TJCE - 0044029-29.2013.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159727468
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159727468
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10/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0044029-29.2013.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: REU: ANTONIO FERREIRA ELIAS Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ANTONIO FERREIRA ELIAS, ambas as partes qualificadas na exordial.
Aduz o requerente que é credor da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representada pelo contrato de abertura de crédito por instrumento particular n.º 52.2012.1662.13155 e da quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), representada pelo contrato de abertura de crédito por instrumento particular n.º *01.***.*01-49.
Diante de tal fato e em razão de a prova escrita não possuir eficácia de título executivo, pleiteia o autor o processamento do feito nos termos dos artigos 1.102-A e seguintes do CPC/73.
Encontrando-se a inicial em termos e devidamente instruída, foi deferido o pedido monitório, determinando-se a expedição do mandado de pagamento e citação da parte ré (pág. 58/SAJ).
Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios sob o argumento de que não teve a intenção de firmar qualquer contrato com o banco requerente, de que não teria recebido nenhuma importância, sendo vítima de fraude por parte do procurador José Maria Souza, cuja procuração a ele conferida fora produzida com vício de consentimento, já que acreditava ter assinado um documento de recomendação (págs. 87/89).
Em resposta, o requerente pugnou preliminarmente pela improcedência do pedido de gratuidade judiciária manejado pela parte embargante.
Em seguida, alegou que o negócio jurídico firmado entre as partes não conteria nulidade, já que a procuração foi emitida pelo promovido/embargante no Cartório do 1º Ofício de Sobral e gozaria de presunção de veracidade e autenticidade, não havendo provas nos autos da suposta nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, o qual teria sido celebrado de boa-fé pelas partes.
Afirmou ter o demandado recebido a quantia solicitada por intermédio da obrigação. À pág. 139, a parte requerida/embargante manifestou-se sobre os documentos novos apresentados pela parte autora/embargada.
Assim, foi proferida a sentença de págs. 142/144, anulada em sede recursal.
Com o retorno dos autos, foi determinado o prosseguimento no trâmite processual, conforme decisão de págs. 181/186 e acórdão de págs. 221/225.
Em decisão de págs. 244/245, foi deferida a inversão do ônus probatório, incumbindo a instituição financeira de demonstrar o acerto no procedimento adotado, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Referida decisão foi objeto do recurso de agravo de págs. 252/263, improvido, nos termos da decisão de págs. 267/278.
Após a realização da audiência de instrução designada, foi declarada encerrada a instrução processual e, considerando a complexidade dos fatos, oportunizada a apresentação de razões finais na forma de memoriais pelas partes.
Memoriais apresentados nas págs. 300/303 e 304/309.
O feito foi migrado para o Sistema PJE e vieram os autos em conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, é certo que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário, sendo certo que o autor/embargado, no presente caso, não se desincumbiu da comprovação dos elementos necessários para o indeferimento do benefício ao réu.
Assim, ausente tal comprovação, a gratuidade deve ser deferida ao requerido, o que faço nesta oportunidade.
Do mérito Sobre o rito da ação monitória, o Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; […] Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. […] § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau".
Assim, tem-se que a ação monitória é via possível aos portadores de documentos que comprovem a existência de dívida, mas que, por qualquer motivo, não possuam força executiva, sendo que, havendo oposição de embargos, é possível a alegação de ampla matéria como defesa, tal qual ocorreria no procedimento comum.
Desta forma, embora se reconheça que os contratos de abertura de crédito por instrumento particular, possuam até mesmo eficácia de título executivo extrajudicial e constituem prova escrita do direito do autor necessária à presente ação, as alegações do embargante em sua defesa são no sentido de que o negócio jurídico firmado entre as partes encontra-se eivado de nulidade por vício de consentimento.
Neste contexto, lembro que a boa-fé objetiva traduz a confiança, caracterizando-se como verdadeiro alicerce de convivência social e apresentando-se, especialmente, como norma de conduta no direito das obrigações, vejamos: "A boa-fé significa, de acordo com a concepção solidária da nova teoria contratual, uma atuação refletida, onde o outro parceiro é respeitado em suas expectativas, direitos e interesses legítimos.
Tal princípio leva à interpretação de qualquer obrigação à luz das legítimas expectativas das partes.
Enfim, a boa-fé objetiva, cláusula geral de observância obrigatória, torna a confiança um direito fundamental.
Tal dever de conduta e comportamento leal e honesto capaz de gerar um direito fundamental está expresso no art. 422 do atual CC". (Carnacchioni, Daniel.
