TJCE - 3034974-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164265964
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164265964
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034974-30.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BELLA FASHION STORE, COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, MARIA AURINETE DA SILVA DESPACHO Proceda-se a SEJUD com o apensamento da ação de embargos à execução n.º 3034974-30.2024.8.06.0001. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de ID 152444781.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164265964
-
14/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MOURAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158627009
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034974-30.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BELLA FASHION STORE, COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, MARIA AURINETE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada foi citada, conforme certidão de ID 144768407. Em petição e documentos de ID 152444778, a parte executada opôs embargos à execução, nestes próprios autos. Decido. Tratando-se a presente ação de execução, não há cabimento para pedido de contestação, havendo tal defesa a ser interposta por meio de Embargos à Execução, segundo os preceitos legais permitidos. O § 1º do art. 914 do CPC, diz: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Considerando que a juntada do mandado do executado se deu em 04/04/2025 e os referidos embargos à execução, se deu em 28/04/2025, estaria resguardada a sua tempestividade. A oposição de embargos à execução por meio de simples petição intermediária é erro escusável, máxime quando o protocolo é feito dentro do prazo e não são demonstrados a má-fé da parte embargante e o prejuízo suportado pela parte embargada. Vejamos a jurisprudência: Títulos de crédito.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Oposição de embargos nos próprios autos do processo da ação de execução.
Equívoco do causídico na operação do sistema de protocolo integrado.
Erro escusável.
Ausência de má-fé e de prejuízo.
A oposição de embargos à execução por meio do sistema de "protocolo integrado", tal como simples petição intermediária, é erro escusável, máxime quando não demonstrados a má-fé do embargante e o prejuízo suportado pelo embargado.
Aplicam-se, aqui, os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à Justiça. (...).
Apelação não provida. (TJ-SP: APL 0185827-95.2011.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, Julgado em: 29/07/2015, Publicado em: 29/04/2015). (Grifo nosso) Isto posto, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional e do livre acesso à justiça, determino a intimação da parte executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, existindo motivo legal, proceda com o translado das peças de ID 152444778, e apresente a sua defesa acima através da ação própria de Embargos à Execução, a ser distribuída por dependência e autuados em apartado, sob pena de não apreciação dos pedidos contidos na referida peça. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158627009
-
13/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158627009
-
12/06/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BELLA FASHION STORE, COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127000029
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127000029
-
29/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127000029
-
29/11/2024 10:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000777-40.2025.8.06.0122
Cartorio do Terceiro Oficio
Enel
Advogado: Jose Adriano Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 16:44
Processo nº 0591318-65.2000.8.06.0001
Mcj Comercio e Administracao LTDA
Alice de Sousa Morais
Advogado: Aline Rocha SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2002 00:00
Processo nº 3001041-58.2025.8.06.0154
Transnordestina Logistica S.A
Joao Reis Franco
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 23:14
Processo nº 3005006-05.2025.8.06.0167
Benedito Ferreira Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 17:14
Processo nº 0053921-34.2021.8.06.0117
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Antonio Lucas Vitor Vieira Alves
Advogado: Kenia Rios de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 10:09