TJCE - 0200518-07.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162964864
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 162964864
-
10/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162964864
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162964864
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162964864
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200518-07.2023.8.06.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: ESBULHO/TURBAÇÃO/AMEAÇA Requerente: JOSE DE OLIVEIRA MAIA e outros Requerido: Andre Alisson Lima Freitas e outros (2) JOSE DE OLIVEIRA MAIA e MARCIA REGINA PASSOS MAIA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de KYLVIA SARA MAIA LIMA e ANDRÉ ALISSON LIMA FREITAS, todos devidamente qualificados.
No curso da ação foi proferida Decisão Interlocutória, Id. 158552959, a qual analisou quanto a correção do valor da causa e acerca dos benefícios da justiça gratuita deferida aos autores. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão teve erro omissão, no que concerne a correção do valor da causa e acerca dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso em tela, verifica-se que quanto a omissão na correção do valor da causa deve ser reanalisado.
Pois bem, quando do ajuizamento da ação de despejo para uso próprio, foi atribuída a causa o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Em seguida, foi determina a emenda à inicial e a consequente correção do valor causa (Id. 108908031).
No entanto, logo após, a ação foi convertida em ação de reintegração de posse com pedido liminar e o valor da causa passou a ser de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Em seguimento ao andamento do processo foi apresentada contestação (Id. 108908901), em que os requeridos impugnaram ao valor da causa, bem como, ao deferimento da gratuidade de justiça.
Observa-se que os promovidos realizaram avaliação imobiliária no imóvel objeto da questão, juntando o laudo aos autos (Id. 108908894).
Diante disso, acolho a preliminar de correção do valor da causa.
Já quanto a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, observa-se que foi deferida a gratuidade de justiça, quando os autores percebem remuneração mensal em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, conforme se observa pelos dados públicos disponíveis no Portal da Transparência (Id. 108908910, 108908902 e 108908912).
Dessa forma, acolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Diante de todo o exposto, determino a correção do valor da causa, passando a ser de R$ 525.154,73 (quinhentos e vinte e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), assim como, determino a intimação do autor para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se a Decisão Interlocutória (Id. 158552959), no tocante a designação de audiência de justificação.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162964864
-
09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162964864
-
09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162964864
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02/07/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160928454
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160928454
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200518-07.2023.8.06.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: ESBULHO/TURBAÇÃO/AMEAÇA Requerente: JOSE DE OLIVEIRA MAIA, MARCIA REGINA PASSOS MAIA Requerido: ANDRE ALISSON LIMA FREITAS, KYLVIA SARA MAIA LIMA, MARIA IVONE DE OLIVEIRA MAIA Recebo os Embargos de Declaração (Id. 160841458), pois tempestivos. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, à parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160928454
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17/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158552959
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158552959
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158552959
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200518-07.2023.8.06.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: ESBULHO, TURBAÇÃO, AMEAÇA Requerente: JOSE DE OLIVEIRA MAIA e outros Requerido: ANDRE ALISSON LIMA FREITAS e outros (2) De início, defiro o pedido de Id. 108909676, no tocante a correção do valor da causa, a que foi corrigida na petição de Id. 108908035, indeferindo, portanto, o pedido da parte promovida em Id. 108909678.
Quanto ao pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita alegada em petição da parte promovida (Id. 133175668), refuto a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária concedido ao autor, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, postergo a análise por ora, haja vista a premente necessidade de audiência de justificação, visto que a reintegração de posse se encontra suspensa, por força da Decisão de Id. 108908057.
Isso posto, determino a inclusão da lide na pauta de audiências, devendo ser designada audiência de justificação, observada a pauta do juízo, devendo a escrivania tomar as providências necessárias, intimando as partes via de seus procuradores.
Desde de já, autorizo a realização da audiência de forma híbrida, por meio de utilização de aplicativos de videoconferência.
Deve o advogado realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo (Microsoft Teams) a ser utilizado para o ato processual em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação no vídeo conferência.
A participação dos advogados do autor e requerida se dará através da videoconferência, caso não optem por comparecer pessoalmente na sala de audiência deste Juízo, razão pela qual, deverá estarem em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade.
A sala virtual só estará disponível quando houver a liberação pelo magistrado condutor do feito.
Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania, através dos canais oficiais de atendimento.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158552959
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158552959
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158552959
-
06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158552959
-
06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158552959
-
06/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158552959
-
06/06/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:48
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 14:39
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2024 12:35
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809128-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 12:15
-
08/07/2024 17:35
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 17:51
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806190-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 16:52
-
03/07/2024 09:41
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806088-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 09:22
-
27/06/2024 12:04
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 02:34
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 17:17
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805666-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:00
-
12/06/2024 18:31
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 14:40
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 14:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801674-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 14:20
-
01/12/2023 11:21
Mov. [58] - Certidão emitida
-
30/11/2023 07:56
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 12:05
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01809674-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 11:57
-
19/10/2023 11:00
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2023 09:02
Mov. [54] - Certidão emitida
-
18/10/2023 09:02
Mov. [53] - Documento
-
09/10/2023 08:30
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2023 18:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807971-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2023 18:16
-
17/08/2023 08:44
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2023 17:31
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806178-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 17:13
-
10/08/2023 08:46
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2023 20:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805938-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 20:37
-
07/08/2023 08:25
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2023 15:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 15:12
-
26/07/2023 13:39
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2023 18:59
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805444-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 17:53
-
24/07/2023 22:06
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
-
24/07/2023 13:28
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2023 13:28
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2023 13:27
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2023 13:27
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2023 06:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805327-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/07/2023 06:27
-
21/07/2023 18:53
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/07/2023 18:53
Mov. [35] - Documento
-
21/07/2023 18:50
Mov. [34] - Certidão emitida
-
21/07/2023 18:50
Mov. [33] - Documento
-
21/07/2023 17:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805324-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 17:33
-
21/07/2023 11:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 02:17
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 17:19
Mov. [29] - Certidão emitida
-
20/07/2023 17:19
Mov. [28] - Documento
-
20/07/2023 14:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805284-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2023 14:09
-
20/07/2023 14:58
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/002907-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
-
20/07/2023 12:01
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2023 11:57
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 12:03
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805226-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/07/2023 11:35
-
18/07/2023 17:12
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2023 11:30
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805187-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:21
-
10/07/2023 14:04
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/002687-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:24
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/002686-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:23
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/002685-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - VITOR PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 17:46
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 10:58
Mov. [16] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
26/06/2023 12:59
Mov. [15] - Conclusão
-
22/06/2023 05:53
Mov. [14] - Conclusão
-
22/06/2023 05:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01804385-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2023 12:15
-
20/06/2023 22:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 02:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:19
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 14:02
Mov. [9] - Conclusão
-
31/05/2023 08:50
Mov. [8] - Conclusão
-
30/05/2023 19:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803838-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/05/2023 18:32
-
30/05/2023 19:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01803837-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 18:14
-
29/05/2023 21:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 12:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 12:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2023 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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