Manual de direito civil: volume único.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 786) Ressalte-se, por oportuno, que o art. 104 do CC especifica os requisitos de validade do negócio jurídico: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Além desses requisitos, para que se confira ao negócio jurídico a completa aptidão para produzir os efeitos a que se destina, é imprescindível que a vontade seja exteriorizada sem vícios, em conformidade com a norma legal.
Os vícios incidentes sobre a vontade são regulados pelo Código Civil, sob a denominação de defeitos do negócio jurídico.
O inciso II do art. 171 do CC estabelece que: "Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
Ainda em relação ao dolo, vejamos os esclarecimentos doutrinários de FIUZA, César.
Direito civil: Curso completo. 8. ed.
Editora Del Rey, 2004, p 218/219: "Dolo - Consiste em práticas ou manobras ardilosas, maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.
Geralmente, temos a figura do dolo ligada ao erro.
Uma pessoa age com dolo, levando a outra a erro.
No exemplo da venda do lote, em que uma pessoa, residente em Manaus, compra lote no litoral gaúcho, enganada pelas fotografias do vendedor, verifica-se que o vendedor agiu com dolo, induzindo o comprador a erro.
Para que se configure o dolo, são necessários três requisitos.
O primeiro é a intenção de obter um proveito, às custas de outrem (a vítima ou paciente), sem se importar se esta pessoa será ou não prejudicada.
O segundo diz respeito aos artifícios fraudulentos utilizados pela parte que age com dolo.
Estes devem ser graves.
Na vontade ou não de se aproveitar do paciente, na ausência ou na presença da má-fé reside a diferença entre dolus bônus e dolus malus.
No dolus bonus, o agente apenas anuncia de forma exagerada as qualidades do objeto ou as vantagens do negócio, ou, então, oculta a verdade, visando beneficiar a outra parte, como a mãe que oculta o amargor do remédio para induzir seu filho a tomá-lo.
Por não haver real vontade de prejudicar, nem de obter vantagem abusiva, o dolus bônus não vicia o ato.
Já no dolus malus, a vontade de prejudicar ou de obter vantagem ilegítima está presente. É o caso do comerciante que imputa a determinado produto qualidades falsas, enganando o consumidor, prejudicando-o, a fim de se enriquecer.
Finalmente, o terceiro requisito de configuração do dolo reside no fato de que deve ser ele o motivo determinante da realização do ato.
Em outras palavras, não fosse o dolo, o ato não se realizaria.
Não fosse o comerciante ter apontado as "falsas" qualidades do produto, o consumidor não o teria comprado".
Prossigo, na lição de Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 11.
Ed. - Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021.
Página 247): "O dolo pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. (...) De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de este ser a sua causa.
Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam).
Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa." Além do mais, "O dolo não se presume das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem o alega" (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva).
O negócio jurídico, por ser situação jurídica derivada do elemento volitivo (vontade humana) tem nítido cunho de satisfação de interesses privados.
Logo, a exteriorização da vontade é a nota característica que mais avulta no negócio jurídico. É a sua força propulsora.
Conforme já ressaltado, não é possível compreender o fenômeno jurídico, senão a partir de seus três diferentes planos: existência, validade e eficácia.
E sendo o negócio jurídico uma espécie do gênero fato jurídico, o seu exame passa também por essa análise.
Os chamados defeitos do negócio jurídico - inseridos dentro do estudo da invalidade - podem se apresentar sob a forma de vícios de consentimento ou de vícios sociais.
O primeiro, o que de fato nos interessa, diz respeito a hipóteses nas quais a manifestação de vontade do agente não corresponde ao íntimo e verdadeiro intento do agente.
No caso sob exame, ao inventariar as ocorrências dos autos, evidencia-se que o elemento volitivo, fruto da autonomia da vontade, marca registrada do negócio jurídico, não mais assume caráter absoluto.
Isso porque, o embargante, pessoa de pouquíssima instrução, teria sido levado por José Maria de Souza a assinar documentos que posteriormente viabilizariam realização do contrato que ora se discute.
No entanto, há forte indicativo de vício de consentimento na realização dos contratos, objeto dos pedidos desta ação, conforme ficou demonstrado pela prova oral produzida em audiência de instrução.
Conforme audiência realizada, o requerido/embargante afirmou que não ingressou nas dependências do Banco autor pois o procurador, José Maria, não teria permitido seu ingresso (6min:52s) e que não obteve informações dos funcionários do Banco autor, mesmo tendo procurado contato com "um funcionário do Banco".
