TJCE - 0265294-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173913884
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16/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0265294-33.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO PINTO LEITE JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10/09/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173913884
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11/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167781352
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167781352
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25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença 0265294-33.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO PINTO LEITE JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS INDEVIDAS C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO PINTO LEITE JÚNIOR, em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Na inicial (ID. 119013998), o autor narra que, há muito tempo, possui contrato de prestação de serviços bancários, firmado com o Réu Banco Bradesco, conta corrente nº 2274-8, agência nº 2515.
Relata que, em 24 de julho de 2024, recebeu ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Banco Bradesco, inclusive utilizando número de telefone do Bradesco Prime, ligação idêntica ao atendimento usualmente prestado pela instituição financeira demandada.
Informa que, na ocasião, o suposto funcionário solicitou a confirmação de dados pessoais do Autor e a confirmação de dados relacionados à conta bancária, afirmando, ainda, que terceiros haviam acessado a conta bancária de outro dispositivo e que ela estava em risco iminente.
Por esse motivo, o autor teria que realizar procedimento que aumentaria a segurança da conta bancária.
Seguindo as instruções do funcionário, o Requerente realizou os procedimentos fraudulentos acreditando estar protegendo sua conta bancária.
Assevera que, no dia seguinte, o requerente recebeu nova ligação do Banco Bradesco, desta vez de funcionário se identificando como sendo da segurança do banco, indagando se teria agendado pagamento no valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil e novecentos e noventa e nove reais).
O autor imediatamente informou que não fora realizado nenhum agendamento para pagamento.
Desse modo, a atendente do banco garantiu que tal transação não seria efetivada porque se tratava de golpe.
Em seguida, o autor entrou em contato com a instituição financeira Ré, através do "Fone Fácil Bradesco", oportunidade em que a atendente do banco também garantiu que a supracitada transação não seria efetivada por se tratar de golpe.
Como garantia, o Autor requereu o bloqueio temporário da conta bancária até resolver a problemática presencialmente na agência do banco.
Em decorrência de toda situação, o Autor se dirigiu até a agência do banco para obter informações acerca da citada transação e recebeu a desagradável informação verbal de que a ligação telefônica se tratava de um "golpe da falsa central de atendimento", e que a instituição bancária já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com características similares.
Além disso, descobriu que terceiro desconhecido realizou empréstimo pessoal no valor de R$ 63.783,61 (sessenta e três mil e setecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), e pouco tempo depois do valor do empréstimo ser creditado na conta bancária do Autor, foi realizado pagamento de boleto de cobrança no valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil e novecentos e noventa e nove reais).
Assevera que, sem retorno acerca da solução do problema e sentindo-se desrespeitado e prejudicado pela Requerida, o Requerente resolveu buscar ajuda da Delegacia de Polícia Civil | 2° Distrito Policial, mediante registro do Boletim de Ocorrência nº 931-159826/2024 (em anexo), porém, até o momento nada foi resolvido.
Portanto, requer o cancelamento das operações bancárias fraudulentas, quais sejam: a) empréstimo pessoal no valor de R$ 63.783,61 (sessenta e três mil e setecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) e b) pagamento de boleto de cobrança no valor de R$ 14.999,00 (quatorze mil e novecentos e noventa e nove reais), além da condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração, Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Registros de Ligações, Declaração, Boletim de Ocorrência, Conversas de "Whatsapp", Extratos Bancários.
Decisão no ID. 119010661, na qual foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência.
Embargos de Declaração, no ID. 119010671, que afirmou que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id. 119013977), pugnando preliminarmente pelo indeferimento da justiça gratuita.
Em sede de mérito, relata que percebe-se claramente que a parte autora não fora diligente com a proteção dos seus dados bancários.
Ressalta que o autor confessa ter acessado um site bradesco.cadastrarchave.com para alteração de sua chave de segurança, obedecendo todos os passos, informando assim suas credenciais.
Dispõe sobre a prática de "phishing", que é uma maneira desonesta e manipulada que hackers utilizam para ludibriar usuários da internet a revelarem informações pessoais.
Assevera que a fraude foi possível em razão da conduta desidiosa da própria parte autora, que acessou site falso, bem como que o Banco não é responsável pelo ocorrido com a autora, cujo site fora emulado por fraudadores em razão da excludente de responsabilidade do fornecedor inserida no art. 14, §3º, II, do CDC.
Aduz que, na exordial, o autor afirmou que forneceu sua chave de segurança.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar, bem como a improcedência da demanda.
Réplica apresentada (id. 127001419), o autor rebate a peça de defesa e reitera os termos iniciais.
Despacho conclamando as partes à conciliação. (id. 127018379) Termo de Audiência de Conciliação (id. 137510298), informando que o ato restou prejudicado diante da ausência da parte promovente.
Despacho (id. 150931272), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
Apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento da lide. (id. 155254821) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Banco impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Contudo, mantenho o benefício, uma vez que o requerente juntou aos autos declaração de imposto de renda compatível com o benefício (ID. 119010659).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Determino a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a suposta fraude alegada pela parte autora, e se houve falha na prestação dos serviços da parte ré, bem como os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Acerca do assunto presentemente tratado, o art. 14 do CDC enuncia que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que os fraudadores possuíam toda a gama de informações do promovente, inclusive mediante utilização de sistema análogo ao do banco, daí derivando o reconhecimento de que houve descuido do réu com relação à guarda de dados sigilosos.
