TJCE - 3036946-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160939745
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160939745
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3036946-98.2025.8.06.0001 Vara Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Perdas e Danos, Privacidade] AUTOR: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME REU: RG LOCACOES LTDA, LITIGIO B2B ENTERPRISES LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/08/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
27/06/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160939745
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27/06/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159298401
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17/06/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3036946-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Privacidade] REQUERENTE: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME REQUERIDO: RG LOCACOES LTDA e outros DECISÃO Cls.
Acolho a emenda a inicial.
Custas processuais recolhidas.
Magalhães Demolição Ltda - F A Magalhães promoveu Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de RG Locações Ltda e Lítigio B2B, ambos devidamente qualificados na inicial.
Os fatos narra o autor que: "A requerente, MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA, mantém, há mais de uma década, uma relação comercial estável e contínua com a empresa requerida RG LOCAÇÕES LTDA.
Esta relação sempre se pautou pela confiança e pela pontualidade nos pagamentos, até que, no presente ano, a requerida MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA tornou-se inadimplente em relação a um pagamento específico, no valor de R$ 1.422,80, concernente a aluguel de equipamentos.
Sem realizar qualquer tentativa de resolução amigável, a RG LOCAÇÕES LTDA contratou a empresa LITÍGIO B2B para proceder à cobrança da dívida.
A requerida LITÍGIO B2B, ao executar sua função, utilizou-se de métodos questionáveis e inadequados, que incluíram a utilização indevida de dados pessoais sensíveis, ao contatar a esposa do representante legal da MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA, causando-lhe constrangimento e abalo emocional. (...) As comunicações realizadas pela LITÍGIO B2B foram repletas de ameaças, insinuando a possibilidade de falência da requerente e a iminência de ações judiciais, o que gerou temor e insegurança na destinatária das mensagens.
Tais ações configuram uma clara violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, além de desrespeitarem frontalmente a Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que não houve consentimento para o uso dos dados pessoais da esposa do representante legal.
A conduta das requeridas, ao adotar práticas abusivas e desproporcionais, não apenas causou danos morais à esposa do representante legal da autora, como também prejudicou a imagem e a reputação da MAGALHÃES DEMOLIÇÃO LTDA no mercado, afetando suas relações comerciais e sua credibilidade perante clientes e parceiros.
Tal situação exige, portanto, a intervenção deste juízo para coibir práticas similares e reparar os danos causados.
Em virtude dos fatos narrados, faz-se necessária a adoção da presente medida judicial, que visa, primordialmente, a cessação das práticas abusivas por parte das requeridas e a devida reparação dos danos morais sofridos pela requerente, garantindo, assim, a restauração de sua honra e a proteção de seus direitos." Nos pedidos requer: "A concessão de tutela de urgência para determinar que as rés cessem imediatamente qualquer prática de cobrança indevida e que se abstenham de utilizar dados pessoais sem o devido consentimento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo." Instruiu a inicial com procuração e documentos de IDs 155733399 a 155733407.
Intimado para comprovar o recolhimento das custas (ver despacho de ID 155849211), o autor atendeu a ordem judicial e realizou o devido pagamento (ID 156796470). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito o autor não junta aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, visto que só acostou as conversas de whatsapp (IDs 155733405 e 155733406) e a petição de ID 155733407. Relata o autor que os promovidos estariam realizando cobranças referente ao débito no valor de R$ 1.422,80 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos) relacionados ao aluguel de equipamentos.
Compulsando os presentes autos verifico que o autor afirmou que a dívida é válida, no entanto, impugna a forma de cobrança realizada pelos promovidos. No caso dos presentes autos o requerente não comprovou os fatos descritos na exordial, bem como, não restou claro se a dívida já foi quitada.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Assim, se faz necessário estabelecer o contraditório, bem como, em fase de instrução processual colher as provas pertinentes ao deslinde da presente ação.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, visto que os documentos acostados aos autos não comprova os fatos alegados na exordial.
Bem como, o autor deixou de demonstrar o perigo ou o dano caso a medida não seja concedida.
Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação ou a carta de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado ao serviço postal após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça ou das custas de traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX ou X da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159298401
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16/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159298401
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05/06/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155849211
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155849211
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30/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155849211
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26/05/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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