Afirmou, ainda, que nunca quis fazer empréstimo, não ter recebido dinheiro do Banco do Nordeste e não ter recebido dinheiro de José Maria (7min:21s).
Po outro lado, quanto a testemunha José Maria de Souza, esta disse que: pagava algumas prestações para Antônio (22min:30s), que buscaram 03 vacas paridas e uma novilha mojada e que deste dinheiro, pelo que a testemunha saberia que foram este bichos que o requerido comprou (22min:45s), que com o dinheiro que ele tirou, comprou essas vacas (24min:55s), que o requerido e seu cunhado, quando da assinatura da procuração tinham "ciência do que iria comprar" (28min:32s), que o próprio procurador abriu a conta-corrente, assinou os cartões de autógrafo (32min:32s) e acompanhava o requerido para recebimento de valores; que ingressaram juntos na agência do Banco para receber o dinheiro referente as vacas em favor de si mesmo (35min:56s), que o banco autor recebeu valores para realizar assistência técnica dos animais, mas o projetista do Banco não teria realizado a assistência técnica prevista em contrato (38min:24s)".
Assim, em análise do contexto probatório dos autos, pode se afirmar que ficou satisfatoriamente comprovado, por meio da prova oral produzida pela oitiva do autor e testemunha arrolada, que o embargante não assinou as laudas da Procuração Pública sabedor do que se tratava, havendo mácula, culminando no defeito de sua manifestação.
Conforme se observa, o próprio procurador do requerido afirma que abriu a conta-corrente, assinou os cartões de autógrafo (32min:32s) e acompanhava o requerido para recebimento de valores.
No entanto, a parte autora não buscou a efetiva participação deste na celebração dos contratos, optando por contentar-se com a mera assinatura do "procurador", conforme contrato de pág. 16.
Também não ficou demonstrando que o Banco do Nordeste teria realizado a verificação da destinação dos valores emprestado para fins de constatação de que o embargante, com toda a sua hipossuficiência financeira e técnica demonstrada, não teria meios de arcar com os custos dos empréstimos, notoriamente não revertidos em seu favor.
Destarte, o embargante não assinou o documento onde efetivamente disporia de seus poderes em favor de outrem com o completo conhecimento do que estava anuindo e que foi levado a acreditar que se tratava realmente de mera formalidade ou de um simples favor a outra pessoa.
A parte incorreu em dolo quando da contratação e, portanto, sua compreensão deverá ocorrer à luz dos elevados princípios constitucionais protetivos da pessoa humana, considerada em suas variadas e diversas necessidades, interesses, exigências, qualidades, condições econômicas e sociais, respeitados seus valores essenciais.
Relembrando que enquanto o erro é espontâneo, de sorte que quem erra, erra sozinho, o dolo resulta em erro provocado intencionalmente, donde a vítima erra induzido por alguém.
Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas o dolo de terceiro.
Na verdade, os fatos narrados e comprovados, referentes ao comportamento do embargado em relação à negociação entabulada com o embargante, revelam um comportamento contrário ao dever de lealdade, violando a boa-fé objetiva, com o que não pactua o Poder Judiciário, demonstrando-se, no caso concreto, que um dos contratantes fora, por meio de artifícios ardilosos, enganado e induzido a celebrar contrato que não firmaria em condições normais.
E esse negócio jurídico que contém declaração de vontade viciada (dolo) deve ser anulado pelo Poder Judiciário.
Ademais, cumpre ressaltar que a causa de pedir, fundamento da relação contratual controvertida neste feito, já foi conhecida em Juízo, nos autos de embargos à execução, relativos a outro contrato envolvendo as mesmas partes e modo de constituição, sendo a ação julgada procedente e mantido o julgamento em sede de apelação, conforme ementa transcrita a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO COMPROVADO.
ART. 138 E 139, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ANULABILIDADE DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os Embargos à Execução ao fundamento de que o negócio jurídico que embasou a ação executiva encontra-se viciado por erro de consentimento. 2.
A Cédula Rural Pignoratícia que instrui a Execução foi assinada por José Maria Souza, a quem o executado havia outorgado poderes, mediante procuração pública. 3.
Nos termos do art. 138 do Código Civil: ¿São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.¿. 4.
