TJCE - 3000209-09.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:32
Juntada de informação
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11/08/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159443394
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000209-09.2025.8.06.0030 REQUERENTE: MARIA PATROCINIA DE ANDRADE SILVA e outros (7) INVENTARIADO: FRANCISCA DE ANDRADE ROCHA
Vistos. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Nomeio como Inventariante a pessoa de MARIA PATROCINIA DE ANDRADE SILVA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC. Com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário. Ocasião em que, havendo pedido de justiça gratuita ou pagamento das custas judiciais, os dois serão apreciados ao final. Intime-se a Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado no presente ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Faculta-se ao inventariante, caso todos os herdeiros sejam maiores e capazes, apresentar, juntamente com as primeiras declarações, o plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do atual CPC, subscrito por todos os interessados (meeira, herdeiros e respectivos cônjuges), com as firmas reconhecidas por tabelião, caso em que fica dispensada a fase citatória e o feito passará a ter o rito de Arrolamento Sumário. Não havendo a apresentação de plano de partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma dos arts. 626/627 do CPC. Deverá o inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) As certidões fiscais atualizadas (Fazendas Nacional, Estadual e Municipal); b) O recolhimento do imposto estadual causa mortis, junto à Sefaz, nos termos do artigo 142 do CTN e da Lei nº 13.417/2003, ou apresentar a declaração de isenção do tributo, na forma prevista no artigo 179 do CTN. Após, intime-se a representante da Fazenda Pública Estadual, e, sendo o caso, do Ministério Público e da Curadoria Especial. Autorizo que a secretaria conceda andamento à decisão, conforme art. 129 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, até a finalização desta.
Portanto, os autos somente deverão voltar à conclusão após cumprimento do decisum. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 6 de junho de 2025.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159443394
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09/06/2025 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159443394
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09/06/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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