TJCE - 0625645-62.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:29
Expedida Certidão de Arquivamento
-
09/09/2025 21:36
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
09/09/2025 21:23
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 21:23
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 21:22
Entranhamento
-
09/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625645-62.2025.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Fortaleza - Embargante: Francisca Alves da Silva - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Embargos de Declaração não acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu dos aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE O ACÓRDÃO NÃO TERIA ENFRENTADO ADEQUADAMENTE TESES RELACIONADAS À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, À AUSÊNCIA DE COLEGIALIDADE EM DECISÃO DO STJ E À LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA ANÁLISE SOBRE O AFASTAMENTO DO JUIZ E A ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA MONOCRÁTICA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM HABEAS CORPUS ANTERIOR; E (III) SABER SE HÁ OBSCURIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ CONTRADIÇÃO NEM OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA, JUSTIFICADA POR LAUDO MÉDICO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO, CUJA VALIDADE FOI RECONHECIDA, SENDO INCABÍVEL SUA DESQUALIFICAÇÃO POR JUÍZO LEIGO.4.
A ATRIBUIÇÃO PARA GESTÃO DOS ATOS PROCESSUAIS É DO JUÍZO, NÃO CABENDO À PARTE INDICAR QUAL MAGISTRADO DEVE PRESIDIR OS ATOS PROCESSUAIS.5.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ANTERIOR NO STJ, UMA VEZ QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAQUELA CORTE, POSSUI EFICÁCIA PLENA E É IMPUTÁVEL AO TRIBUNAL.6.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, TENDO CONSIDERADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INCLUSIVE A MULTIPLICIDADE DE RÉUS E A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.7.
OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS REVELAM MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, SEM APONTAR EFETIVO VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 619 DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR EM HABEAS CORPUS NO STJ, NOS TERMOS REGIMENTAIS, POSSUI EFICÁCIA JURÍDICA E É IMPUTÁVEL AO TRIBUNAL. 2.
A ALEGAÇÃO DE INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CARACTERIZA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV E LXV; CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 210.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.336.000/SC, REL.
MIN.
OG FERNANDES, 2ª TURMA, DJE 14.02.2020; TJCE, SÚMULA 18.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE Nº 00625645-62.2025.8.06.0000/50000 , EM QUE FIGURA COMO EMBARGANTE FRANCISCA ALVES DA SILVA E COMO EMBARGADO O ACÓRDÃO DE FLS. 430/455.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Luísa Watanabe de Mendonça (OAB: 390677/SP) - André Mendonça Bialski (OAB: 508490/SP) -
29/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
29/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Acórdão
-
18/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:50
Juntada de Petição
-
12/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:31
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
11/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:05
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/07/2025 14:10
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:09
Decorrendo Prazo
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29/07/2025 12:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/07/2025 12:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:25
Mover Obj A
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25/07/2025 13:24
Movido para fila Analisado - HC
-
25/07/2025 09:30
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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25/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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23/07/2025 17:51
Juntada de Acórdão
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23/07/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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23/07/2025 14:00
Julgado
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17/07/2025 15:08
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 14:59
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:09
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/06/2025 14:57
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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13/06/2025 18:05
Decorrendo Prazo
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13/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:00
Juntada de Petição
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12/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625645-62.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Impetrante: Bruno Garcia Borragine - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Impetrante: Luísa Watanabe de Mendonça - Impetrante: Olivia Victorelli - Paciente: Francisca Alves da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem em caráter liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário para tanto.
Embora os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo necessária a requisição de informações ao juízo a quo, em razão de o impetrante arguir excesso na formação da culpa, sustentando que a instrução ainda não foi iniciada.
Desta feita, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 662 do CPP.
Com as informações nos autos, remetam-se à Procuradoria-Geral da Justiça, para emissão de parecer meritório, e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Relator - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - Luísa Watanabe de Mendonça (OAB: 390677/SP) -
10/06/2025 23:31
Enviados Autos Digitais em Pedido de Informação
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10/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:49
Expedida comunicação de decisão judicial - integração SAJ (Pz 10 dias)
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10/06/2025 13:48
Expediente automático - Comunicação Online - Cat. 7 Mod. 500513
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10/06/2025 13:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/06/2025 16:10
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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09/06/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:19
Distribuído por prevenção
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05/06/2025 07:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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