TJCE - 0276369-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA TARNA DOS SANTOS MENDES em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 20:02
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161155046
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04/07/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161155046
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276369-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FREDERICO ROMULO SILVA E SOUZA REU: PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA, PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Frederico Romulo Silva e Souza em face de Paypaytech Negócios Ltda, Picpay Instituição de Pagamento S/A e Banco Inter S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora que, no dia 21/04/2024, recebeu notificações via WhatsApp de número +212 700-646502, com registro de Malinda Hodges, com a mensagem: "Somos operadores do youtube e agora temos um trabalho freelance que você pode fazer facilmente em casa e ganhar muito dinheiro" onde, após contato, recebeu uma proposta para trabalhar em tempo parcial através de investimentos em Bitcoin (BTC) junto a Empresa Pay Paytech, através de uma plataforma digital que teria o nome de ECOSFERA, momento em que, após aceitar, foi requerido seus dados para recebimento de valores via pix. Segue sua narrativa sustentando que, no ato, recebeu informação de que a empresa Paypaytech cooperava com videobloggers do Youtube, realizando investimentos para aumentar as visualizações e a popularidade, onde o lucro com a visualização e a realização de "tarefas", variava em torno de 30% a 60%, por exemplo: investindo R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais) você iria obter um lucro de 30%, assim ganharia R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais), investindo R$ 1.651,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta e um reais), tendo como retorno o valor de R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais) com 30% de lucro.
Nesse cenário, sustenta o autor ter realizado 8 (oito) transferências bancárias na modalidade pix, sendo 7 (sete) através de sua conta junto ao Banco Picpay e 1 (um) através do Banco Inter, no montante total de R$ 36.163,20 (trinta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos).
Ocorre que, após errar um dos comandos de uma operação e ver o seu investimento ser perdido, solicitou a desistência e a restituição do valor do investimento, quando foi informado pelo professor, Alexandre Bastos, que não poderia desistir, teria que investir novamente o valor perdido, e só assim poderia sacar o valor em saldo na plataforma.
Com tal informação, foi induzido a fazer novamente o pix no valor de R$ 6.899,00 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais), para o beneficiário PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA de CNPJ: 46.***.***/0001-84, entretanto, logo após, recebeu a informação que não poderia sacar o valor R$26.163,20, (vinte e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos), pois o status da conta do requerente estava com uma pontuação inferior a 100, sendo solicitado que o autor transferisse mais valores para liberação do montante retido.
Ante tais informações, percebeu tratar-se de golpe momento em que, no dia 29/04/2024, registrou boletim de ocorrência relatando os fatos e os danos materiais que sofreu, entendendo ter sido vítima de fraude bancária, onde as instituições financeiras rés deveriam ter fornecido mecanismo de segurança suficiente para impedir as movimentações. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, o bloqueio da quantia referente às transações fraudulentas realizadas via PIX, na importância total de R$36.163,20 (trinta e seis mil seiscentos e cento e sessenta e três reais), em razão do golpe sofrido.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a restituição da importância de R$36.163,20 (trinta e seis mil seiscentos e cento e sessenta e três reais), referente às transações realizadas por meio de golpe; bem como a condenação das instituições financeiras rés ao pagamento da indenização por danos morais, a ser arbitrado em juízo e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação. É o breve relatório.
Passo a decidir. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Após análise do caso, especialmente à luz dos documentos anexados à petição inicial, e considerando as questões nela suscitadas, não se observa, ao menos em uma cognição sumária, fundamentação suficientemente robusta que justifique a probabilidade de concessão da tutela nos termos requeridos.
Explico. Ao analisar o pedido de antecipação de tutela de urgência, entendo que não há fundamento suficiente para seu acolhimento neste momento.
Respeitosamente, não verifico a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, o reembolso integral ou o bloqueio dos valores eis que, a (ir)regularidade das transações poderá ser melhor analisada após a formação do contraditório, não sendo plausível, neste momento, a concessão da tutela provisória de urgência. Nesse sentido, a controvérsia apresentada envolve questões complexas de fato e de direito, como analisar a regularidade formal das transações, sendo necessária a oitiva da parte ré e dilação probatória mínima para a adequada verificação do pedido de restituição.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora em face da parte indicada como sendo a ré, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.
O pedido de bloqueio e restituição das transações, na verdade, confunde-se com o próprio mérito da ação.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA REQUERIDA E O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA .
AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Parte autora que objetiva o bloqueio dos valores de eventuais contas de titularidade dos réus, uma vez que foi vítima do "golpe do pix". 2.
Questão trazida que depende de produção probatória para que possam ser averiguadas as reais condições envolvendo o negócio jurídico objeto da demanda, pelo que, somente com o transcorrer da instrução, será possível precisar a existência ou não do direito invocado pela parte agravante. 3.
Decisão não teratológica que se mantém.
Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00835057820238190000 2023002116507, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/05/2024). À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório. Ademais, defiro a postulada gratuidade judiciária, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Recebo a inicial no plano meramente formal. Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
03/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161155046
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03/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 20:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0276369-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FREDERICO ROMULO SILVA E SOUZA REU: PAYPAYTECH NEGOCIOS LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA, PICPAY SERVICOS S.A DESPACHO
Vistos.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos apontados no despacho de ID133811836, necessários à aferição de sua condição econômica, nos termos do art. 98 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que o extrato de pagamento não é suficiente para demonstrar tal condição.
Intime-se na pessoa de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157984009
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13/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157984009
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02/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133811836
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133811836
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133811836
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30/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:15
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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