Para que o erro resulte na anulação do negócio, deve ser substancial e escusável, pelo que a falsa noção das circunstâncias do ato, decorrente da ausência de diligência do próprio indivíduo que deixa de verificar e averiguar informações inerentes ao negócio, não pode ser considerado erro, mas sim falta de zelo para com o negócio realizado. 5.
In casu, observa-se do instrumento contratual que o valor do crédito (R$19.999,50) seria aplicado em realização de empreendimento no(s) imóvel(is) de propriedade do Sr.
José Maria Souza, denominada Fazenda Chumbado, situada no Município de Sobral/Ce (fl. 9).
Verifica-se, ainda, que foi dado em garantia o imóvel de propriedade do Sr.
José Maria Souza (fls. 14-15).
Ademais, do depoimento colhido do embargante se extrai que o mesmo trabalhava para o Sr.
José Maria na época dos fatos, tem pouquíssima instrução, bem assim que não teve proveito nenhum com o valor do empréstimo.
Acrescente-se que o próprio Sr.
José Maria admite, em seu depoimento, que ¿abriu uma conta em nome do embargante e sacou o dinheiro para pagar o gado¿.
Outrossim, o recorrido, idoso, sem escolaridade, pessoa simples que sequer assina o nome, não tinha a compreensão do que constava na procuração, tampouco tinha ciência de que a mesma autorizava o Sr.
José Maria a fazer um empréstimo bancário no qual aquele figuraria como devedor. 6.
Nesse contexto, a prova dos autos e as nuances do caso concreto evidenciam que o apelado não tinha condições de entender a natureza do negócio, tampouco as obrigações assumidas, de modo a fornecer de forma livre e esclarecida sua declaração de vontade.
Trata-se de situação em que a vontade que se manifesta é diferente daquela que teria sido expressada caso o declarante conhecesse efetivamente as circunstâncias do negócio jurídico. 7.
Destarte, é possível concluir que houve vício de consentimento na espécie, na medida em que o embargante apôs a sua digital na referida procuração pública sem ter o pleno entendimento de que aquele documento autorizava o Sr.
José Maria a fazer dívida em seu nome perante a instituição bancária, tornando viciada a sua manifestação volitiva, bem como defeituoso o negócio jurídico realizado junto ao agente financeiro, pois em condições normais o negócio não teria sido firmado.
Configurado, portanto, o erro substancial quanto ao objeto principal da declaração, sujeito a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 139, I, do CC/2002. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora". (Apelação Cível - 0056049-18.2014.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Considerando todo o arcabouço fático e probatório acima apresentado, conclui-se que há inúmeras provas contundentes acerca do vício de consentimento (dolo) contido no documento que ampara o pedido monitório, justificando, assim, a anulação do pacto contratual e o retorno dos contratantes ao "status quo ante" (estado anterior à celebração do negócio jurídico).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, desconstituindo, assim, eficácia da prova escrita apresentada que deu ensejo ao feito monitório.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando os fatos dos autos, expeça-se ofício ao Representante do Ministério Público dando ciência do presente feito, devidamente acompanhado de cópia integral das peças processuais apresentadas, para que adote eventuais providências que entender necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159727468
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159727468
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159727468
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159727468
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09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:01
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 16:45
Mov. [143] - Concluso para Sentença
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17/07/2024 16:44
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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04/07/2024 10:47
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821153-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/07/2024 10:28
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26/06/2024 00:11
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01820024-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/06/2024 23:41
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19/06/2024 15:11
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2024 15:11
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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04/06/2024 15:13
Mov. [137] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 12:24
Mov. [136] - Certidão emitida
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03/06/2024 23:54
Mov. [135] - Certidão emitida
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03/06/2024 23:54
Mov. [134] - Documento
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02/06/2024 17:25
Mov. [133] - Certidão emitida
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02/06/2024 17:25
Mov. [132] - Documento
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21/04/2024 01:40
Mov. [131] - Certidão emitida
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21/04/2024 01:40
Mov. [130] - Certidão emitida
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12/04/2024 03:00
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:11
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:58
Mov. [127] - Certidão emitida | CERTIFICO que os mandados expedidos nas pags. 285/286 foram enviados para a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) deste Forum na data de hoje.
