TJCE - 0120227-18.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:32
Remessa
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25/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:30
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 12:30
Transitado em Julgado
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25/07/2025 12:30
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:34
Decorrendo Prazo
-
02/07/2025 19:33
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/07/2025 19:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0120227-18.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Espólio de Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE MARIA EVÂNIA CAVALCANTE DE BRITO PINHEIRO CONTRA A SENTENÇA DA 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO BANCO DO BRASIL S/A.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A APELAÇÃO ATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE OS RECURSOS DEMONSTREM CLARAMENTE A INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM A SUA REFORMA.A APELAÇÃO INTERPOSTA LIMITA-SE A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA, O QUE IMPEDE SUA ADMISSIBILIDADE.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (TJCE) CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A MERA REPETIÇÃO DE TESES ANTERIORES, SEM O DEVIDO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA, VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, TORNANDO O RECURSO INADMISSÍVEL.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.TESE DE JULGAMENTO:O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE QUE O RECURSO IMPUGNE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.010, II E III, 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.498.200/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 05.06.2018, DJE 07.06.2018; STJ, AGINT NO ARESP 1.995.577/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 25.04.2022, DJE 24.05.2022; STJ, RESP 1665741/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03.12.2019, DJE 05.12.2019; TJCE, SÚMULA Nº 42; TJCE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: José Alcy Pinheiro - Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB: 24948/CE) - José Alcy Pinheiro Neto (OAB: 28290/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
01/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:11
Mover Obj A
-
01/07/2025 16:11
Mover Obj A
-
01/07/2025 12:28
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
27/06/2025 14:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/06/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 14:00
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
-
25/06/2025 09:00
Julgado
-
23/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:55
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0120227-18.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Espólio de Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Processo: 0120227-18.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Espólio de Maria Evânia Cavalcante de Brito Pinheiro.
Apelado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: José Alcy Pinheiro - Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB: 24948/CE) - José Alcy Pinheiro Neto (OAB: 28290/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Francisco Leitão de Sena Júnior (OAB: 26524/CE) -
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:12
Inclusão em Pauta
-
11/06/2025 14:09
Para Julgamento
-
11/06/2025 14:07
Para Julgamento
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10/06/2025 15:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:00
Retirado de Pauta
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03/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:05
Inclusão em Pauta
-
23/01/2025 14:03
Para Julgamento
-
17/01/2025 12:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:34
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/07/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição
-
18/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:00
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/06/2024 08:21
Juntada de Petição
-
11/06/2024 08:21
Juntada de Petição
-
11/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição
-
10/06/2024 11:46
Juntada de Petição
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/05/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:30
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/05/2024 10:04
Juntada de Petição
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07/05/2024 10:04
Juntada de Petição
-
07/05/2024 10:04
Juntada de Petição
-
07/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 13:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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19/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/02/2024 20:56
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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07/02/2024 18:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:17
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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07/12/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 12:50
Juntada de Petição
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07/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
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26/05/2022 11:25
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2022 21:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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