PARTE APELANTE INTENTA UNICAMENTE A REFORMA DA DECISÃO EM VIRTUDE DO SEU INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.6.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.
CORTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA NÃO É APTA A CONFIGURAR NULIDADE EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO, NOTADAMENTE NOS CASOS EM QUE O JUÍZO EXPÕE AINDA QUE MINIMAMENTE AS RAZÕES QUE LAVARAM A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO."_____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF - ART. 93, INCISO IX; CPC - ART. 98 E ART. 99.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 2.643.443/SP; ARESP N. 2.801.620/MT E AGINT NO ARESP Nº 1.773.040/RS; TJCE - AC - 0131802-23.2016.8.06.0001 E ED - 0635065-28.8.06.0000/50001.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025. . - Advs: Antônio Werner Feitosa (OAB: 21574/CE) - José Almeida Júnior (OAB: 1063A/SE) - Camila Maia Sales Mota (OAB: 24208/CE) - Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE) - Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB: 9251/MA) - Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB: 18018/CE) - Teresa Noemi de Alencar Arraias Duarte (OAB: 3869/CE) -
02/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:09
Mover Obj A
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01/07/2025 22:09
Mover Obj A
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30/06/2025 14:36
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/06/2025 14:33
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 17:31
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/06/2025 14:00
Julgado
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17/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0151813-39.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Associação Lar da Criança Domingos Sávio LCDS - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Antônio Werner Feitosa (OAB: 21574/CE) - José Almeida Júnior (OAB: 1063A/SE) - Camila Maia Sales Mota (OAB: 24208/CE) - Marcel de Oliveira Franco Alvarenga (OAB: 13875/CE) - Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB: 9251/MA) - Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB: 18018/CE) - Teresa Noemi de Alencar Arraias Duarte (OAB: 3869/CE) -
12/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:53
Inclusão em Pauta
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12/06/2025 10:52
Para Julgamento
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09/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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10/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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01/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição
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17/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:18
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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02/12/2024 10:18
Decorrendo Prazo
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02/12/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/11/2024 08:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/11/2024 19:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:09
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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18/06/2024 12:23
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2024 12:23
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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