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10/04/2024 10:57
Mov. [126] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/006534-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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10/04/2024 10:57
Mov. [125] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/006533-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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10/04/2024 10:49
Mov. [124] - Certidão emitida
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10/04/2024 10:49
Mov. [123] - Certidão emitida
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10/04/2024 10:48
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:43
Mov. [121] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:37
Mov. [120] - Audiência Designada | Instrucao Data: 04/06/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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26/01/2024 17:42
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos, etc. Em vista da decisao proferida pelo e.TJCE negando provimento ao agravo interposto pela parte autora (pags. 267/277), cumpra-se o despacho de pags. 244/245. Expedientes necessarios.
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21/11/2023 16:14
Mov. [118] - Ofício
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18/08/2023 17:45
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 17:44
Mov. [116] - Documento
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18/08/2023 17:43
Mov. [115] - Decurso de Prazo
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04/05/2023 09:22
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 11:20
Mov. [113] - Concluso para Despacho
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28/04/2023 19:31
Mov. [112] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSOB.23.01811541-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 28/04/2023 19:07
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28/04/2023 14:07
Mov. [111] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 09:06
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 02:41
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 16:04
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 10:31
Mov. [107] - Reativação | Decisao monocratica de pags. 181/186
-
05/09/2022 19:27
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 19:24
Mov. [105] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
-
05/09/2022 16:35
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01828603-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 16:13
-
31/08/2022 09:37
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 02:41
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 20:46
Mov. [101] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
-
29/07/2022 11:55
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01824209-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/07/2022 11:54
-
29/07/2022 11:11
Mov. [99] - Certidão emitida
-
23/03/2022 16:54
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 13:46
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
17/12/2021 13:43
Mov. [96] - Certificação de Processo Julgado
-
29/09/2021 12:47
Mov. [95] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/07/2020 16:54:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
-
01/06/2020 09:54
Mov. [94] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao. Lote n. 34.
-
08/05/2020 09:39
Mov. [93] - Recurso Eletrônico
-
08/05/2020 09:36
Mov. [92] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2020 19:30
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00308911-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2020 19:03
-
01/04/2020 14:26
Mov. [90] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2020 Data da Disponibilizacao: 04/03/2020 Data da Publicacao: 05/03/2020 Numero do Diario: 2331 Pagina: 897/900
-
03/03/2020 11:32
Mov. [89] - Certidão emitida | Referente a remessa do lote n 34/2020 do DJ.
-
03/03/2020 11:01
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 16:10
Mov. [87] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2020 14:57
Mov. [86] - Conclusão
-
13/01/2020 14:55
Mov. [85] - Certidão emitida | Na data infra, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz da 3 Vara Civel da Comarca de Sobral.
-
13/01/2020 14:53
Mov. [84] - Mandado
-
19/12/2019 12:38
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00118824-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 19/12/2019 10:52
-
18/12/2019 17:20
Mov. [82] - Mandado | Devolucao de mandado.
-
22/11/2019 13:51
Mov. [81] - Certidão emitida | Certifico que, nesta data, remeti a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados COMAN desta Comarca o(s) mandado(s) expedidos nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo Oficial de Justica.
-
22/11/2019 13:29
Mov. [80] - Mandado
-
21/11/2019 16:37
Mov. [79] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 20:50
Mov. [78] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o requerimento de pag. 151. Providencie a Secretaria a intimacao pessoal do requerido acerca do teor da sentenca de pags. 142/144, no endereco indicado na inicial. Expedientes necessarios.
-
01/10/2019 17:06
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
11/09/2019 10:35
Mov. [76] - Certidão emitida | Referente a publicacao do lote n 105/2019 do DJ.
-
11/09/2019 10:31
Mov. [75] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2019 Data da Disponibilizacao: 16/08/2019 Data da Publicacao: 19/08/2019 Numero do Diario: 2204 Pagina: 849/852
-
15/08/2019 11:13
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSOB.19.00106354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2019 10:36
-
14/08/2019 14:57
Mov. [73] - Certidão emitida
-
14/08/2019 13:44
Mov. [72] - Certidão emitida | Certidao de Remessa de Relacao
-
14/08/2019 13:42
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 11:44
Mov. [70] - Certidão emitida | CERTIFICO que a sentenca de pags. retro foi registrada junto ao Sistema SAJPG.
-
14/08/2019 11:41
Mov. [69] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentenca de fls. retro se tornou publica em 13/08/2019.