As instituições bancárias têm o dever de diligência e vigilância de dados, principalmente em relação às movimentações atípicas nas contas de seus clientes, não podendo repassar ao consumidor dano decorrente de falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, em que pese todo o material probatório juntado pelo réu, com a narrativa esmiuçada e os precedentes por ele indicados, sabe-se que as instituições financeiras possuem o dever de possuir mecanismos de segurança tais que impeçam a consumação deste tipo de fraude, mesmo que o consumidor tenha sido enganado por terceiros, devendo a casa bancária proceder, por exemplo, com a suspensão dessas operações de elevado valor, em montante que não se afigura como razoável, a fim de verificar com o correntista, se realmente foi ela quem realizou.
A utilização de dados eletrônicos tratam-se de situações corriqueiras que devem ser previstas e, via reflexa, prevenidas pelas instituições financeiras que, na qualidade de fornecedores de serviços, dotados de tecnologia suficiente para tanto, devem assumir os riscos das relevantes atividades que desempenham, jamais transferí-las, exclusivamente aos consumidores, sob pena de ofensa aos princípios da ordem econômica constitucional, que guarnece a proteção ao consumidor.
Cabe salientar que mesmo o requerente tenha contribuído para a finalização da fraude, os estelionatários já possuíam suas informações pessoais, o que em tese levou a acreditar que estava realmente em contato com um preposto do banco.
Ademais, o telefone que ligaram é idêntico ao telefone do banco.
Dessa forma, o banco possui responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno, ocasionados por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme expressamente dispõe a jurisprudência sumulada do Colendo STJ: Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Todavia, em virtude de que, no presente caso, o promovente forneceu seus dados pessoais, faz-se mister seguir o entendimento jurisprudencial colacionado abaixo, o qual se evidencia mais razoável ao presente caso, utilizar a regra da culpa concorrente, prevista no Código Civil e aplicável pela teoria do diálogo das fontes, tendo em vista que ambas as partes contribuíram para a efetivação da transação fraudulenta: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vejamos os seguintes precedentes, que corrobora com a decisão deste juízo: RECURSO INOMINADO.
Prestação de serviço bancário.
Golpe do SMS.
Ligação recebida por consumidor informando sobre suposta fraude na conta corrente, direcionando-o para a solução do caso.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Falha na prestação de serviços.
Sentença de parcial procedência, reconhecida a culpa concorrente do consumidor.
Recurso do banco réu.
Insubsistência.
Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas.
Hipótese em que ausente comprovação de acionamento de recursos de segurança em contexto de movimentações serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1028218-75.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.ART. 1.022.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO CIVIL.
ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DIREITO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles. 3.Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima 4.
Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em20/11/2023, DJe de 24/11/2023) Dessa forma, a parte ré deverá amortizar 50% do valor da dívida, com base na culpa concorrente, correspondente as transações fraudulentas.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos Se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
Para que a requerente tivesse direito à indenização postulada deveria comprovar a presença dos requisitos que levam ao dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, ou seja, o requerente deveria provar que o dano alegado é decorrente de conduta dolosa ou integralmente culposa da ré, o que não ocorreu no caso concreto.
Nestes termos, quanto aos danos morais, estes não são devidos.
A falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E não há nos autos prova de que isto tenha ocorrido até porque o autor forneceu todos os seus dados aos estelionatário, inclusive um, se dizendo segurança do banco, convenhamos não é.
Portanto, a situação narrada amolda-se a hipótese de mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade, inerentes à vida em sociedade, que não reflete em qualquer responsabilização extrapatrimonial por parte do suposto ofensor.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais Transações realizadas por internet Banking Autor que recebeu ligação de pessoa que se fez passar por funcionário do banco réu Autor que após receber SMS atualizou aplicativo de celular e confirmou dados sigilosos Empréstimos realizados e pagamentos de boletos Movimentos que fogem ao padrão de uso do autor Sentença de Procedência Insurgência Situação retratada que ambas as partes contribuíram para o evento danoso - Sentença reformada para afastar o dever de indenizar o alegado abalo moral Sucumbência recíproca -Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009928-96.2017.8.26.0604; Relator: Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019)".
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o prejuízo seja rateado entre as partes, autor e réu.
Devendo ser amortizado 50% (cinquenta por cento) do total das dívidas do autor junto ao banco réu, decorrentes do objeto desta ação. b) Indeferir os danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que fixo por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, CPC) em R$ 1.000,00 (hum mil reais), e condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ficando a obrigação suspensa pela requerente, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
23/08/2025 03:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781352
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22/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 150931272
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09/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0265294-33.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ROBERTO PINTO LEITE JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, devendo especifica-las e justificar a sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. Após, retornem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 150931272
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06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150931272
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/02/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268517
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268517
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17/01/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132268517
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16/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268517
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16/01/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 10:13
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0526/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 18:26
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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28/10/2024 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 14:21
Mov. [29] - Documento Analisado
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25/10/2024 14:21
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:30
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 01:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 17:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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24/10/2024 14:20
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399046-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 13:32
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07/10/2024 17:16
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 17:05
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 15:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 15:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357499-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/10/2024 15:01
-
03/10/2024 15:14
Mov. [19] - Entranhado | Entranhado o processo 0265294-33.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
-
03/10/2024 15:14
Mov. [18] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
27/09/2024 07:58
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
25/09/2024 18:44
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 14:12
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/09/2024 13:01
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
23/09/2024 13:00
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/09/2024 13:00
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para proceder com a habilitacao e cadastro dos advogados de fl. 70. Expedientes necessarios. Fortaleza, 16 de setembro de 2024. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito
-
16/09/2024 08:19
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
14/09/2024 16:17
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319007-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2024 16:14
-
06/09/2024 13:19
Mov. [8] - Encerrar análise
-
05/09/2024 16:56
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 14:09
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/09/2024 12:42
Mov. [5] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02295330-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 03/09/2024 12:39
-
03/09/2024 09:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 15:55
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
02/09/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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