TJCE - 0277879-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de DASART INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:06
Decorrido prazo de DASART CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/06/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157049980
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11/06/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277879-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Autor: MOURA CAMPOS PARTICIPACOES LTDA Réu: DASART INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por MOURA CAMPOS PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ASART INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., DEVELOP DESENVOLVIMENTO LTDA., e DASART CONSTRUÇÕES LTDA,, partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora, em sua prefacial, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel a preço de custo com as requeridas, em 12 de dezembro de 2022, adquirindo a unidade 4002, integrante do condomínio MANSÃO DIOGO, pelo valor total de R$ 3.195.971,11 (três milhões cento e noventa e cinco mil novecentos e setenta e um reais e onze centavos).
Prossegue relatando que esse montante corresponde à soma do valor a título de adesão, no valor de R$ 593.228,90 (quinhentos e noventa e três mil duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos), com a quantia a ser paga pela construção do empreendimento, no valor de R$ 2.602.742,21 (dois milhões seiscentos e dois mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Alega que após a assinatura do contrato e o efetivo adimplemento da quantia pactuada a título de adesão (R$593.228,90), a parte demandante foi surpreendida, em junho 2024, pela vontade das requeridas de desfazer o negócio sob a alegação de que não atingiu o número mínimo para a formação do condomínio.
Continua a narrar que, iniciadas as tratativas de rescisão, as promovidas ofereceram, inicialmente, o ressarcimento da quantia de R$ 497.003,64 (quatrocentos e noventa e sete mil três reais e sessenta e quatro centavos), montante inferior aos R$ 593.228,90 (quinhentos e noventa e três mil duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos) pagos inicialmente.
Suspeitando da má-fé das demandadas, afinal estas sequer tiveram a decência de oferecer o valor nominalmente pago inicialmente, o representante da ora peticionante realizou pesquisas junto ao mercado imobiliário, ocasião em que descobriu a ocorrência de inúmeras violações cíveis e até mesmo criminais.
Assevera que o artifício utilizado pelas demandadas para aparentar legalidade apenas evidenciou a má-fé que operou na relação desde as negociações prévias, pois o representante da empresa requerente teve acesso à tabela de vendas emitida pelas promovidas, no mês de janeiro de 2024, na qual consta a sua unidade (4002) à venda pelo preço fechado de R$ 4.354.742,40 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Em síntese, as empresas demandadas já haviam anunciado a venda da unidade da requerente pelo menos 6 (seis) meses antes do alegado não atingimento do quórum mínimo necessário para a instauração do condomínio, ou seja, estas nunca tiveram a vontade de cumprir o pactuado, apenas simularam um negócio e esperaram o decurso do prazo contratual para simular a legalidade da rescisão.
Em vista disso, pleiteia por concessão de tutela de urgência; a fim de que sejam suspensas a obra de construção do Condomínio Mansão Diogo e, caso não seja o entendimento, que seja suspensa a venda da unidade 4002, pertencente à demandante, até o final da presente demanda ou até a efetiva rescisão do ajuste firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diga-se que a tutela provisória de urgência se caracteriza pela existência de elementos que tornem evidente a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira, faz-se de clareza solar que o legislador buscou, por intermédio de, ou melhor, com espeque em cognição perfunctória, e sem se ouvir a outra parte, diferindo, portanto o contraditório, autorizar ao(à) magistrado(a) a possibilidade de deferir tutelas provisórias.
No caso sub analise, no qual se busca a suspensão da obra a que se refere a exordial, ou que seja suspensa a venda da unidade 4002, a parte autora juntou aos autos o contrato particular de cessão de permuta e adesão à quota de condomínio de construção a preço de custo (documento de Id. 121782988 e 121782989), a tabela de vendas das unidades em janeiro de 2024, na qual consta a unidade 4002 (documento de Id. 121782987), a proposta de distrato do contrato pelo não atingimento do número mínimo de aderentes para formação do condomínio (documento de Id. 121782981 e 121782990), notificações extrajudiciais (Id. 121782996 e 121782982).
Vislumbra-se da argumentação fático-jurídica e dos documentos acostados aos autos, de modo perfunctório, a presença de elementos capazes de entrever a probabilidade do direito e o perigo da demora, porquanto, no que toca ao primeiro, há um vínculo jurídico material entre as partes, atinente ao imóvel objeto desta ação; já no que diz respeito ao segundo, pode-se observar pela possibilidade de venda da unidade em questão.
Dessarte, louvando-me no art. 300, da Lei de Ritos Civil, hei por bem DEFERIR a tutela de urgência pugnada, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, suspenda a venda da unidade 4002, do Condomínio Mansão Diogo, a que se refere a peça inicial, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); sem prejuízo de posterior acréscimo.
Isso posto, INTIME-SE a parte demandada desta decisão e CITE-A dos termos da peça inicial, a fim de que apresente RESPOSTA à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a não apresentação desta acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na peça inicial.
Em seguida, remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que seja designada audiência de conciliação, nos moldes dos arts. 334 e 335, I, da Lei de Ritos Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157049980
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10/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157049980
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10/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:17
Mov. [9] - Conclusão
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01/11/2024 12:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02414471-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/11/2024 12:06
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29/10/2024 19:14
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 08:10
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/10/2024 atraves da guia n 001.1625450-37 no valor de 11.538,17
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25/10/2024 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/10/2024 14:22
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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23/10/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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