-
14/08/2019 11:38
Mov. [68] - Informação
-
13/08/2019 21:03
Mov. [67] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2019 14:53
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
15/12/2018 04:32
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 24/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/12/2018 15:44
Mov. [64] - Conclusão
-
04/12/2018 13:18
Mov. [63] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
04/12/2018 12:34
Mov. [62] - Petição | PROTOCOLO N. 3885/18
-
21/11/2018 09:15
Mov. [61] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | DR RAFAEL TEXEIRA
-
21/11/2018 09:15
Mov. [60] - Remessa dos autos à Vara de Origem | DR RAFAEL TEXEIRA Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara Civel da Comarca de Sobral
-
20/11/2018 10:39
Mov. [59] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública | DR RAFAEL TEXEIRA
-
20/11/2018 10:39
Mov. [58] - Entrega em carga/vista | DR RAFAEL TEXEIRA Tipo de local de destino: Defensor Publico Especificacao do local de destino: Defensor Publico
-
04/10/2018 13:54
Mov. [57] - Mandado
-
01/10/2018 11:01
Mov. [56] - Mandado
-
24/09/2018 12:01
Mov. [55] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, remeti a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados - COMAN desta Comarca o(s) mandado(s) expedidos nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo Oficial de Justica.
-
24/09/2018 11:27
Mov. [54] - Documento | 2 VA DE MANDADO
-
24/09/2018 11:25
Mov. [53] - Mandado
-
20/09/2018 16:37
Mov. [52] - Certidão emitida | DE EXPEDICAO
-
20/09/2018 16:15
Mov. [51] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2018 13:08
Mov. [50] - Remessa | Para o setor de atos processuais
-
18/09/2018 13:07
Mov. [49] - Documento | despacho
-
18/09/2018 13:05
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2018 12:50
Mov. [47] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
31/08/2018 12:41
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO
-
30/08/2018 11:18
Mov. [45] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2018 Data da Disponibilizacao: 05/07/2018 Data da Publicacao: 09/07/2018 Numero do Diario: EDICAO1939 Pagina: 862/863
-
06/08/2018 15:51
Mov. [44] - Concluso para Despacho | CLS META 2 - 2013.1 - 6.8
-
06/08/2018 15:42
Mov. [43] - Suspensão ou Sobrestamento | CLS META 2 . 2013.1 - 6.8
-
06/08/2018 15:15
Mov. [42] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
-
06/08/2018 10:53
Mov. [41] - Petição | PROT. 22021 - IMPUG. AOS EMBARGOS
-
12/07/2018 16:42
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
12/07/2018 16:42
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara Civel da Comarca de Sobral
-
11/07/2018 11:54
Mov. [38] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/07/2018 11:54
Mov. [37] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: David Sombra Peixoto
-
04/07/2018 12:47
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIDAO DE REMESSA DE RELACAO
-
04/07/2018 12:08
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2018 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante juridico, para, querendo, responder aos embargos apresentados as fls. 70/72, no prazo de 15 (quinze) d
-
26/06/2018 09:40
Mov. [34] - Remessa | Ao Servico de Preparo de Atos Processuais
-
25/06/2018 18:01
Mov. [33] - Juntada | DESPACHO
-
25/06/2018 17:30
Mov. [32] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante juridico, para, querendo, responder aos embargos apresentados as fls. 70/72, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
31/03/2017 12:24
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/03/2017 14:29
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
22/03/2017 14:29
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Peticao, protocolo n 1.257/17 em 16.03.17 - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/03/2017 13:10
Mov. [28] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSOR PUBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/03/2017 10:30
Mov. [27] - Autos entregues com carga/vista ao defensor público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: Dr Rafael Teixeira FUNCIONARIO: Hamilton NO. DAS FOLHAS: 69 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
-
15/03/2017 13:45
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PAGAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
03/03/2017 13:21
Mov. [25] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/03/2017 14:57
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
15/02/2017 14:15
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO ENVIO DE EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJE. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
15/02/2017 14:02
Mov. [22] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/04/2016 10:45
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/04/2016 10:44
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO MANDADO DE PAGAMENTO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
21/05/2015 15:55
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INFOSEG - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
13/03/2015 08:42
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
06/02/2015 13:27
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/10/2014 10:39
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
23/10/2014 10:08
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE JUNTADA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
18/09/2014 14:39
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/08/2014 17:08
Mov. [13] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/08/2014 16:34
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/08/2014 16:09
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
27/08/2014 12:59
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
26/08/2014 14:38
Mov. [9] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/01/2014 17:30
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/08/2013 14:16
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/07/2013 11:14
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/07/2013 15:05
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PEDIDO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
10/07/2013 10:03
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/07/2013 13:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/07/2013 13:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/07/2013 13:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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